Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 8229/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MAGÉ – PROIND MAGÉ, ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E À EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE MAGÉ. |
Autor(es): Deputado VINICIUS COZZOLINO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial de Magé – PROIND Magé, destinado a promover, no âmbito das competências do Estado, a atração de investimentos, a expansão da atividade industrial, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Magé.
Parágrafo único. O PROIND Magé será executado pelo Poder Executivo, especialmente por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, em articulação com os órgãos e entidades estaduais competentes e com o Município de Magé.
Art. 2º São objetivos do PROIND Magé:
I – estimular a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais no Município;
II – promover a atração de novos investimentos produtivos para Magé;
III – ampliar a geração de empregos formais e de oportunidades de trabalho e renda;
IV – estimular a diversificação da atividade econômica municipal;
V – promover a integração de empresas instaladas no Município às cadeias produtivas estaduais e nacionais;
VI – estimular a instalação de empreendimentos capazes de agregar valor à produção, incorporar tecnologia e promover inovação;
VII – apoiar o desenvolvimento de infraestrutura necessária à atividade industrial;
VIII – promover a integração entre o desenvolvimento industrial, a qualificação profissional e as demandas do mercado de trabalho local;
IX – estimular a instalação de pequenas, médias e grandes empresas no Município;
X – promover o desenvolvimento industrial de forma ambientalmente sustentável e compatível com o planejamento territorial; e
XI – fortalecer a posição de Magé como polo estratégico de desenvolvimento econômico da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo adotará medidas destinadas a priorizar a atração e a implantação de empreendimentos industriais que compreenderão:
I – identificação e divulgação de oportunidades de investimento no Município;
II – orientação técnica a investidores interessados em se instalar ou expandir suas atividades em Magé;
III – apoio na identificação de áreas e imóveis com potencial para implantação de empreendimentos;
IV – articulação com órgãos e entidades públicas para a superação de entraves administrativos relacionados à implantação dos investimentos;
V – orientação quanto aos incentivos fiscais e financeiros estaduais disponíveis e aos procedimentos necessários para seu requerimento;
VI – articulação com instituições financeiras e agências de fomento para facilitar o acesso a linhas de financiamento destinadas aos empreendimentos elegíveis; e
VII – apoio à estruturação de projetos de infraestrutura industrial.
Art. 4º Fica criado o Polo Industrial de Magé, como área estratégica para concentração, organização e desenvolvimento de atividades industriais e logísticas no Município.
§ 1º A implantação do Polo Industrial deverá observar critérios técnicos, econômicos, ambientais, urbanísticos e logísticos, considerando, especialmente:
I – disponibilidade e adequação da área para uso industrial;
II – acesso à infraestrutura de transporte e logística;
III – disponibilidade e capacidade de fornecimento de energia elétrica, água, saneamento, telecomunicações e demais serviços necessários à atividade produtiva;
IV – compatibilidade com o planejamento territorial e a legislação urbanística e ambiental;
V – proximidade de mercados consumidores, fornecedores e eixos logísticos;
VI – capacidade de geração de emprego e renda;
VII – potencial de integração com cadeias produtivas existentes ou em desenvolvimento no Estado; e
VIII – possibilidade de expansão futura da área e de sua infraestrutura.
§ 2º A definição da área ou das áreas integrantes do Polo Industrial de Magé será precedida de estudos técnicos de viabilidade, sem prejuízo da observância das competências dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, planejamento urbano e ordenamento territorial.
Art. 5º O Polo Industrial de Magé poderá ser constituído por áreas públicas ou privadas, mediante os instrumentos jurídicos legalmente admitidos, inclusive aquisição, cessão, concessão, locação, arrendamento, parceria ou outros instrumentos adequados à implantação e ao funcionamento dos empreendimentos.
Parágrafo único. A implantação e a ocupação das áreas do Polo Industrial deverão observar critérios de seleção e enquadramento de empreendimentos definidos em regulamento e nos instrumentos jurídicos correspondentes.
Art. 6º O Poder Executivo manterá Carteira de Oportunidades de Investimento de Magé, contendo informações sobre áreas disponíveis, infraestrutura, características econômicas e logísticas, atividades prioritárias e demais informações relevantes para a atração de investimentos.
Parágrafo único. As informações da Carteira de Oportunidades poderão ser utilizadas nas ações de promoção e prospecção de investimentos realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer, observada a legislação aplicável, tratamento prioritário na análise e no acompanhamento de projetos de investimento destinados à implantação ou expansão de empreendimentos em Magé, especialmente aqueles enquadrados no PROIND Magé.
