Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 484/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado FILIPPE POUBEL
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de instalação de câmera de monitoramento e botão de pânico em todos os veículos que efetuem serviço de transporte por aplicativo.
§ 1º - A instalação da câmera dar-se-á na parte frontal interna do veículo em ângulo que seja capaz de capturar todo o interior do veículo
I – A câmera de que trata o caput deverá capturar som e imagem do interior do veículo durante toda corrida realizada.
§ 2º - A gravação da viagem será iniciada tão logo o passageiro adentre no veículo e encerrada ao final da corrida.
§ 3º - O motorista deverá informar ao usuário o local exato onde se encontra a câmera.
§ 4º - As imagens e sons capturados deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 30(trinta) dias.
Art. 2º – Os custos para instalação de armazenamento das imagens e sons são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo.
Parágrafo único – Ao Poder Executivo caberá a regulamentação, cadastro de motoristas e incentivos de financiamento aos motoristas.
Art. 3º - A instalação do sistema de câmera de que versa essa lei deverá ser implantada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Os veículos que já possuírem sistema de câmeras gozarão de mesmo prazo previsto no § 6º para adequar o sistema a fim de permitirem a gravação de imagens e sons.
§ 2 - O sistema de captura de imagem e som deverá possuir resolução capaz e suficiente que se permita identificar fisionomicamente passageiros, motorista e sons internos do veículo, notadamente diálogo entre seus ocupantes.
Art. 4º - É terminantemente vedada a divulgação ou veiculação, por qualquer meio, das imagens e sons gravados no interior do veículo
Art. 5º - As imagens poderão ser disponibilizadas aos passageiros, quando requeridos por estes, ou as autoridades de segurança pública
Art. 6º - As empresas responsáveis pelos aplicativos disponibilizarão em seu sistema, um botão de pânico.
Parágrafo único - O acionamento do botão de pânico previsto no caput emitirá alerta à central da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, identificando o veículo, condutor, placa e sua localização.
Art. 7º - Deverá constar no veículo, em local visível, adesivo com informações que indiquem ao usuário que ele está sendo filmado.
Art. 8º - Caberá a empresa responsável pelo aplicativo, no ato do cadastramento do motorista e do veículo assegurar-se que o veículo cadastrado atende aos requisitos previstos nesta lei, bem como a inexistência de apontamento criminal em nome do motorista.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 14 de março de 2023
Filippe Poubel
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Inúmeros são os casos envolvendo violência, especialmente contra mulheres, durante o transporte de passageiros em veículos privados cadastrados nas empresas desenvolvedores e gestoras deste tipo de transporte.
Mulheres relataram diversos episódios de assédio e violência.
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/05/20/uber-e-condenada-a-indenizar-passageira-assediada-e-ameacada-com-arma-durante-corrida-no-df.ghtml
reclameaqui.com.br/uber/fui-assediada-dentro-do-uber_X4rbO-FiU-Vz2ZNI/
https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/06/5012787-uber-e-condenada-a-indenizar-em-rs-5-mil-passageira-assediada-por-motorista.html
https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/02/19/nao-acreditei-que-estava-acontecendo-comigo-diz-jovem-assediada-por-uber.htm
https://www.jornalnanet.com.br/mobile/noticias/27913/jovem-de-20-anos-e-assediada-em-uber-motorista-ofereceu-ate-pix-para-ela-se-calar
https://sul21.com.br/noticias/geral/2020/02/motorista-da-uber-assedia-adolescente-durante-corrida-eu-faria-coisas-que-teu-pai-nao-faria/
As plataformas digitais responsáveis pelo serviço prestado não disponibilizam uma ferramenta eficaz visando reprimir ou desestimular a conduta de alguns motoristas.
Decerto que a intervenção do Estado na iniciativa privada deve ser mínima. Contudo, quando há omissão ou desinteresse por parte destas empresas em buscar mecanismos que ofertem segurança ou sensação desta aos seus cliente a intervenção do Estado se impõe.
Recentemente um caso grave tomou o noticiário. Uma menina de 15 anos foi violentada por um motorista de aplicativo no município de Itaguaí e, depois, o criminoso, acreditando na sua impunidade, ainda a deixou em sua residência.
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/bom-dia-rio/video/motorista-de-aplicativo-e-preso-por-estupro-no-rj-11435559.ghtml
Em São Paulo, no dia 02 de março deste ano, uma passageira foi sequestrada e abusada pelos meliantes.
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/03/14/eles-bateram-na-minha-bunda-pra-mim-foi-um-abuso-diz-passageira-que-foi-sequestrada-por-quadrilha-de-motoristas-de-aplicativos-em-sp.ghtml
Desta feita, a presente propositura visa a implementação de mecanismo que possam mitigar, desestimular, identificar e quiçá impedir a ocorrência de tão vil crime.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20230300484 | Autor | FILIPPE POUBEL |
Protocolo | 1985 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |