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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2565/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA YOGA E MEDITAÇÃO NAS ESCOLAS” NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Yoga e Meditação Nas Escolas” na Rede de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se o Yoga a atividade milenar, de tradição indiana, difundida mundialmente, patrimônio cultural da humanidade, que tem por objetivo promover a cultura de paz, sem dogmas e isenta de credos religiosos, respeitando o estado de direito laico

Art. 2º O programa “Yoga e Meditação Nas Escolas” tem o como objetivos:


I - Promover a inserção da yoga e da meditação no dia a dia das escolas estaduais do Rio de Janeiro;


II - Estimular o interesse da yoga e da meditação pelos estudantes, professores e técnicos ;


III - Diminuir a evasão escolar, através de cursos que promovam o bem estar físico e mental.


IIII - Difundir práticas e técnicas de eficácia científica comprovada sobre o controle do stress, melhoria dos problemas respiratórios, efeitos antidepressivos, harmonização do indivíduo, autoconhecimento;

IIIII - Atender os estudantes, professores e técnicos visando a melhoria da qualidade de vida, ampliando a concentração, desenvolvendo a psicomotricidade, ampliando a consciência corporal, desenvolvendo o equilíbrio, força e alongamento

Art. 3º - O público alvo dos cursos de " Yoga e Meditação nas escolas" será composto por alunos, professores e técnicos da rede estadual de educação.

Art. 4º - Além das atividades previstas nesta Lei, fica autorizada o Poder Executivo a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre yoga e meditação.

Art. 5º -
O Poder Executivo deverá definir o tempo de duração e a periodicidade dos cursos.

Art 6º - Todas as atividades do Programa nas escolas deverão ocorrer sob a supervisão de professor ou funcionário da unidade escolar.


Art. 7º - A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação
.

Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
.

Art. 9º- O Poder Executivo determinará quais os órgãos estaduais competentes serão responsáveis pela administração e execução do programa "Yoga e Meditação nas Escolas" em suas respectivas áreas de atuação.

Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Plenário do Edifício Lúcio Costa, 13 de Novembro de 2023.




ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual









JUSTIFICATIVA

A Yoga e a meditação são técnicas milenares, que proporcionam ao praticante paz interior, e equilíbrio físico, mental e energético para lidar com os desafios que a vida apresenta. Na escola são recursos muito efetivos para aumentar a concentração, o raciocínio lógico e a relação com o próximo.

Podem ser importantes instrumentos para auxiliar no combate a depressão, ansiedade, hiperatividade e déficit de atenção, juntamente com tratamento médico e psicológico. Yoga ajuda ainda no condicionamento físico e pode melhorar a qualidade do sono, pois causa relaxamento e tranquilidade facilitando o sono de qualidade. A Yoga aumenta a produção de melatonina, hormônio regulador do sono, além de deixar o corpo mais relaxado que proporciona mais energia e disposição no dia seguinte.

Além dos benefícios para a mente, a meditação também possui efeito na saúde física, atuando na regulação do sangue, pressão arterial e frequência cardíaca. Os efeitos da meditação também podem ser observados a longo prazo. Estudos já comprovaram que o esforço para manter o foco é muito menor em pessoas que realizam a prática com frequência. 

Desta forma oferecer Yoga e meditação podem trazer diversos benefícios para alunos, funcionários e professores da rede publica de ensino.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302565AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo11709Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 14/11/2023Despacho 14/11/2023
Publicação 16/11/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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