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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6069/2025

            EMENTA:
            GARANTE AO CONSUMIDOR O DIREITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA EM BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUCINHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de solicitar e receber a individualização de sua conta de consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, cafés e estabelecimentos congêneres, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se individualização da conta a separação dos itens consumidos por cada cliente em documento fiscal próprio, com discriminação clara e precisa dos produtos e serviços utilizados individualmente.

Art. 3º A individualização da conta deverá ser garantida sempre que solicitada pelo consumidor, no momento do pedido ou do fechamento da conta, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa adicional por esse serviço.

§ 1º Os estabelecimentos deverão adotar os meios necessários, inclusive tecnológicos, para viabilizar a individualização, sempre que possível de forma precisa e eficiente.

§ 2º A recusa em atender à solicitação de individualização sujeitará o estabelecimento às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), além de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, aviso informando sobre o direito à individualização da conta.

Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 19 de agosto de 2025

Deputada LUCINHA

PSD/ RJ


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao consumidor fluminense um direito fundamental relacionado à transparência e à liberdade de escolha no momento do pagamento em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

É prática comum, especialmente em grupos, que as contas sejam apresentadas de forma coletiva, sem a devida separação dos itens consumidos por cada pessoa. Essa prática pode gerar constrangimentos, conflitos e até injustiças no pagamento, sobretudo quando não há consenso entre os consumidores quanto à divisão proporcional da despesa.

A medida proposta visa garantir mais comodidade, clareza e respeito ao consumidor, promovendo maior controle individual sobre os gastos e evitando eventuais abusos ou imposições por parte dos estabelecimentos.

Ademais, a crescente informatização dos sistemas de gestão utilizados por bares e restaurantes torna plenamente viável a adoção da individualização das contas, sem qualquer ônus técnico significativo para o fornecedor.

Portanto, trata-se de um avanço nas relações de consumo no Estado do Rio de Janeiro, reforçando os princípios da dignidade do consumidor, da transparência nas relações contratuais e da harmonia nas relações de consumo.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250306069AutorLUCINHA
Protocolo27021Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 20/08/2025Despacho 20/08/2025
Publicação 21/08/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio


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