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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI5357/2025

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA PESSOAS QUE SE CONSIDERAM PAIS E MÃES DE “BEBÊS REBORN”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1°. Fica instituído o Programa de Saúde Mental para pessoas que se consideram pais e mães de “bebês reborn”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “bebê reborn”, bonecas artísticas hiper-realistas que imitam todas as características físicas de uma criança real, como textura da pele, cabelo e peso.

Artigo 2º. A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental às pessoas que se consideram pais e mães de “bebês reborn”, prevenindo o adoecimento, a depressão e o suicídio.


§1º. O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são:

I – O acolhimento de pessoas que se consideram pais e mães de “bebês reborn”, com orientações e informações específicas dos perigos de se utilizar os bonecos “reborn” como uma fuga da realidade, com dependência afetiva do objeto, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação para buscar atendimento especializado;

II – Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pessoas que se consideram pais e mães de “bebês reborn” que já manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;

III - Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

Artigo 3º. Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.

Artigo 4º. Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio de pessoas que se consideram pais e mães de “bebês reborn”.

Artigo 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Os “bebês reborn” são bonecas artísticas hiper-realistas que imitam todas as características físicas de uma criança real, como textura da pele, cabelo e até o peso. Popularizadas mundialmente nos anos 1990, as bonecas custam a partir de R$ 500 e podem ultrapassar os R$ 10.000, a depender do material usado para a fabricação. Além disso, podem ser personalizados com as características desejadas pelo colecionador.

Apesar de serem conhecidos, os “bebês reborn” viralizaram nos últimos dias por conta de vídeos gravados por colecionadoras das bonecas. Os influenciadores mostram a rotina de cuidados maternos como trocar fraldas, colocar para dormir e até mesmo levá-los ao hospital. No "mundo reborn", algumas artesãs incluem um enxoval com fraldas, mamadeira, chupeta, babador e uma certidão de nascimento.

Fato é que os “bebês reborn” podem ser uma ferramenta terapêutica valiosa. Eles podem servir como objeto de conforto e apoio emocional para pacientes que estão passando por situações difíceis, como luto, trauma ou estresse, mas não podem ser um objeto que faça a pessoa fugir da realidade ou ainda criar uma dependência afetiva do objeto, o que pode ser indício de necessidade de atendimento psicológico.

Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é prestar acompanhamento psicológico a essas pessoas.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250305357AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo24352Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/05/2025Despacho 13/05/2025
Publicação 14/05/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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