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PROJETO DE LEI Nº 3091/2024
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 E O CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021, QUE ALTERAM O CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, CUJO TEOR CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS |
Parágrafo único. A isenção disposta no caput desse artigo somente é aplicável na aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), desde que o preço sugerido não ultrapasse R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, e limitada à parcela da operação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 E O CONVÊNIO ICMS Nº 161 DE 1º DE OUTUBRO DE 2021, QUE ALTERAM O CONVÊNIO ICMS Nº 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012, CUJO TEOR CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS”.
A presente iniciativa visa internalizar o Convênio ICMS nº147, de 29 de setembro de 2023, propondo modificação no tratamento concedido pelo Convênio do ICMS nº 38/12 no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de atualizar os valores de veículos utilizados para a isenção de ICMS, destinada a contribuintes que comprovem deficiência. O benefício ora proposto, em vigor desde 2013, teve sua regulamentação pela Resolução SEFAZ nº 591/2013, posteriormente alterada pela Resolução SEFAZ nº 239/2021.
Contudo, considerando as manifestações da Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva (ABRIDEF) e da Defensoria Pública, a manutenção do teto de R$ 70.000,00 para a concessão do benefício cria uma realidade na qual não há veículos no mercado adequados às necessidades específicas das pessoas com deficiência. Além disso, há a necessidade de reajuste com base no aumento do custo de fabricação de veículos no Brasil, que teve um acréscimo de 33,6% entre 2009 e 2018.
A proposta reforça a importância do incentivo como uma medida necessária de inclusão, buscando igualdade de oportunidades, qualidade de vida e dignidade para as pessoas com deficiência.
Cabe ressaltar, que de acordo com as regras atuais, é exigido que o beneficiário comprove isenção do IPI, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 38/23. No entanto, a efetiva utilização do benefício tem sido limitada ao longo dos anos devido à inexistência de modelos de veículos que atendam simultaneamente às necessidades específicas dos beneficiários e ao limite de valor imposto pelo Convênio ICMS nº 38/2012, que fixava o teto em R$ 100.000,00, como relatado pela ABRIDEF.
Em resposta a essa limitação prática, os Estados celebraram o Convênio ICMS nº 147/2023, fixando um novo teto de R$ 120.000,00 para o preço de venda de veículos destinados a pessoas com deficiência, mais condizente com a realidade do mercado.
Os benefícios fiscais desempenham um papel crucial na intervenção estatal para promover o desenvolvimento econômico, social e a redução da desigualdade. No entanto, sua proliferação indiscriminada pode resultar em efeitos não intencionados, prejudicando tanto o setor privado quanto o público.
Diante desses desafios, o legislador estabeleceu mecanismos de controle, como a aprovação de convênios no CONFAZ e a realização de estudos de impacto orçamentário-financeiro, para mitigar os riscos associados à concessão de benefícios fiscais. No contexto atual, a proposta de isenção de ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência segue as diretrizes legais, incluindo a necessidade de aprovação prévia pelo CONFAZ.
Além disso, destaca-se a importância da conformidade estrita com a ordem jurídica na instituição desses privilégios fiscais. O descumprimento das normas pode acarretar consequências severas, como a exclusão do Regime de Recuperação Fiscal, vedação a transferências voluntárias e responsabilização por improbidade administrativa. Essas penalidades não afetam apenas o Estado, mas também podem prejudicar contribuintes que aderem a esses benefícios, aumentando a insegurança jurídica e deteriorando o ambiente de negócios na região fluminense. Portanto, a avaliação criteriosa de propostas normativas é crucial diante desses riscos e repercussões.
Por esta razão, é importante ressaltar que a concessão adequada de benefícios e incentivos fiscais, no caso do ICMS, depende da existência de Convênio prévio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme estipulado na alínea “g”, inciso XII, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal; da necessidade de realização de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes; da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF.
Nesse contexto, visando atender às exigências legais estabelecidas, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Estudos Econômicos, apresentou o seguinte estudo de impacto:
2024 | 2025 | 2026 |
R$ 17.181.057,90 | R$ 17.181.057,90 | R$ 17.181.057,90 |
Além disso, cumpre informar que a estimativa de renúncia de receita no presente Projeto de Lei, está contemplada no anexo VII da Lei orçamentária Anual (LOA) de 2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Dessa forma, a presente iniciativa está em conformidade estrita com as disposições do inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesses termos, uma vez consolidadas as informações relativas à justificativa extratributária e ao impacto financeiro-orçamentário do novo benefício proposto para pessoas com deficiência, apresentamos o Projeto de Lei.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e, solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências protesto de elevada estima e consideração.
Governador
Código | 20240303091 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 04/2024 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Link: |
Datas:
Entrada | 29/02/2024 | Despacho | 05/03/2024 |
Publicação | 06/03/2024 | Republicação |