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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI7089/2026

            EMENTA:
            INSTITUI O SELO “GASTRONOMIA E AXÉ” COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL DE CARÁTER VOLUNTÁRIO DESTINADA A BARES, RESTAURANTES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS QUE PROMOVAM O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA, NOTADAMENTE DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Selo “Gastronomia e Axé”, de natureza honorífica, educativa e certificadora, destinado ao reconhecimento público de estabelecimentos gastronômicos que adotem práticas institucionais voltadas à promoção do respeito à diversidade religiosa, com ênfase na valorização das religiões de matriz africana e no combate à intolerância religiosa.



§1º A certificação prevista nesta Lei terá caráter voluntário, não constituindo requisito para funcionamento da atividade econômica, não implicando obrigação econômica compulsória nem concessão automática de benefício fiscal.



§2º A implementação do Selo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos gastronômicos:


I – cafés, bares, restaurantes e similares;


II – espaços culturais que ofereçam serviços de gastronomia;


III – estabelecimentos que promovam a culinária afro-brasileira;


IV – outros empreendimentos do setor alimentício regularmente constituídos.



§1º Consideram-se práticas institucionais ações formais e comprováveis voltadas à prevenção da discriminação religiosa.



§2º Intolerância religiosa é toda forma de distinção ou restrição fundada em religião ou crença que comprometa direitos fundamentais.



Art. 3º Constituem objetivos do Selo:


I – promover o respeito à liberdade de crença;


II – prevenir práticas de intolerância religiosa;


III – valorizar a contribuição afro-brasileira na gastronomia;


IV – incentivar responsabilidade social empresarial;


V – fomentar o turismo cultural.



Art. 4º A concessão do Selo dependerá do atendimento a critérios objetivos estabelecidos em regulamento.



§1º O interessado deverá atingir pontuação mínima fixada pelo Poder Executivo.



§2º Poderão compor os critérios:


I – ações de promoção da liberdade religiosa;


II – políticas institucionais contra discriminação;


III – apoio a eventos culturais afro-brasileiros;


IV – divulgação de conteúdo educativo;


V – canal de escuta ou denúncia;


VI – termo de compromisso com os princípios desta Lei.



§3º É vedada qualquer exigência que importe imposição de prática religiosa.



Art. 5º A certificação será precedida de processo administrativo mediante requerimento do interessado.



§1º A decisão deverá ser fundamentada.



§2º Será assegurado contraditório e ampla defesa.



§3º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, admitida renovação.



Art. 6º O estabelecimento certificado poderá afixar o Selo em local visível ao público e utilizá-lo em material institucional e publicitário.



Art. 7º O uso indevido, irregular ou fraudulento do Selo “Gastronomia e Axé”, inclusive após eventual suspensão ou cassação da certificação, sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas:


I – notificação para cessação imediata da irregularidade;


II – advertência formal;


III – suspensão da certificação;


IV – cassação da certificação;


V – multa administrativa.



§1º A multa será aplicada exclusivamente nos casos de uso fraudulento ou manutenção indevida do Selo após decisão administrativa definitiva.



§2º A multa será fixada entre 200 (duzentas) e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, considerando:


I – a gravidade da infração;


II – a vantagem auferida;


III – a reincidência;


IV – o porte econômico do estabelecimento.



§3º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, observado o limite máximo previsto no §2º.



§4º A aplicação da multa observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



§5º A penalidade não implicará interdição ou suspensão da atividade econômica do estabelecimento.



§6º Os valores arrecadados com a aplicação das multas administrativas previstas nesta Lei serão destinados:


I – ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo, quando a apuração e a sanção administrativa forem conduzidas por órgão ou entidade da administração pública estadual;


II – à Coordenadoria de Diversidade Religiosa do Município, ou órgão municipal equivalente que venha a sucedê-la, mediante cooperação técnica ou convênio específico, quando a atuação administrativa ocorrer de forma compartilhada.



§7º É vedada a transferência automática de recursos sem prévia pactuação formal entre os entes federativos.



§8º Os recursos arrecadados serão aplicados prioritariamente em ações de promoção da cidadania, defesa dos direitos humanos, valorização da diversidade religiosa e prevenção da intolerância religiosa.



§9º Na hipótese de extinção ou alteração dos órgãos ou fundos mencionados, os recursos serão destinados a entidade pública com finalidade institucional compatível.



Art. 8º O Selo poderá ser considerado critério de valorização institucional em editais e programas estaduais de cultura, turismo e economia criativa, desde que expressamente previsto no respectivo instrumento convocatório.



§1º A consideração do Selo não implicará pontuação automática nem concessão obrigatória de recursos.



§2º A inexistência do Selo não poderá constituir critério eliminatório.



Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Edifício Lúcio Costa, 10 de fevereiro de 2026.






ÁTILA NUNES
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei institui o Selo “Gastronomia e Axé” como certificação oficial de caráter voluntário destinada a reconhecer estabelecimentos gastronômicos que promovam, de forma concreta e institucional, o respeito à diversidade religiosa, com especial atenção às religiões de matriz africana.


O Estado do Rio de Janeiro é marcado por sua pluralidade cultural e religiosa. No entanto, ainda convivemos com episódios de intolerância que atingem, de forma recorrente, comunidades de matriz africana. Combater essa realidade não é apenas um compromisso político, é um dever constitucional.


A Constituição da República assegura a liberdade de crença (art. 5º, VI), estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV) e impõe ao Estado a proteção das manifestações culturais brasileiras (arts. 215 e 216). As religiões de matriz africana são parte indissociável da formação cultural, histórica e identitária do povo fluminense.


A gastronomia brasileira carrega, de maneira profunda, a influência afro-brasileira. A culinária que movimenta o turismo, gera emprego e projeta o Rio de Janeiro nacional e internacionalmente é também expressão de resistência cultural e patrimônio imaterial.


O Selo “Gastronomia e Axé” nascem como instrumento educativo e institucional, não impositivo. Trata-se de certificação voluntária, que não interfere na livre iniciativa, não cria obrigação econômica e não estabelece qualquer privilégio automático. Ao contrário, estimula responsabilidade social empresarial e boas práticas de convivência democrática.


É importante destacar que a proposta respeita integralmente o princípio da laicidade do Estado. Não há promoção de culto, não há favorecimento confessional. Há, sim, a promoção do respeito, da convivência plural e da valorização cultural.


A previsão de sanção administrativa limita-se exclusivamente ao uso indevido ou fraudulento do Selo, garantindo contraditório, ampla defesa e proporcionalidade. Trata-se de mecanismo de proteção da credibilidade da política pública, e não de intervenção na atividade econômica.


Além disso, a possibilidade de consideração do Selo em editais de turismo e cultura, sem pontuação automática ou privilégio eliminatório, fortalece o desenvolvimento econômico sustentável, a economia criativa e o turismo cultural fluminense.


Valorizar as religiões de matriz africana é reconhecer a história do nosso Estado.


Promover respeito é fortalecer a democracia.


Garantir liberdade religiosa é cumprir a Constituição.


O Rio de Janeiro precisa ser referência nacional no combate à intolerância religiosa e na promoção da convivência entre diferentes expressões de fé.


Diante da relevância cultural, jurídica e social da matéria, conclamo os nobres parlamentares a apoiarem a aprovação do presente projeto de lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20260307089AutorÁTILA NUNES
Protocolo32328Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 10/02/2026Despacho 10/02/2026
Publicação 11/02/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Cultura
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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