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PROJETO DE LEI Nº 4199/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - O Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;
II - O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 26 da LDO 2025:
I - Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II - Resumo da Despesa por Função (Anexo II);
III - Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);
IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);
V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
Art. 3º Acompanham esta Lei:
I - demonstrativos indicados nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025;
II - demonstrativo do Orçamento Temático da Criança e do Adolescente;
III - demonstrativo do Orçamento Temático do Idoso.
Parágrafo único. o demonstrativo de emendas impositivas que consta no art. 26, inciso III, alínea o, da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - LDO 2025, somente será publicado após a sanção da LOA 2025.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
I - R$ 93.432.655.560,00 (noventa e três bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 14.086.067.926,00 (quatorze bilhões, oitenta e seis milhões, sessenta e sete mil, novecentos e vinte seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) refere-se à receita intraorçamentária.
§ 2º Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nº 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Da Despesa Pública
I - R$ 64.558.410.803,00 (sessenta e quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 46.710.171.967,00 (quarenta e seis bilhões, setecentos e dez milhões, centro e setenta e um mil, novecentos sessenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 10.916.278.868,00 (dez bilhões, novecentos e dezesseis milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 32.624.104.041,00 (trinta e dois bilhões, seiscentos vinte quatro milhões, cento e quatro mil, quarenta e um reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
I - cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - dotações consignadas à reserva de contingência;
VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII - criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei;
§ 1º Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12, §3º da Lei Complementar nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
Art. 7º A abertura de créditos adicionais fica condicionada:
I - Aos critérios previstos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro;
III - À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; e
IV - À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - Geração de recursos na mesma empresa.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 10. As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Parágrafo único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contra garantias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I - Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII - Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII - Realização das receitas condicionadas.
Parágrafo único. As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2025, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 16. Em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio:
I - A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;
IV - A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e
V - Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.
§ 1º O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2º As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I - Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e
II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 18. O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 19. A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 219 de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025”.
Consoante aos arts. 98, 145 e 209 da Constituição Estadual, às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), a proposição contém a projeção das receitas e a fixação das despesas, referentes aos poderes estaduais, incluídos os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
O compromisso com a transparência e com a realidade das contas públicas norteou o processo de elaboração deste Projeto de Lei. As projeções para 2025 consideraram o cenário econômico delineado para o país pelas principais variáveis macroeconômicas disponíveis no Boletim Focus de 17 de maio de 2024 para o atual e próximo exercício financeiro.
O Estado do Rio de Janeiro, assim como o país, enfrenta um contexto econômico desafiador, marcado por incertezas globais e pela necessidade de equilibrar as contas públicas sem comprometer os serviços essenciais prestados à população.
A questão fiscal continua a dominar a agenda nacional dadas as suas amplas repercussões na inflação, nos juros, no câmbio, no nível de atividade da economia, no endividamento público e na credibilidade da política econômica.
Dentro desses assuntos de relevância nacional, citamos a reforma tributária – em fase de regulamentação - que tem impactos esperados a médio e longo prazo na eficiência da economia fluminense e também na arrecadação das unidades federativas devido a cobrança ser no local de consumo ao invés do local de origem como é feito hoje.
Destaca-se também o Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados que trata da renegociação da dívida dos Estados com a União, que pode trazer um alívio considerável nas contas públicas dos Estados com elevado estoque de valores a pagar.
As projeções para 2025 consideraram o cenário econômico delineado ao país pelas principais variáveis macroeconômicas disponíveis no Boletim Focus de 17/05/2024. A conjuntura nacional aponta um crescimento da economia em 2025, menor se em comparação com o projetado de 2024. O Produto Interno Bruto (PIB) nacional estimado em 2025 é de R$ 12,17 trilhões, um acréscimo de cerca de R$ 668,82 bilhões contra o ano de 2024.
A inflação nacional (IPCA) apresenta trajetória de estabilidade considerando projeções em torno da meta estabelecida pela Conselho Monetário Nacional (definida em 3,0%, com intervalo de tolerância entre 1,5% e 4,5%) ainda que, devido ao aquecimento da atividade econômica em 2024 acima do esperado, esteja momentaneamente mais próxima do intervalo superior de tolerância.
Em relação a taxa de câmbio, o Boletim Focus apontou um alinhamento da taxa em torno de R$/USS 5,10 nos anos de 2026 até 2028, e para o ano de 2025, uma taxa ao redor R$/U$ 5,05. Como vigora no país o regime de câmbio flutuante, nesse momento, a nossa moeda sofre uma acentuada desvalorização motivada entre outras razões pela preocupação dos investidores domésticos e internacionais com a situação das contas públicas nacionais como também pela política monetária americana de elevação da taxa básica de juros, objetivando os EUA a combater a elevação dos seus preços domésticos.
Em relação ao mercado de trabalho, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no segundo trimestre de 2024, a taxa de desemprego nacional foi de 6,9%. É a menor taxa de desemprego para um segundo trimestre em 10 anos. E o Estado do Rio de Janeiro registrou a menor taxa de desemprego desde 2015, em torno de 9,6%.
Esse de quadro de economia Estadual e Nacional aquecidas, favoreceu o incremento de 3,6% na receita líquida acumulada semestral em comparação com 2023. Isso representa um acréscimo de R$ 1,6 bilhão em relação à primeira metade do ano passado, impulsionado principalmente por um aumento de 12,9% na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Destacam-se nesse impulso da economia fluminense os setores de óleo e gás, comércio e energia elétrica.
Ressaltamos os efeitos da Lei Estadual nº 10.253, de 20 de dezembro de 2023, que alterou a alíquota deste imposto em operação ou prestação interna para 20%. Estima-se com essa medida um aumento de R$ 1,7 bilhão, gerando impactos orçamentários a partir de maio de 2024. Entretanto este aumento de alíquota não seria capaz de compensar as perdas estimadas geradas pela LC 194/2022, que atingiram o patamar de R$ 7,5 bilhões somente no ano de 2023.
As receitas de R&PE são a segundas receitas mais importante do ERJ, e fazem parte das Receitas Patrimoniais. As projeções para 2025 foram realizadas de acordo com as últimas estimativas de produção de petróleo e gás fornecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), através do Acordo de Cooperação Técnica e Operacional ANP/SEFAZ RJ n° 01/15.
O preço do barril de petróleo foi estimado em US$ 85,42 para os quatro anos, considerando as estimativas de mercado mais recentes da EIA – Energy Information Administration, seguindo a metodologia da ANP. Nessa direção, salientamos que a estimativa de arrecadação das Participações Governamentais é totalmente dependente do comportamento das variáveis assumidas.
Em que pese, recentemente, uma ligeira queda do preço estimado para o Brent houve em contrapartida significativo aumento da estimativa para o câmbio em 2025 (desvalorização cambial) amortizando os efeitos da variável preço. A volatilidade da cotação internacional é uma característica dessa commodities de royalties de petróleo.
Assim para o ano de 2025, temos um cenário econômico de continuidade da recuperação da atividade econômica do Estado do Rio de Janeiro, mesmo levando em conta as projeções iniciais de crescimento menor do Produto Interno Bruto do Brasil pela pesquisa Boletim Focus, de 17 de maio de 2024.
Nesse contexto, a receita total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para 2025, está projetada em R$ 136.724.367.068,00 (cento e trinta seis bilhões, setecentos vinte quatro milhões, trezentos e sessenta sete mil e sessenta e oito reais) tendo como base a aplicação de parâmetros macroeconômicos e de premissas específicas para cada rubrica, em função de suas particularidades.
Ressaltamos que considerando as deduções constitucionais e legais, a receita líquida perfaz o valor de R$ 107.518.723.486,00 (cento e sete bilhões, quinhentos dezoito milhões, setecentos vinte três mil e quatrocentos e oitenta seis reais).
A taxa de crescimento real do PIB foi estimada em 2,00% para o ano de 2025. A projeção das receitas, a preços correntes de 2025, considerou como base o índice de variação de preços medido pelo IPCA, estimado em 3,74%.
O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), que é a principal fonte de receita do Estado do Rio de Janeiro, alcançou R$ 49.474.724.551,00 (quarenta e nove bilhões, quatrocentos setenta e quatro milhões, setecentos e vinte quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais), segundo as projeções, as quais tomaram por base o valor da arrecadação esperado para 2024, a partir de série histórica dessazonalizada, juntamente com as estimativas dos supracitados parâmetros macroeconômicos.
A receita dos royalties e participação especial foi estimada em R$ 27.255.933.040,00 (vinte sete bilhões, duzentos e cinquenta cinco milhões, novecentos e trinta três mil e quarenta reais).
No que cabe a despesa pública, é importante esclarecer que uma característica estrutural das finanças públicas é a rigidez orçamentária que restringe a capacidade do Estado de ajustar suas despesas conforme as oscilações econômicas. Uma grande parte do orçamento está vinculada a despesas obrigatórias, como folha de pagamento, previdência, contratos de serviços essenciais e investimentos legalmente assegurados, o que deixa pouco espaço para ajustes em momentos de adversidade fiscal.
Nesse cenário, a gestão fiscal equilibrada torna-se um desafio ainda maior, uma vez que a margem de manobra para ajustar despesas discricionárias é reduzida. A dificuldade para fixar a despesa pública dentro desse contexto está diretamente relacionada à necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais à população, ao mesmo tempo em que devemos respeitar as exigências legais e constitucionais.
Para enfrentar esse desafio, o governo estadual já vem buscando aprimorar a gestão de despesas e aumentar a eficiência na alocação de recursos. Nosso objetivo é assegurar que, mesmo diante das limitações orçamentárias, o Estado continue a cumprir suas obrigações fundamentais, como o pagamento dos servidores, o financiamento das áreas prioritárias de saúde, educação e segurança, e o investimento em infraestrutura básica.
Dessa forma, do ponto de vista da fixação das despesas, considerando as conhecidas vinculações constitucionais e legais, devidamente cumpridas, e as despesas obrigatórias, este Projeto de Lei Orçamentária Anual fixa o valor de R$ 122.184.861.638 (cento e vinte dois bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, oitocentos sessenta e um mil e seiscentos e trinta e oito reais) para o Orçamento Fiscal e de Seguridade, com a previsão de déficit no valor de R$ 14.666.138.152,00 (quatorze bilhões, seiscentos sessenta e seis milhões, cento trinta e oito mil e cento e cinquenta e dois reais).
Com o compromisso de manter as contas equilibradas, reafirmo que o Projeto de Lei que ora apresento é resultado de esforço conjunto e integrado com às Secretarias e demais Entidades, e que apresenta um desafio de realizar entregas à sociedade de forma eficiente, e concomitantemente, manter as contas da administração sustentáveis ao longo do tempo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a crer que essa casa apoiará o presente Projeto de Lei, elaborado de forma comprometida com a recuperação e com o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Governador
Código | 20240304199 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 16/2024 | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 01/10/2024 | Despacho | 01/10/2024 |
Publicação | 02/10/2024 | Republicação |
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