Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Tramitação de Objeto para Apreciação Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA AO PROJETO DE LEI Nº 6034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 33/25)

MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se a ementa do Projeto de Lei que passa a ter a seguinte redação:

EMENTA:
ALTERA OS ARTS. 2° E 10 DA LEI ESTADUAL N° 8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORCAMENTÁRIO TEMPORÁRIO-FOT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino.
MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o art. 2° da Lei n° 8.645, de 09 de dezembro de 2019 alterado pelo art. 1° do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1°, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios. (NR)

§1° Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2° para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT, a partir de 01 de janeiro de 2026.

§2° O percentual especificado no § 1° do art. 2° será de:
I- 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
II- 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV - 32% (trinta e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI- 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.

§ 3° Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2° será adicionado 2% (dois por cento) perfazendo o total de 12,00% (doze por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025.

l- Enquadram-se na hipótese do §3° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedido por prazo certo realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.

§4° Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3° do caput deste artigo.

§5° Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1° e 2°, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 3°.

§6° Enquadram-se na hipótese do §5° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino.
MODIFICATIVA Nº 03

Modifique-se o art. 2° da Lei n° 8.645, de 09 de dezembro de 2019 alterado pelo art. 1° do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1°, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios. (NR)

§1° Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2° para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT, a partir de 01 de janeiro de 2026.

§ 2° O percentual especificado no § 1° do art. 2° será de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
II- 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III- 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV - 32% (trinta e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.

§ 3° Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2° será adicionado 5% (cinco por cento) perfazendo o total de 15,00% (quinze por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385da Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025.

l- Enquadram-se na hipótese do §3° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedido por prazo certo realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.

§4° Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3° do caput deste artigo.

§5° Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1° e 2°, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 3°.

§6° Enquadram-se na hipótese do §5° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino.
MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019 acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º...
"Art. 2°...
§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2º será adicionado 5% (cinco por cento) perfazendo o total de 15,00% (quinze por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
I- Enquadram-se na hipótese do §1° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedido por prazo certo realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019 acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ...
"Art. 2º ...
§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2º será adicionado 2% (dois por cento) perfazendo o total de 12,00% (doze por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
I- Enquadram-se na hipótese do §1° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedido por prazo certo realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino
ADITIVA Nº 06

Acrescente-se parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019 com a seguinte redação:
Art. 1º...
Art. 2°...
...
§... Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput do art. 2º para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT, a partir de 01 de janeiro de 2026.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 06 de outubro de 2025
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino
MODIFICATIVA Nº 07

Modifique-se o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019 acrescentado pelo Art 1º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º...
Art. 2°
§5° O percentual especificado no caput será de
I-25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
II-27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III-30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV-32% (trinta e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V-35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI-40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino
MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019 acrescentado pelo Art. 1º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação.
Art. 1º...
Art. 2°...
...
§3º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata o caput, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 1º
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha, Marcelo Dino
MODIFICATIVA Nº 09

Modifique-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º...
Art. 2°...
...
§4° Enquadram-se na hipótese do §3° todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independentemente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Marcelo Dino, Lucinha
ADITIVA Nº 10

Acrescente-se artigo ao projeto de lei com a seguinte redação:
Art. 3º A redução progressiva, consoante cronograma disposto nos incisos I a VII deste artigo, objetiva que, ao final da mesma, o Estado do Rio de Janeiro esteja comprometendo seu Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações - ICMS com benefícios ou incentivos fiscais com 40% de redução da incidência no PIB estadual em 2032, data que a Reforma Tributária faz cessar as concessões de benefícios fiscais, conforme disposto no art. 31-A, caput e § 7º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar Federal nº 214/2025.
I - 3% de redução em 2026;
II - 6% de redução em 2027;
III - 8% de redução em 2028;
IV - 10% de redução em 2029;
V - 20% de redução em 2030;
VI - 30% de redução em 2031;
VII - 40% de redução em 2032.
§ 1º - As metas de redução progressiva definidas nos incisos I a VII do art. 3º desta Lei visam promover o equilíbrio fiscal, ampliando a arrecadação do ICMS do Estado e, também, garantindo que a diminuição dos incentivos não comprometerá setores essenciais da economia estadual.
§ 2º- O Poder Executivo, com exceção dos produtos da Cesta Básica, fará análise técnica dos incentivos em vigência, para subsidiar a decisão de extinguir os que não comprovem ser necessários, por não promoverem resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e renda e à preservação do ecossistema.
§ 3º- As metas de redução do previstas nos incisos I a VII do art. 3º desta Lei serão permanentemente avaliadas, e poderão ser revistas somente por Lei específica.
§ 4°- O Tribunal de Contas, anualmente, fiscalizará o cumprimento das referidas metas pelo Poder Executivo.
§ 5°- Em caso de descumprimento das metas de redução dos gastos tributários, os responsáveis pelo controle dos incentivos ou benefícios fiscais poderão ser responsabilizados administrativamente com a rejeição de suas contas, como ordenadores de despesas, quando da análise das mesmas e emissão de parecer pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Marcelo Dino, Lucinha
ADITIVA Nº 11