Parágrafo único. O tratamento previsto no caput não implicará dispensa ou flexibilização de requisitos legais, ambientais, urbanísticos, fiscais ou regulatórios aplicáveis aos empreendimentos.
Art. 8º Os empreendimentos interessados em participar do PROIND Magé serão orientados quanto à possibilidade de enquadramento nos programas estaduais de incentivos fiscais e financeiros vigentes, observados os requisitos, procedimentos, limites e condições estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo único. A participação no PROIND Magé não assegura, por si só, a concessão de incentivo fiscal ou financeiro, que dependerá do preenchimento dos requisitos previstos na legislação própria e da aprovação pelos órgãos competentes.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá, por meio dos órgãos e entidades competentes, ações destinadas à melhoria da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do Polo Industrial de Magé, inclusive mediante articulação com o Município, concessionárias de serviços públicos e demais instituições públicas ou privadas.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá, em articulação com o Município de Magé, instituições de ensino, entidades empresariais e instituições de formação profissional, programas de qualificação e capacitação de mão de obra voltados às necessidades dos empreendimentos instalados ou em processo de instalação no Polo Industrial.
Art. 11. A implementação do PROIND Magé poderá contar com a participação de instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa, entidades empresariais, instituições financeiras e organizações da sociedade civil, mediante os instrumentos jurídicos adequados e observada a legislação aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação do PROIND Magé, incluindo indicadores relacionados:
I – ao número de empreendimentos atraídos ou ampliados;
II – ao volume de investimentos realizados;
III – ao número de empregos diretos e indiretos gerados;
IV – à arrecadação tributária decorrente das atividades econômicas estimuladas;
V – à ocupação e utilização das áreas destinadas ao Polo Industrial; e
VI – aos demais resultados econômicos e sociais decorrentes do Programa.
Art. 13. As ações previstas nesta Lei serão implementadas observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado e a legislação fiscal aplicável.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 01 de setembro de 2026.
VINICIUS COZZOLINO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, programa específico de incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial do Município de Magé, com atuação da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, visando à atração de novos empreendimentos, à expansão da atividade produtiva, à geração de empregos e à diversificação da economia local.
A iniciativa parte do reconhecimento de que o desenvolvimento econômico regional constitui elemento fundamental para a redução das desigualdades territoriais e para a construção de uma economia fluminense mais equilibrada. Embora o Estado do Rio de Janeiro disponha de importantes centros industriais e logísticos, a distribuição dos investimentos e das oportunidades econômicas permanece desigual entre seus municípios, sendo necessário fortalecer políticas públicas capazes de induzir a instalação de empreendimentos também em áreas estratégicas do interior e da Região Metropolitana.
Nesse contexto, Magé reúne características que justificam a adoção de uma política estadual específica de desenvolvimento industrial. Sua localização estratégica, próxima à Região Metropolitana e aos principais eixos de circulação de cargas e pessoas, associada à disponibilidade de áreas com potencial para ocupação produtiva, confere ao Município condições para receber novos investimentos e desempenhar papel relevante na descentralização da atividade econômica do Estado.
A atuação da CODIN mostra-se especialmente adequada para essa finalidade. Enquanto empresa pública estadual vocacionada à promoção do desenvolvimento industrial e à atração de investimentos, a Companhia dispõe de instrumentos capazes de articular o Poder Público, o setor produtivo e os diferentes agentes envolvidos na implantação de empreendimentos. A presente proposição busca, portanto, estabelecer uma política institucionalizada para que essa atuação seja direcionada também à identificação e ao aproveitamento das potencialidades econômicas de Magé.
Um dos principais eixos da proposta é a estruturação de um Polo Industrial de Magé, concebido não apenas como uma concentração física de empresas, mas como um espaço planejado para a instalação e expansão de atividades produtivas, observadas as normas ambientais, urbanísticas e de ordenamento territorial aplicáveis.
A estruturação do Polo deverá considerar a identificação de áreas tecnicamente adequadas, a disponibilidade e expansão da infraestrutura necessária, as condições de acesso e mobilidade, a oferta de energia e demais serviços essenciais, além da possibilidade de implantação de soluções compartilhadas de logística, armazenamento, gestão de resíduos e outros serviços de apoio à atividade empresarial. A proposta também permite que a implantação ocorra de forma gradual, acompanhando a capacidade de investimento público e privado e a efetiva demanda por áreas industriais.
