Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6093/2025

            EMENTA:
            CONCEDE ANISTIA AS DÍVIDAS ORIUNDAS DE FINANCIAMENTOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E OBRIGAÇÕES JUNTO À AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGERIO, CONTRAÍDAS POR EMPRESAS, MICROEMPRESAS, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), COMERCIANTES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E AUTÔNOMOS FORMALMENTE ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM RAZÃO DAS CALAMIDADES PÚBLICAS E EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS NO ANO DE 2022.
Autor(es): Deputado CHICO MACHADO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Ficam anistiados, os débitos decorrentes de financiamentos, operações de crédito e obrigações contratuais junto à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AGERIO, contraídas por empresas, microempresas, microempreendedor individual (MEI), comerciantes, prestadores de serviços e autônomos formalmente estabelecidos no Município de Petrópolis.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei, aplica-se exclusivamente às operações de crédito, financiamentos e demais obrigações contratadas junto à AGERIO, até 31 de dezembro de 2022, desde que os contratantes tenham sofrido prejuízos diretos em razão das enchentes, deslizamentos, alagamentos e demais eventos climáticos extremos ocorridos no Município de Petrópolis, devidamente reconhecidos pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022.

§ 1º. As dívidas contraídas após 31 de dezembro de 2022 não se enquadram na presente anistia, salvo se abrangidas por legislação posterior.

§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se período de referência o intervalo compreendido entre 15 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, abarcando todos os eventos oficialmente reconhecidos pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Município de Petrópolis.

Art. 3º A anistia compreenderá:

I – a quitação integral do valor das dívidas;

II – o perdão integral dos juros, multas e encargos moratórios e honorários advocatícios vinculados às operações de crédito;

III – a suspensão imediata de execuções judiciais, protestos e cobranças extrajudiciais decorrentes das operações abrangidas.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, adotará medidas para compensar financeiramente a AGERIO pelas perdas decorrentes da aplicação desta Lei, assegurando a continuidade de suas funções de fomento econômico.

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a Controladoria-Geral do Estado exercerão fiscalização sobre a execução da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário edifício Lúcio Costa, 21 de agosto de 2025.



CHICO MACHADO
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Em 2022, o município de Petrópolis foi cenário de uma das maiores tragédias climáticas de sua história. Chuvas torrenciais provocaram enchentes devastadoras, violentos deslizamentos e alagamentos, transformando a cidade em um cenário de dor e destruição. 241 vidas foram ceifadas, lares foram reduzidos a escombros, a infraestrutura urbana gravemente comprometida e a economia local severamente abalada. Um episódio que marcou a memória coletiva e revelou a vulnerabilidade de uma cidade historicamente resiliente diante da força implacável da natureza.
Os comerciantes e empreendedores da cidade ainda carregam as marcas profundas desse desastre. Centenas de micro e pequenos negócios tiveram suas atividades profundamente abaladas. Muitos, que já haviam contraído diversos financiamentos e operações de crédito junto, inclusive da AGERIO, para se reerguer após a pandemia de 2020, viram-se novamente esmagados pela incidência dos desastres e pela instabilidade econômica. O resultado foi inevitável: dívidas impagáveis, inadimplência em larga escala e comprometimento da sobrevivência de inúmeros negócios locais.
A situação econômica da população reflete a gravidade do cenário. Segundo a CNDL e o SPC Brasil, cerca de 130 mil pessoas adultas em Petrópolis estão negativadas, correspondendo a 56% da população adulta. No âmbito social, a cidade conta com 51.720 famílias cadastradas no CadÚnico, totalizando 113.100 pessoas inscritas em programas sociais, das quais aproximadamente 22,9 mil famílias são beneficiárias do Bolsa Família. Em julho de 2025, 20.064 famílias receberam apoio pelo programa, alcançando 50.981 pessoas.
O panorama empresarial evidencia o contraste entre o espírito empreendedor da população e as dificuldades para manter os negócios ativos. Em 2022, foram abertas 6.441 empresas, mas 2.906 encerraram suas atividades. Em 2023, as aberturas caíram para 6.073, enquanto os fechamentos aumentaram para 3.718, um crescimento de 21,8% em relação ao ano anterior.
Em 2024, apesar de 6.709 novas empresas abertas um aumento de 4,06% sobre 2023 , os encerramentos também cresceram, chegando a 4.471, mais do que o total de aberturas em 2022. Entre janeiro e agosto de 2024, 4.716 novos negócios foram registrados, contra 4.503 no mesmo período de 2023, enquanto os fechamentos somaram 3.114, superando os 2.760 do período anterior.
Em 2025, até agosto, foram abertas 1.124 empresas, com média de 140 novos registros por mês, mas o saldo líquido mostra fragilidade: apenas 339 empresas a mais em atividade, resultado de 812 aberturas contra 473 fechamentos, sem contabilizar os Microempreendedores Individuais (MEIs). Esse cenário evidencia que, embora a população mantenha sua capacidade empreendedora, a instabilidade econômica e os efeitos das tragédias recentes dificultam a sobrevivência de grande parte dos negócios locais.
Diante de tudo isso, a concessão de anistia total das dívidas junto à AGERIO se apresenta não apenas como uma medida administrativa, mas como um ato de justiça social, solidariedade institucional e reparação econômica. Trata-se de garantir condições mínimas para a retomada das atividades produtivas, preservar empregos, fortalecer a geração de renda e oferecer às famílias a chance real de reconstruir suas vidas.
Essa medida está em plena sintonia com os princípios constitucionais que nos regem: dignidade da pessoa humana, função social da atividade econômica e proteção das populações vulneráveis em situações de calamidade pública.
Por todo o exposto, submeto à apreciação e aprovação de meus pares esta iniciativa que, mais do que necessária, é inadiável.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250306093AutorCHICO MACHADO
Protocolo27073Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 21/08/2025Despacho 21/08/2025
Publicação 22/08/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6093/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6093/2025





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube