Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4035/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TAMPAS FIXAS EM GARRAFAS PET COMERCIALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de tampas fixas em garrafas PET comercializadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todas as garrafas PET com capacidade inferior a 3 (três) litros comercializadas no território do Estado do Rio de Janeiro devem possuir tampas fixas ao corpo desta garrafa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – garrafa PET: aquela que é composta de polietileno tereftalato, classificada como plástico tipo 1, passível de reciclagem, nos termos da Norma ABNT n.°15.395/2006 ou outra norma técnica que vier a substituí-la;

II – tampa fixa: aquelas que permanecem presas à garrafa PET após a abertura, de modo que não possam ser completamente separadas do recipiente.

Art. 3º. O Estado deverá promover campanhas informativas para orientar o correto manejo da garrafa PET com sua tampa fixa para fins de entrega para a coletiva seletiva.

Parágrafo único. O disposto no caput, do art. 3º, não impede a adesão da população em campanhas de recolha, única e exclusivamente, da tampa fixa da garrafa PET para entidades do Terceiro Setor.

Art. 4º. Sem prejuízo da responsabilização na esfera civil e penal, o descumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 2º, desta Lei constituirá em infração ambiental prevista na Lei Estadual n.º3.467, de 14 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Para fins de tipificação da conduta sancionadora administrativa ambiental, entende-se como infrator a empresa produtora da garrafa PET.

Art. 5º. As empresas produtoras de garrafa PET terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação após a publicação desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa em 20 de Agosto de 2024.



Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Exmº Sr.º Presidente e Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

O presente Projeto de Lei, que se submete à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo prevenir e reduzir o impacto de determinados artefatos plásticos no meio ambiente, especialmente na fauna e na flora marinha, e na saúde humana, assim com constituir uma iniciativa para a transição para a economia circular com o emprego de materiais inovadores e sustentáveis que possam ser introduzidos nos ciclos técnicos de reciclagem de forma integrada e segura.

O descarte inadequado de tampas de garrafas PET, frequentemente encontradas em diversos ambientes, contaminam especialmente praias e ecossistemas marinhos.

A pretensão legislativa é assegurar que a garrafa de PET de uso único, uma vez vazia, possa chegar completa para a reciclagem, sem que a tampa se extravie. Ao ser rodada, a tampinha não se desprende da embalagem, mantendo-se fixa ao gargalo por meio de um anel.

A medida evitará que a tampa da garrafa possa ir para o oceano, contaminando o meio aquático com microplásticos, como também as perdas destas em instalações de reciclagem.

Estima-se que grande parte dos resíduos marinhos sejam constituídos por objetos plásticos de uso único, estando as tampas de garrafas entre os mais encontrados nas praias.

O presente Projeto de Lei tem fundamento legal na Diretiva da União Europeia 2019/904, que visa reduzir o impacto do descarte de produtos plásticos de uso único no Meio Ambiente. Esta diretiva exige que tampas de garrafas PET permaneçam presas ao recipiente, para facilitar a reciclagem e diminuir a poluição. “As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre os artigos de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas” (Diretiva (UE) 2019/204).

No Brasil, algumas empresas têm adotado essa prática voluntariamente, principalmente em resposta às demandas de sustentabilidade e às tendências globais. Contudo, ainda não há uma exigência regulatória, nem sequer existe uma lei nacional que obrigue as garrafas PET a terem tampas fixas.

Na ausência de norma geral editada pela União, cabe ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades regionais em prol de produção e consumo, assim como conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos do art. 24, incs V e VI, e seus §1º até 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), in verbis:

“Art 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
/.../
V - produção e consumo;
/../
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
/../
§1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
§3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.

Ademais, o art. 225, da CRFB/1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo ao Poder Público à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Logo, a legislação ambiental brasileira é caracterizada por essa competência compartilhada, permitindo uma abordagem mais abrangente e adaptada às necessidades locais, estaduais e nacionais na proteção ao meio ambiente.
Em suma, verifica-se, portanto, não haver qualquer vício de iniciativa por parte do Parlamento para legislar sobre a matéria exposta.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Deputados Estaduais para a aprovação da presente Proposição

Legislação Citada

Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) – Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32019L0904 - Acessado em: 19.08.2024

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acessado em: 19.08.2024

Lei Estadual n.º3.467, de 14 de setembro de 2000 – Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/bff0b82192929c2303256bc30052cb1c/f6e323ae55f376bf03256960006a0dde?OpenDocument - Acessado em: 19.08.2024

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240304035AutorCARLOS MINC
Protocolo18058Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 20/08/2024Despacho 20/08/2024
Publicação 21/08/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4035/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4035/2024





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube