CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA “SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa “SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I - Formar um grupo de trabalho para localizar pessoas idosas desaparecidas e cujo paradeiro seja ignorado pelos familiares.
II - Campanha para divulgação de fotos dos idosos desaparecidos com os telefones dos órgãos públicos que ficarão encarregados de centralizar todas as informações sobre os desaparecidos.
III Criar um sistema de comunicação integrada com banco de dados, visando rapidez na obtenção de informações e a localização de idosos desaparecidos.
IV – a adoção para busca imediata no caso de notificação por familiar, tutor ou curador de idoso desaparecido após 24 (vinte e quatro) horas sem qualquer contato, a ser realizada, preferencialmente, na Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade – DEAPTI, para dar celeridade à busca. (inciso IV incluído pela Lei 9613/2022)
Art. 2º-A. O banco de dados de que trata o inciso III do Artigo 2º desta Lei, será composto por:
I – informações públicas, de fácil e livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas dos idosos, além de alguma especificidade e demais informações que se fizerem necessárias;
II – informações não públicas, de caráter sigiloso, destinadas aos órgãos especializados em buscas de desaparecidos, auxiliando na investigação, identificação e interligação de dados que possam levar à elucidação do caso.
(Artigo 2º -A incluído pela Lei 9613/2022)
Art. 2º-B. Durante a investigação sobre o desaparecimento dos idosos, após notificação aos órgãos competentes, os mesmos deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Artigo 2º -B incluído pela Lei 9613/2022)
Art. 3º O Poder Executivo junto com a Superintendência de Políticas para a Pessoa Idosa da Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos designará a Coordenadoria Geral do Programa.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a adoção de medidas estratégicas para a divulgação do desaparecimento e meios interligados para a possível localização do idoso, desde que não conflitantes com os demais sistemas de alertas de desaparecidos, tal como – mas não se limitando – o ‘Alerta Pri’, instituído pela Lei nº 9.182, de 12 de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei 9613/2022)
Art. 3º-A. As ações do Programa de que trata esta Lei deverão ser acompanhadas e articuladas com o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI). (Artigo 3º-A incluído pela Lei 9613/2022)
Art. 4º Serão confeccionados cartazes com fotos dos idosos desaparecidos, nome e telefones do órgão coordenador do programa para serem distribuídos e colados em locais públicos, especialmente nas estações ferroviárias e rodoviárias, nos transportes coletivos, nas repartições públicas, nos hospitais, postos de saúde e outros.
Art. 5º O programa deverá contar com a participação da Delegacia Especial de Atendimento e Proteção ao Idoso, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a criação de um sistema de comunicação e atuação integrada.
Art. 5º-A. Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a União, universidades e laboratórios públicos e privados. (artigo 5º-A incluído pela Lei 9613/2022)
Art. 6º O Poder Executivo através da estrutura já existente de pessoal e de material, dará subsídios para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.