Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4103/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FARMACÊUTICOS QUE ATUAM NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. |
Autor(es): Deputado FILIPPE POUBEL
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A todos farmacêuticos, trabalhadores da saúde cujas instituições de saúde a que estiver vinculado destinarem-se ao atendimento de pacientes e dispensação de medicamentos fica assegurado a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento).
Art. 2º. Aos trabalhadores de saúde que já percebam o referido adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no artigo 1º Art.
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 28 de agosto de 2024
FILIPPE POUBELL
DeputadO Estadual
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, prevê o pagamento de adicional de insalubridade, para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, dedica a Seção XIII – às Atividades Insalubres e Perigosas dos trabalhadores celetistas, cujo artigo 192, assegura-lhes a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador bem como os respectivos limites de tolerância são descritos pela NR nº 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Os trabalhadores farmacêuticos estão expostos aos riscos de contraírem doenças infecciosas em seu exercício profissional. As farmácias recebem diariamente pacientes com doenças infecto contagiantes que podem ser transmitidas pelo ar (como coronavírus, influenza, tuberculosa e entre outras), como também transmitida durante procedimentos de realização dos cuidados farmacêuticos que são oferecidos na farmácia no qual são utilizados materiais perfurocortantes como durante medição de glicemia capilar (controle do diabetes), aplicação de injetáveis, administração de vacinas, realização de testes rápidos (para doenças como covid-19, gripe, hepatites e entre outras).
O adicional de insalubridade não cobre o dano a que o trabalhador venha suportar em caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade do dano, ou o risco a que o trabalhador se expõe.
Os farmacêuticos são profissionais da linha de frente de combate a diversas doenças transmissíveis e estão desde o início da pandemia na linha de frente, estando entre os profissionais mais atingidos e com maior número de óbitos no período.
Por todas as razões expostas, apresento a presente Proposta, para a regular tramitação e consequente, aprovação do adicional de insalubridade para os profissionais farmacêuticos.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240304103 | Autor | FILIPPE POUBEL |
Protocolo | 18366 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |