Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1172/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A VERTICALIZAÇÃO DOS PRODUTOS EXPOSTOS NAS PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado GUILHERME DELAROLI, Valdecy Da Saúde

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a verticalizarem os produtos expostos nas prateleiras para garantir a acessibilidade aos consumidores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único- Por verticalização dos produtos, entende-se a disposição de um mesmo tipo de mercadoria e da mesma marca, uma abaixo da outra, tornando-as acessíveis para consumidores com dificuldade de acesso às prateleiras superiores ou inferiores;
    Art. 2º - A presente Lei destina-se a atender aos seguintes consumidores:

    I- cadeirantes

    II- pessoas com nanismo;

    III- mulheres grávidas;

    IV- idosos; e

    V- demais pessoas com mobilidade reduzida.

    Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se como estabelecimentos comerciais:
      I- mercados;

      II- supermercados;

      III- hipermercados;

      IV- atacadistas;

      V- hortifrutis;

      VI- farmácias
      VII- lojas de Departamento;

      VIII- livrarias; e

      IX- congêneres.

    Art. 4º – A inobservância do descumprimento ao disposto nesta Lei, implicará ao infrator sanções previstas na Lei nº 8.078/1990- Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

    Art. 5º– Os valores oriundos da multa deverão ser revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).


      Art. 6º– Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar a presente Lei.

    Art. 7º– Compete ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, determinar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.

    Art. 8º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Plenário do Edifício Lúcio Costa, 29 de maio de 2023.





    DEPUTADO GUILHERME DELAROLI



    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a acessibilidade nos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

    Os estabelecimentos comerciais, em sua maioria, disponibilizam os produtos de forma horizontal, lado a lado, prejudicando o acesso para determinados grupos de pessoas, que ficam dependentes da ajuda de terceiros para alcançarem as mercadorias.

    Visando garantir à acessibilidade e inclusão, a verticalização das prateleiras, disposição do mesmo tipo de produto e da mesma marca, um abaixo do outro, democratiza o acesso às mercadorias, de forma autônoma, a todo cidadão. Fundamentalmente, para as pessoas que não conseguem alcançar as prateleiras superiores, como cadeirantes e pessoas com nanismo, assim como para aquelas com limitações para se abaixar, como mulheres grávidas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.

    De acordo com dados disponibilizados pela Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde Brasil, o país possui mais de 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Dentre as quais, 13 milhões são deficientes físicos, incluídas as pessoas portadoras de nanismo e cadeirantes.

    Verticalizar as prateleiras apresenta-se como uma solução simples, sem custos e inclusiva, respeitando consumidores que até então estavam excluídos por essa barreira de acessibilidade.


    Legislação Citada



    Atalho para outros documentos



    Informações Básicas

    Código20230301172AutorGUILHERME DELAROLI, Valdecy Da Saúde
    Protocolo5243Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 30/05/2023Despacho 30/05/2023
    Publicação 31/05/2023Republicação 31/08/2023

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Pessoa com Deficiência
    03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
    04.:Defesa dos Direitos da Mulher
    05.:Defesa do Consumidor
    06.:Economia Indústria e Comércio
    07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


    Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1172/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1172/2023

    Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
    Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
    Hide details for 2023030117220230301172
    Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A VERTICALIZAÇÃO DOS PRODUTOS EXPOSTOS NAS PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PARA GARANDISPÕE SOBRE A VERTICALIZAÇÃO DOS PRODUTOS EXPOSTOS NAS PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20230301172 => {Constituição e Justiça Pessoa com Deficiência Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Defesa dos Direitos da Mulher Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }31/05/2023Guilherme Delaroli, Valdecy Da Saúde
    Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20230301172 => GUILHERME DELAROLI => Aprovado18/08/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301172 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VINCICIUS COZZOLINO => Proposição 20230301172 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes21/08/2023
    Blue right arrow Icon Despacho => 20230301172 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 23 de agosto de 2023 - retirado da Ordem do Dia e remetido à CCJ 24/08/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301172 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20230301172 => Parecer: Pela Constitucionalidade18/09/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301172 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: GISELLE MONTEIRO => Proposição 20230301172 => Parecer: Favorável09/11/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301172 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: MUNIR NETO => Proposição 20230301172 => Parecer: Favorável30/11/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301172 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20230301172 => Parecer:




    Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
    TOPO
    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    PALÁCIO TIRADENTES

    Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
    CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

    Instagram
    Facebook
    Google Mais
    Twitter
    Youtube