Acrescente-se artigo ao projeto de lei com a seguinte redação:
Art.... A aplicação do disposto nesta Lei observará, em qualquer hipótese, o princípio da não cumulatividade do ICMS, assegurado o direito de creditamento previsto no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, vedado, entretanto, o aproveitamento indevido de créditos, nos termos da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.635/DF e no ARE 1.521.931/RJ.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Marcelo Dino, Lucinha
SUPRESSIVA Nº 12

Suprima-se o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, incluído pelo art. 1º do projeto de lei.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados LUIZ PAULO, Marcelo Dino, Lucinha
ADITIVA Nº 13

Art. 1°. Acrescente-se o § 2° ao art. 2° da Lei n° 8.645, de 09 de dezembro de 2019, renumerando-se os demais parágrafos, com a seguinte redação:
“Art.2°. (...)
§1°(...)
§ 2° O disposto no § 1° se aplica, inclusive, sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nos termos do Convênio ICMS n° 3,de 16 de janeiro de 2018, internalizado por meio da Lei n° 8.890 de 15 de junho de 2020.
§3°(...)”
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados SÉRGIO FERNANDES, Daniel Martins, Munir Neto
MODIFICATIVA Nº 14

Art. 1°. O §1° do art. 2° da Lei n° 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2°.(...)
§1° O percentual de depósito no fundo disciplinado no artigo 1° será de 10% (dez por cento) nos casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, n0S termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados SÉRGIO FERNANDES, Daniel Martins, Munir Neto
ADITIVA Nº 15

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"Art. 2°. (...)
§ 6º Os valores depositados no fundo previsto no artigo 1º possuem natureza jurídica de ICMS, devendo ser observado o princípio constitucional da não- cumulatividade, de forma que:
I seja permitido aos contribuintes a utilização de créditos de ICMS para fins do depósito previsto no caput; e
II o depósito previsto no caput dê o direito ao registro do respectivo crédito de ICMS pelo contribuinte."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados SERGIO FERNANDES, Daniel Martins, Munir Neto
ADITIVA Nº 16

Acrescente-se parágrafo segundo ao Art. 2º da Lei 8645/2019, alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei 6034/2025, renumerando-se os demais parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - ...
§1°- ...
§2° O percentual disposto no §1° se aplica também, quando envolver operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nas seguintes situações:
I bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;
II- campo de pequena produção, como definido pela ANP;
III- campo maduro em produção, como definido pela ANP;
IV-campo marginal, como definido pela ANP;
V campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;
VI - campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido.
§3°...
...
...”
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados SERGIO FERNANDES, Daniel Martins, Munir Neto

ADITIVA Nº 17

Adiciona parágrafo, onde couber, ao art. 2º da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, para excluir determinados contribuintes do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT, mantendo-se as demais disposições da lei inalteradas.
"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§° Ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados nos Benefícios Fiscais instituídos pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, e pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados ANDRÉ CORREA, Val Ceasa, Rafael Nobre
ADITIVA Nº 18

ADICIONE-SE UM § 6º AO TEXTO MODIFICADO DO ART. 2° DA LEI 8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, COM A SEGUINTE REDAÇÃO
"ART. 2° ...
...
§6° OS INCREMENTOS NOS PERCENTUAIS DE DEPÓSITO OBRIGATÓRIO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT, INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI 8.645/2019, PREVISTOS NO CÁPUT E NO §1º DO ART. 2º, ASSIM COMO OS INCREMENTOS PROGRESSIVOS PREVISTOS NO §5° DO MESMO ARTIGO, APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE ISENÇÕES FISCAIS COM FATURAMENTO BRUTO SUPERIOR A 42.098.172,9 (QUARENTA E DOIS MILHÕES, NOVENTA E OITO MIL, CENTO E SETENTA E NOVENTA CENTÉSIMOS) UFIR-RJ/ANO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ORIGINAIS DE CONTRIBUIÇÃO AO FOT DEFINIDAS NA REFERIDA LEI ÀS DEMAIS EMPRESAS INCENTIVADAS."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados ANDRÉ CORREA, Dionísio Lins, Índia Armelau
MODIFICATIVA Nº 19

Altere-se o artigo 1º, para modificar o caput do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, garantindo, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios. (NR)”
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados VINICIUS COZZOLINO, Célia Jordão, Dani Balbi
MODIFICATIVA Nº 20

Altere-se o artigo 1º, para modificar o caput do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 30% (trinta por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, garantindo, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios. (NR)"
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados VINICIUS COZZOLINO, Célia Jordão, Dani Balbi

MODIFICATIVA Nº 21

Altere-se o artigo 1º, para modificar o § 5º, do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 5º O percentual especificado no caput será de:
/-15% (quinze por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
//- 20% (vinte por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III- 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV-30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V-35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI-40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032."
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados VINICIUS COZZOLINO, Célia Jordão, Dani Balbi
MODIFICATIVA Nº 22

Altere-se o artigo 1º, para modificar o § 5º, do art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 5º O percentual especificado no caput será de:
/- 20% (vinte por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
// -30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV-50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V-60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI - 70% (setenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032."
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados VINICIUS COZZOLINO, Célia Jordão, Dani Balbi
ADITIVA Nº 23

Adicione-se onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art.. O art. 6º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º deverão observar as seguintes destinações:
I- mínimo de 20% (vinte por cento) para amortização da dívida com a União;
II - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para o desenvolvimento econômico dos municípios.
Parágrafo único. O saldo remanescente, após a aplicação dos incisos I e II, deverão ser destinados para o equilíbrio fiscal e das finanças públicas do Estado."
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados VINICIUS COZZOLINO, Célia Jordão, Marcelo Dino
ADITIVA Nº 24

Adicione-se onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. ...O Poder Executivo deverá encaminhar semestralmente, à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os dados das empresas beneficiárias depositantes do fundo, os valores depositados por cada empresa e o tipo de benefício fiscal vinculado a cada empresa.
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados VINICIUS COZZOLINO, Célia Jordão, Marcelo Dino
ADITIVA Nº 25

Adicione-se um parágrafo ao Art. 1º, que modifica o art. 2º da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1°. O art. 2º da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. (...)
§6°. Ficam excluídos da obrigação de realizar o depósito no FOT as mercadorias em que ocorreram alterações de alíquotas concedidas de forma geral e indistintas por CONVÊNIO CONFAZ.
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados CÉLIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 26

Adicione-se um parágrafo ao Art. 1º, que modifica o art. 2º da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 2º da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. (...)
§7°. Ficam excluídos da obrigação de realizar o depósito no FOT as mercadorias em que ocorreram isenções concedidas de forma geral e indistintas por CONVÊNIO CONFAZ.
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados CÉLIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 27

Adicione-se um parágrafo ao Art. 1°, que modifica o art. 2º da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 2º da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. (...)
§8°. Quando da realização dos depósitos referidos no caput, serão imediatamente separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e ao FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FOT.
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados CÉLIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 28

Adicione-se um parágrafo ao Art. 1º, que modifica o art. 2º da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1°. O art. 2º da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. (...)
§9°. Para fins de depósito para determinação do montante mensal no Fundo Orçamentário Temporário - FOT, o tratamento tributário estabelecido no art. 5º da Lei 6.979/2015, sobre a forma de apuração lançada na escrituração fiscal, equivale à crédito presumido.
Edifício Lucio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados CÉLIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 29

Adicione-se um parágrafo ao Art.1°, que modifica o Art. 2° da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1°. O art. 2° da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2°.(...)
§10. Para determinação do montante do depósito no Fundo Orçamentário Temporário-FOT fica excluído o diferimento do ICMS que não implique em redução do valor do ICMS a ser pago.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CELIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira.
ADITIVA Nº 30

Adicione-se um parágrafo ao Art.1°, que modifica o Art. 2° da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1°. O art. 2° da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2°.(...)
§11. Equivale ao crédito presumido de ICMS o incentivo fiscal concedido ao estabelecimento industrial, enquadrado em tratamento tributário especial de que trata o Art.5°, da Lei n° 6.979 de 31 de março de 2015, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CELIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira.
ADITIVA Nº 31

Adicione-se um parágrafo ao Art.1°, que modifica o Art. 2° da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1°. O art. 2° da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2°.(...)
§12. Para fins de apuração da renúncia fiscal e cálculo da contrapartida devida ao FOT, consideram-se, por analogia ao crédito presumido, os demais tratamentos tributários cuja carga efetiva do ICMS seja fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor das operações de saída internas e interestaduais.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CELIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira.
ADITIVA Nº 32

