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PROJETO DE LEI Nº 4178/2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE GRUPOS PRIORITÁRIOS EM RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
§ 2º A sinalização em tempo real deverá informar, de forma clara, a quantidade de vagas ou mesas disponíveis para o atendimento preferencial.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - notificação ao estabelecimento;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração;
III - em caso de reincidência, a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) após a data de sua publicação.
Com o intuito de eliminar essas barreiras, o projeto propõe a obrigatoriedade de afixação de placas informativas e a divulgação em tempo real da disponibilidade de vagas para o atendimento preferencial. Isso permitirá que os beneficiários dessas normas tenham acesso imediato a informações precisas, garantindo maior eficiência na prestação do serviço. A adoção de sinalização eletrônica ou outros mecanismos acessíveis proporcionará mais transparência aos estabelecimentos, além de reforçar a conscientização e o respeito aos direitos de grupos vulneráveis.
Cabe ressaltar que a inspiração para este projeto surgiu a partir da Lei Municipal nº 7.999/2023, em vigor na cidade do Rio de Janeiro, que trouxe avanços ao prever a divulgação de vagas prioritárias em tempo real. Contudo, ao observar essa legislação, ficou evidente a necessidade de expandir essa proteção para todo o estado, ampliando o alcance da medida e assegurando que o direito ao atendimento preferencial seja respeitado de maneira uniforme em todos os municípios do Rio de Janeiro.
A iniciativa não só moderniza os serviços prestados pelos estabelecimentos comerciais, como também contribui para a efetiva implementação de um atendimento acessível, inclusivo e humanizado, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de condições.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para aprovarmos esta relevante matéria, que visa promover o pleno exercício dos direitos das pessoas que mais necessitam de atendimento preferencial em nossa sociedade.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20240304178 | Autor | CARLA MACHADO |
Protocolo | 18688 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/09/2024 | Despacho | 24/09/2024 |
Publicação | 25/09/2024 | Republicação |