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PROJETO DE LEI Nº 3093/2024
ADERE, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA CIMENTOS, ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO REFRATÁRIOS, DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA LEI N° 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
Parágrafo único. O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão aos benefícios fiscais concedidos na forma dos artigos 17, 26 e 27 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);
II - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
§3º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar os atos necessários à implementação deste regime de tributação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.528, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ADERE, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA CIMENTOS, ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO REFRATÁRIOS, DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA LEI N° 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.
A indústria do cimento desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro, sendo o quarto maior produtor nacional, com cerca de 5 milhões de toneladas anuais distribuídas em oito fábricas, gerando 3,3 mil empregos diretos e indiretos.
Conforme estudo do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), cada 1 milhão de toneladas produzido resulta em 1.264 empregos, uma renda de R$ 480 milhões e uma arrecadação tributária de R$ 55,4 milhões. A importância econômica do setor vai além da produção, impactando a competitividade do mercado, impulsionando a construção civil e promovendo o desenvolvimento local.
Cabe ressaltar que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços reconhece a importância estratégica da indústria do cimento como motor do crescimento estadual, na medida em que a instalação de novas fábricas não só gera empregos e renda, mas também estimula o crescimento de setores como comércio e serviços, fortalecendo diversos segmentos e tornando o Estado mais atraente para investimentos.
Nesse contexto, a formulação de políticas públicas voltadas para a indústria do cimento é fundamental para garantir o desenvolvimento econômico sustentável, constituindo-se como instrumento-chave na promoção do bem-estar da sociedade e na realização dos direitos constitucionais.
Considerando a relevância do setor para o desenvolvimento estadual, a presente proposta tenciona integrar ao ordenamento jurídico do Estado do Rio de Janeiro os benefícios fiscais aplicados pelo Estado do Espírito Santo ao setor de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, conforme as condições estabelecidas na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
A presente iniciativa visa incorporar ao contexto normativo fluminense os benefícios fiscais identificados pela Portaria SEFAZ Nº 9R DE 02/03/2018, referentes à isenção, incentivo e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vigentes no Espírito Santo. Quanto à incorporação dos dispositivos normativos capixabas, a proposta replica as regras, adaptando-as ao contexto fluminense.
Todavia, é imperioso ressaltar que a concessão adequada de benefícios e incentivos fiscais, no caso do ICMS, depende da existência de Convênio prévio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme estipulado na alínea “g”, inciso XII, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal; da necessidade de realização de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes; da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF.
Buscando alinhamento com as regras impostas pela legislação em vigor, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Estudos Econômicos, apresentou a seguinte estimativa de desoneração:
Dessa forma, a presente iniciativa está em conformidade estrita com as disposições do inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é salutar na medida em que busca alinhar o tratamento tributário fluminense ao praticado no Espírito Santo, estimulando o crescimento da indústria de cimentos e contribuindo para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e, solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências protesto de elevada estima e consideração.
Governador
Código | 20240303093 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 06/2024 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Link: |
Datas:
Entrada | 29/02/2024 | Despacho | 05/03/2024 |
Publicação | 06/03/2024 | Republicação |