Adicione-se um parágrafo ao Art.1°, que modifica o Art. 2° da Lei 8.645/2019, com a seguinte redação:
Art. 1°. O art. 2° da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2°(...)
§ 13. Os valores depositados no fundo previsto no artigo 1° possuem natureza jurídica de ICMS, devendo ser observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, de forma que:
I- seja permitido aos contribuintes a utilização de créditos de ICMS para fins do depósito previsto no caput; e
II- o depósito previsto no caput dê o direito ao registro do respectivo crédito de ICMS pelo contribuinte.”
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CELIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira.
MODIFICATIVA Nº 33

Modifique-se Art.1°, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1°. O art. 2° da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1°, de percentual de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CELIA JORDÃO, Luiz Paulo, Jari Oliveira.
SUPRESSIVA Nº 34

Suprima-se o Parágrafo 1º do Art. 1º, que modifica o art. 2º da Lei 8.645/2019.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CÉLIA JORDÃO, Jari Oliveira, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 35

Modifique-se Art. 1º, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1°. O parágrafo 5º do art. 2º da Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§5". O percentual especificado no caput será de:
I-11,11% (onde inteiros e onze centésimos por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
II-12,5% (doze e meio por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
III-14,29% (catorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
IV-16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados CÉLIA JORDÃO, Jari Oliveira, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 36

Adicionam-se parágrafo, onde couber, ao artigo 2º que "ALTERA OS ARTS. 2° E 10 DA LEI ESTADUAL N° 8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, 0603472026 que QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT
"Art. 2°. (...)
§ (...) Os valores depositados no fundo previsto no artigo 1º possuem natureza jurídica de ICMS, devendo ser observado o princípio constitucional da não cumulatividade, de forma que:
I- seja permitido aos contribuintes a utilização de créditos de ICMS para fins do depósito previsto no caput; e
II - o depósito previsto no caput de o direito ao registro do respectivo crédito de ICMS pelo contribuinte."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados THIAGO RANGEL, Rosenverg Reis, Val Ceasa
ADITIVA Nº 37

Adicionam-se parágrafo, onde couber, ao artigo 2º, que ALTERA OS ARTS 2° E 10 DA LEI ESTADUAL N° 8.645 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT
"Art. 2º. (...)
§(...) Os valores depositados no fundo previsto no artigo 1º possuem natureza jurídica de ICMS, devendo ser observado o princípio constitucional da não cumulatividade, de forma que
I- seja permitido aos contribuintes a utilização de créditos de ICMS para fins do depósito previsto no caput, e
II- o depósito previsto no caput de o direito ao registro do respectivo crédito de ICMS pelo contribuinte."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados THIAGO RANGEL, Rosenverg Reis, Val Ceasa

ADITIVA Nº 38

Acrescente-se o § 6º ao artigo 2º, de 09 de dezembro de 2019, com o seguinte texto:
"Art. 2°. (...)
§ 6º Os valores depositados no fundo previsto no artigo 1º possuem natureza jurídica de ICMS, devendo ser observado o princípio constitucional da não cumulatividade, de forma que:
I - seja permitido aos contribuintes a utilização de créditos de ICMS para fins do depósito previsto no caput; e
II - o depósito previsto no caput dê o direito ao registro do respectivo crédito de ICMS pelo contribuinte."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados TIA JU, Jari Oliveira, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA N° 39

Modifica-se § 1º do Artigo 2º, da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"Art. 2º. (...)
§1º - O percentual de depósito no fundo disciplinado no artigo 1º será de 10% (dez por cento) nos casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025."
Edifício Lúcio Costa, 8 de outubro de 2025.
Deputados TIA JU, Rosenverg Reis, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 40

Inclua-se artigo, com a seguinte redação:
"Art. ... - Ficam excluídos do aumento do FOT os benefícios previstos nos Decretos abaixo. Os contribuintes que gozam destes benefícios permanecem obrigados a seguir efetuando o depósito ao fundo disciplinado no artigo 1º da Lei 8.645/2019 pelo percentual de 10 (dez por cento) até 31/12/2032:
I - Decreto 45.047/2014, concede tratamento tributário especial a estabelecimentos industriais que fabricam "
Edifício Lúcio Costa, 8 de outubro de 2025.
Deputados TIA JU, Rosenverg Reis, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 41

Acrescentar ao artigo 2º, o § 6º com a seguinte redação:
"Art. 2º. (...)
§ 6º Não estarão abrangidos no cálculo do FOT nenhum benefício ou incentivo fiscal constante do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, sendo excluídos do cálculo quaisquer casos de diferimento previsto em ato normativo estadual, bem como aqueles benefícios fiscais concedidos com base em Convênio ICMS, na forma do art. 155 §2º, XII, "g", da Constituição da República."
Edifício Lúcio Costa, 8 de outubro de 2025.
Deputados TIA JU, Rosenverg Reis, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 42

Inclua-se um novo artigo, com a seguinte redação:
"Fica assegurada a manutenção das alíquotas do FOT vigentes antes da entrada em vigor desta Lei, conforme tenham sido estabelecidos em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e devidamente ratificados por leis estaduais aprovadas por esta Assembleia Legislativa."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025.
Deputados JORGE FELIPPE NETO, Carlos Minc, Júlio Rocha

ADITIVA Nº 43

Adicione-se novo artigo, Mensagem nº 33/2025, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. Os recursos auferidos pelo Fundo Orçamentário Temporário FOT em virtude desta lei serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado e deverão ser aplicados, prioritariamente, em programas e iniciativas que visem a segurança alimentar a proteção social, a geração de trabalho e renda e a moradia digna da população fluminense."
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados MARINA DO MST, Zeidan, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 44

Adicione-se parágrafo 6º ao art. 1º, com a seguinte redação:
§6°- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão o depósito limitado a 30% do benefício fiscal usufruído, independentemente da fase escalonada prevista §5º, de modo a preservar a sustentabilidade financeira desses contribuintes e reduzir impactos sobre a competitividade e o emprego
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados CARLOS MINC, Dani Monteiro, Jari Oliveira
ADITIVA Nº 45

Adicione-se Artigo, com a seguinte redação:
Art.... - Ficam excluídas do depósito obrigatório no Fundo Orçamentário Temporário (FOT). de que trata o caput do art. 1°, as operações e prestações relativas a produtos integrantes da cesta básica estadual, regulamentada nos termos da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, suas alterações.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados CARLOS MINC, Dani Monteiro, Jari Oliveira
MODIFICATIVA Nº 46

Modifica-se a Ementa para “Altera os artigos 2°, 7° e 10° da Lei Estadual nº 8645 de 09 de dezembro de 2019, que institui o Fundo de Orçamentário Temporário-FOT”
Acrescenta-se inciso XVI ao Art. 7° de Lei:
“XVI- produtos com alíquotas de ICMS igual ou superior a 29%”
Edifício Lúcio Costa, 8 de outubro de 2025.
Deputados ARTHUR MONTEIRO, Chiquinhho da Mangueira, Rafael Nobre.

MODIFICATIVA Nº 47

Modifique-se o §1° do artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
§1° O percentual de depósito no fundo disciplinado no artigo 1° será de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) nos casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre os casos de redução do percentual de depósito.
Edifício Lúcio Costa, 8 de outubro de 2025.
Deputados ARTHUR MONTEIRO, Dionísio Lins, India Armelau.
ADITIVA Nº 48

ALTERA OS ARTS. 2° E 10 DA LEI ESTADUAL N°8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO-FOT
Acrescente-se, onde couber, o seguinte parágrafo ao artigo 2° da Lei n° 8.645/2019:
§1-A - Ficam excepcionadas da progressão prevista no presente projeto de lei n°6034/2025 às empresas pertencentes aos setores metalmecânico, têxteis, de confecções e aviamentos, que estejam regularmente instaladas no Estado do Rio de Janeiro e que comprovem geração ou manutenção de empregos. Para essas empresas, o percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT será mantido em 10% até o final da vigência da presente lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025
Deputados BRUNO BOARETTO, Professor Josemar, Dionísio Lins.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Emenda retirada a pedido do autor. ADITIVA Nº 49

Acrescente-se, onde couber, o seguinte parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 8.645/2019:
§1ºA - Ficam excepcionadas da progressão prevista no §5º deste artigo as empresas pertencentes aos setores metalmecânico, têxteis, de confecções e aviamentos, que estejam regularmente instaladas no Estado do Rio de Janeiro e que comprovem geração ou manutenção de empregos. Para essas empresas, o percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT será mantido em 30% até o final da vigência da presente lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica.
Edifício Lúcio Costa, 08 de outubro de 2025

Requerimento PL 6034_2025.PDFRequerimento PL 6034_2025.PDF

Informações Básicas

Código20250306034 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 11/08/2025 Despacho 18/08/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 09/10/2025

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 48
Data Sessão08/10/2025 Tipo de Objeto
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação09/10/2025

Parecer

TipoSem Parecer Votação

Observações:

Errata PL 6034-2025.pdfErrata PL 6034-2025.pdf

Atalho para outros documentos


Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube