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LEI Nº 9466 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.



CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À ECONOMIA DO MAR COMO ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva fluminense, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.

    Art. 3º As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são:

    I – captura e processamento de pescado e frutos do mar;

    II – atividades de aquicultura;

    III – atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;

    IV – construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;

    V – turismo costeiro e marítimo;

    VI – desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;

    VII – exploração e extração de óleo e gás natural offshore;

    VIII – exploração e extração mineral oceânica e offshore;

    IX – atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;

    X – extração e refino de sal marinho e sal-gema;

    XI – pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho;

    XII – energias renováveis oceânicas e offshore;

    XIII – refinarias e petroquímicas;

    XIV – biotecnologia marinha;

    XV – infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;

    XVI – indústria militar naval;

    XVII – comercialização de pescado e frutos do mar;

    XVIII – atividade portuária;

    XIX – serviços de negócios marinhos;

    XX – transporte marítimo de alto mar;

    XXI – defesa, segurança e vigilância do mar;

    XXII – transporte marítimo de cabotagem;

    XXIII – aluguel de transporte marítimo;

    XXIV – dragagem;

    XXV – implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;

    XXVI – difusão e popularização das Ciências do Mar;

    XXVII – aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;

    XXVIII – mergulho recreativo, científico e profissional;

    XXIX – outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.

    § 1º O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

    § 2º A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) envidará esforços para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.

    Art. 4º A presente política estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado do Rio de Janeiro, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.

    Art. 5º O Poder Executivo deverá promover e fortalecer um arranjo produtivo e tecnológico, em território fluminense, que articule e apoie as atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

    § 1º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.

    § 2º O disposto no caput será desenvolvido em consonância com os regramentos fixados pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, modificada pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021, observada também a legislação estadual referente à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao RRF.

    § 3º Poderão se beneficiar da política estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.

    Art. 6º O Poder Legislativo e o Poder Executivo elaborarão, em conjunto, uma matriz insumo-produto como instrumento para a efetivação de um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).

    § 1º O Plano estratégico de desenvolvimento econômico e social de que trata o caput terá como foco a reversão do quadro de estagnação econômica descrito no “Diagnóstico da Situação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”, publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, em julho de 2021, no contexto da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao RRF, com previsão de vigência até o ano de 2030.

    § 2º A elaboração da matriz insumo-produto de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade científica do Rio de Janeiro e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território fluminense.

    § 3º O Poder Executivo envidará esforços para aprovar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), convênio destinado à promoção de incentivos tributários à Economia do Mar, cuja concessão dependerá de autorização do Poder Legislativo.

    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.


    CLAUDIO CASTRO
    Governador


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    Projeto de Lei nº4698/2021Mensagem nº
    AutoriaLUIZ PAULO, CELIA JORDÃO, WALDECK CARNEIRO
    Data de publicação 26/11/2021Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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