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LEI Nº 7477 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.


DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino médio integrantes da Rede Estadual Pública e Privada de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha vai à Escola. (Redação dada pela Lei 10344/2024)

Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, consoante o que determina a Lei nº 6.961 de 15 de janeiro de 2015;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;

Art. 3º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será executado numa parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas de ensino médio deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. (Redação dada pela Lei 10344/2024)

Art. 5º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Filosofia e Sociologia.

Art. 5º-A. A Secretaria de Estado de Educação poderá confeccionar cartilhas elaboradas junto com a Secretaria de Estado da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o teor do tema: Maria da Penha vai à escola. (Incluído pela Lei 10344/2024)

Art. 5º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. (Incluído pela Lei 10344/2024)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº3289/2014Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 01/11/2016Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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