Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1172/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VERTICALIZAÇÃO DOS PRODUTOS EXPOSTOS NAS PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado GUILHERME DELAROLI, Valdecy Da Saúde
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a verticalizarem os produtos expostos nas prateleiras para garantir a acessibilidade aos consumidores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Por verticalização dos produtos, entende-se a disposição de um mesmo tipo de mercadoria e da mesma marca, uma abaixo da outra, tornando-as acessíveis para consumidores com dificuldade de acesso às prateleiras superiores ou inferiores;
Art. 2º - A presente Lei destina-se a atender aos seguintes consumidores:
I- cadeirantes
II- pessoas com nanismo;
III- mulheres grávidas;
IV- idosos; e
V- demais pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se como estabelecimentos comerciais:
I- mercados;
II- supermercados;
III- hipermercados;
IV- atacadistas;
V- hortifrutis;
VI- farmácias
VII- lojas de Departamento;
VIII- livrarias; e
IX- congêneres.
Art. 4º – A inobservância do descumprimento ao disposto nesta Lei, implicará ao infrator sanções previstas na Lei nº 8.078/1990- Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 5º– Os valores oriundos da multa deverão ser revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 6º– Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 7º– Compete ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, determinar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 8º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 29 de maio de 2023.
DEPUTADO GUILHERME DELAROLI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a acessibilidade nos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
Os estabelecimentos comerciais, em sua maioria, disponibilizam os produtos de forma horizontal, lado a lado, prejudicando o acesso para determinados grupos de pessoas, que ficam dependentes da ajuda de terceiros para alcançarem as mercadorias.
Visando garantir à acessibilidade e inclusão, a verticalização das prateleiras, disposição do mesmo tipo de produto e da mesma marca, um abaixo do outro, democratiza o acesso às mercadorias, de forma autônoma, a todo cidadão. Fundamentalmente, para as pessoas que não conseguem alcançar as prateleiras superiores, como cadeirantes e pessoas com nanismo, assim como para aquelas com limitações para se abaixar, como mulheres grávidas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
De acordo com dados disponibilizados pela Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde Brasil, o país possui mais de 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Dentre as quais, 13 milhões são deficientes físicos, incluídas as pessoas portadoras de nanismo e cadeirantes.
Verticalizar as prateleiras apresenta-se como uma solução simples, sem custos e inclusiva, respeitando consumidores que até então estavam excluídos por essa barreira de acessibilidade.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20230301172 | Autor | GUILHERME DELAROLI, Valdecy Da Saúde |
Protocolo | 5243 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |