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PROJETO DE LEI Nº 6034/2025
| ALTERA OS ARTS. 2º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT |
§1º O percentual de depósito no fundo disciplinado no artigo 1º será de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) nos casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 1º do caput deste artigo.
§3º Após a publicação da presente lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata o caput, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 1º.
§4º Enquadram-se na hipótese do §3º todas as concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei, independente de o contribuinte ter sido enquadrado em incentivo semelhante em período anterior.
§ 5º O percentual especificado no caput será de:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
II - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI - 90% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032."
Governador
MENSAGEM Nº 33 /2025
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, a presente proposição legislativa que “ALTERA OS ARTS. 2º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT” para promoção de redução indireta de benefícios fiscais de ICMS a partir da elevação do percentual de depósito obrigatório ao Fundo Orçamentário Temporário.
A medida é motivada pela grave conjuntura fiscal que ameaça a sustentabilidade das contas públicas estaduais no médio e longo prazo, de vez que o Estado do Rio de Janeiro enfrenta projeções de déficits orçamentários expressivos, variando entre R$ 15,9 e R$ 21,5 bilhões entre os anos de 2026 e 2028, conforme os dados constantes da LDO/2026 (Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025). Esse cenário se agrava pela elevação do serviço da dívida, pela perda de receitas decorrente da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e pela elevada dependência de receitas sujeitas à volatilidade de fatores geopolíticos e econômicos, como os royalties do petróleo e o desempenho da indústria do aço.
Acresce a esse contexto o desafio da transição tributária para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Durante o período de transição federativa, que se estende até 2079, a participação dos entes federativos na arrecadação do IBS será fortemente influenciada pela arrecadação histórica do ICMS no período de 2019 a 2026. Assim, é fundamental que o Estado do Rio de Janeiro adote, em tempo hábil, medidas que maximizem sua receita de ICMS, sob pena de comprometer sua participação futura na partilha do novo tributo nacional.
Nesse cenário, a proposta de aumento do percentual de depósito ao FOT se apresenta como alternativa normativa eficiente, autorizada pelo Convênio ICMS nº 42/2016 e pela legislação estadual vigente. Os novos percentuais de depósito foram concebidos com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio da carga tributária suportada por contribuintes que usufruem de benefícios fiscais em relação aos demais contribuintes após o aumento da alíquota padrão de ICMS para 20%, promovido pela Lei nº 10.253, de 20 de dezembro de 2023.
Para os contribuintes que usufruem benefícios condicionados, segundo definição utilizada pelo art. 385 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, propõe-se o aumento do percentual de depósito dos atuais 10% para 18,18%, percentual cujo cálculo incorpora a repercussão do aumento da alíquota padrão de 20% aos valores renunciados a título de concessão de benefício fiscal. Para os demais, estabelece-se um escalonamento anual progressivo, iniciando em 30% em 2026 e atingindo 90% em 2032, último ano de vigência do ICMS. Além disso, a proposta contempla a prorrogação da vigência do FOT até 31 de dezembro de 2032, adequando o marco legal estadual à produção de efeitos dos benefícios fiscais de ICMS.
Estudos de impacto realizados pela Subsecretaria de Política Tributária (SUBPOT/SEFAZ-RJ) estimam que a implementação das medidas propostas poderá gerar incremento de arrecadação da ordem de R$ 2,125 bilhões em 2026, o que representa aumento de aproximadamente R$ 1,27 bilhão em relação à arrecadação atual do FOT. Ressalta-se, no entanto, que esses valores podem variar conforme o comportamento dos contribuintes e das alterações conjunturais.
Por fim, cumpre destacar que a proposta respeita os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, delega à SEFAZ/RJ a regulamentação necessária à comprovação dos requisitos legais para aplicação do percentual reduzido e estabelece regras claras para as novas concessões de benefícios fiscais.
Diante da urgência do reequilíbrio fiscal estadual e da necessidade de garantir a proteção das receitas futuras do Rio de Janeiro no novo modelo tributário nacional, submete-se a presente proposta à elevada apreciação dos nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa, com o firme propósito de contribuir para a sustentabilidade financeira do Estado e para a justiça tributária na repartição dos encargos entre os setores econômicos.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Lei, solicito que seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
| Código | 20250306034 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | Mensagem | 33/2025 | |
| Regime de Tramitação | Urgência |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 11/08/2025 | Despacho | 18/08/2025 |
| Publicação | 18/08/2025 | Republicação |