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LEI Nº 9.033 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO, APOIO E ACOLHIMENTO QUALIFICADO ÀS GESTANTES E PARTURIENTES DURANTE ENDEMIAS, EPIDEMIAS OU PANDEMIAS.

      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a prestar serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado, por profissional da área da saúde, às gestantes e parturientes, durante endemias, epidemias e pandemias, com informações relativas a maternidade de referência, ao pré-natal, parto e puerpério, além de cuidados com o recém-nascido e a amamentação, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas dos órgãos de saúde.

Parágrafo único. A prestação do referido serviço virtual, que se refere o caput deste artigo, não substitui as consultas de pré-natal presenciais, atendendo ao disposto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.

Art. 2º Os procedimentos para o atendimento ao serviço indicado no artigo 1º deverão ser coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei deverá ocorrer nos termos da Resolução nº 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Art. 4º Cabe ao órgão direcionado para a coordenação, dar ampla divulgação sobre os serviços elencados no art. 1º desta lei, inclusive por meio de redes sociais, imprensa escrita e falada bem como, qualquer outro meio que considere necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº2838/2020Mensagem nº
AutoriaDANNIEL LIBRELON
Data de publicação 02/10/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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