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PROJETO DE LEI Nº 4198/2024
DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2025 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 |
§ 1º Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
I – Programação Resumida - (Anexo I);
II - Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III - Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV – Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);
V – Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V);
VI - Anexo de Metas e Prioridades para 2025, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);
§ 2º Não estão incluídas na revisão 2025 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:
I - pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II - manutenção administrativa;
III - despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas e precatórios judiciais.
§ 3 º Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 2º Para efeito desta Lei, na revisão 2025 e execução 2025 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.
Parágrafo único. Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa, de um problema, ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.
Art. 3º A revisão 2025 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base o acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, e em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Parágrafo único. No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto 48.413, de 21 de março de 2023.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
III - alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
Parágrafo único. A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:
I - adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
II - alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I do art. 8º com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
III - alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
IV - alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.
Art. 6º As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, com sua respectiva regionalização, no início do ciclo de execução do plano, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
Parágrafo único. As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
Art. 7º Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
I - autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II - manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
III - estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
IV - consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano;
V - disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2025, ou;
II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cumprimentando-os cordialmente, submeto à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2025 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024”.
Com fundamento no Decreto nº 49.095, de 20 de maio de 2024, a proposição apresenta a revisão da programação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, órgãos autônomos e empresas estatais independentes e dos indicadores da programação do Executivo, além da atualização do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, por meio da associação da programação plurianual às missões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES revista.
Os desafios econômicos e sociais com que o Estado do Rio de Janeiro se depara constantemente exigem respostas do setor público para mitigar seus efeitos negativos e potencializar oportunidades.
O planejamento público deve fundamentar-se em instrumentos cada vez mais eficazes para a gestão de políticas públicas. A Revisão do PPA 2024-2027 avança no sentido de tornar o Plano um instrumento cada vez mais estratégico e eficiente, aperfeiçoando sua metodologia por meio de um replanejamento objetivo da programação, voltado para a busca de resultados significativos para a população fluminense.
Aliada à mudança metodológica, a revisão do presente Plano foi construída orientada pelas bases do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES, mantendo a convergência entre a agenda estratégica de longo prazo do Estado e o principal instrumento institucional de planejamento. A revisão do PPA mantém sintonia com outro relevante instrumento de orientação da ação estadual a longo prazo: os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS, associados às iniciativas do PPA, ampliam a capacidade de monitoramento do desempenho das iniciativas governamentais e permitem a comparação com outros entes a longo prazo.
Em relação às iniciativas governamentais no curto prazo, as Metas e Prioridades da administração estadual guardam associação a produtos e resultados planejados no PPA e às ações orçamentárias que financiarão as principais entregas, permitindo o acompanhamento dos projetos relacionados às missões do Plano Estratégico.
Cabe afirmar que o Projeto de Lei de Revisão que ora apresento é resultado de esforço contínuo e conjunto com as Secretarias e demais Entidades do Estado do Rio de Janeiro, e que apresenta um enorme potencial de entregas e resultados à sociedade.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a crer que essa casa apoiará o presente Projeto de Lei, elaborado por uma equipe extremamente competente e comprometida com a melhor atuação da Administração Pública e o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, reitero os meus votos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Código | 20240304198 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 15/2024 | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 01/10/2024 | Despacho | 01/10/2024 |
Publicação | 02/10/2024 | Republicação |
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