A escolha dos setores a serem estimulados deverá levar em consideração as vocações econômicas do Município e as oportunidades de integração com as cadeias produtivas existentes no Estado. O objetivo não é simplesmente aumentar o número de empresas instaladas em Magé, mas promover a formação de um ambiente econômico capaz de gerar empregos, renda, arrecadação e oportunidades para os trabalhadores e empreendedores locais.
Nesse sentido, o programa poderá contemplar ações de prospecção ativa de investidores, divulgação das oportunidades de instalação no Município, apoio técnico aos empreendedores, articulação com órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento e pela infraestrutura, identificação de áreas disponíveis e elaboração de estudos destinados a orientar a política de atração de investimentos.
A proposição também busca estimular a interiorização e a descentralização dos investimentos industriais, aproveitando a posição estratégica de Magé para criar novas alternativas de localização empresarial. A atração de empreendimentos para o Município pode produzir efeitos que ultrapassam seus limites territoriais, fortalecendo a economia de seu entorno e ampliando a integração entre diferentes regiões do Estado.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de articulação entre a política de desenvolvimento industrial e a qualificação da mão de obra local. A instalação de novos empreendimentos somente produzirá efeitos sociais duradouros se acompanhada da ampliação das oportunidades de trabalho para a população residente. Por isso, o programa poderá estimular parcerias com instituições de ensino, qualificação profissional e formação técnica, aproximando a oferta de trabalhadores qualificados das necessidades dos novos empreendimentos.
A iniciativa deverá igualmente observar critérios de sustentabilidade ambiental. A expansão industrial não pode ser dissociada da proteção dos recursos naturais e do cumprimento da legislação ambiental. Assim, a estruturação do Polo Industrial deverá respeitar integralmente as exigências de licenciamento, planejamento urbano, proteção ambiental e uso adequado do território, buscando conciliar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
A proposta não pretende substituir as competências próprias do Município ou criar mecanismo de intervenção estadual sobre o ordenamento territorial municipal. Ao contrário, a atuação estadual por meio da CODIN deverá ocorrer de maneira cooperativa, mediante articulação com o Poder Público municipal e observância das competências constitucionalmente estabelecidas. A definição das áreas, parâmetros urbanísticos e demais aspectos relacionados ao ordenamento territorial permanecerá submetida à legislação municipal aplicável.
Do ponto de vista econômico, a implantação de uma política estruturada de atração de investimentos pode produzir efeitos positivos em diversas frentes: geração direta e indireta de empregos, ampliação da renda, fortalecimento do comércio e dos serviços, aumento da arrecadação tributária, estímulo ao empreendedorismo e criação de novas oportunidades para fornecedores locais.
Além disso, a presença de um Polo Industrial estruturado pode funcionar como instrumento de planejamento de longo prazo. Em vez de permitir que a expansão da atividade produtiva ocorra de maneira dispersa e sem coordenação, o Estado poderá, por meio da CODIN, atuar de forma antecipada na identificação de oportunidades, na organização das demandas de infraestrutura e na promoção de Magé como destino para novos investimentos.
A medida também se insere em uma perspectiva mais ampla de desenvolvimento regional. O fortalecimento de polos econômicos fora dos principais centros tradicionalmente concentradores de investimentos contribui para reduzir deslocamentos pendulares, aproximar oportunidades de emprego das áreas residenciais e distribuir de maneira mais equilibrada os benefícios decorrentes do crescimento econômico.
Dessa forma, o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Magé pretende transformar as características estratégicas do Município em oportunidades concretas de desenvolvimento, mediante a atuação coordenada da CODIN e dos demais órgãos estaduais competentes, em parceria com o Município e com o setor privado.
Trata-se, portanto, de uma política de desenvolvimento que combina atração de investimentos, estruturação territorial, geração de empregos, qualificação profissional, infraestrutura e sustentabilidade, criando condições para que Magé amplie sua participação na economia estadual e se consolide como importante polo de desenvolvimento industrial e logístico.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento econômico de Magé, para a geração de emprego e renda e para a redução das desigualdades territoriais no Estado do Rio de Janeiro, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o necessário apoio para sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20260308229 | Autor | VINICIUS COZZOLINO |
| Protocolo | 37503 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |