Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3895/2024
EMENTA:
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ANÚNCIO DE CRIANÇAS PERDIDAS DURANTE SHOWS OU OUTRAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado VINICIUS COZZOLINO, Brazão
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de anúncio de crianças que se perdem de seus responsáveis durante a realização de shows, concertos, eventos esportivos, festivais, peças teatrais, apresentações de circo e demais eventos culturais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os produtores de eventos e os artistas responsáveis pelas apresentações ficam obrigados a realizar anúncios de crianças perdidas de seus responsáveis por meio de avisos sonoros e/ou visuais, utilizando os sistemas de som e/ou telões disponíveis no local do evento.
Parágrafo Único. As disposições da presente Lei aplicam-se independentemente da classificação etária indicativa do evento cultural.
Art. 3º Os anúncios deverão ser realizados imediatamente após a comunicação do desaparecimento da criança ou após a localização da criança pela produção do evento, e deverão incluir as seguintes informações:
I - Descrição física da criança, incluindo idade, altura, cor da pele, cor dos cabelos e roupas que estava vestindo no momento do desaparecimento;
II - Nome da criança, se for fornecido pelos responsáveis;
III - Local onde a criança foi vista pela última vez ou local onde a criança se encontra, se já tiver sido encontrada pela produção do evento.
Art. 4º Os responsáveis pela organização do evento deverão disponibilizar uma equipe treinada para lidar com situações de crianças perdidas, sendo esta equipe responsável por:
I - Receber e registrar as informações sobre a criança perdida;
II - Coordenar com os responsáveis pelo sistema de som e/ou telões a divulgação das informações necessárias;
III - Acompanhar e prestar assistência aos responsáveis pela criança até que a situação seja resolvida;
IV - Cuidar da criança até que seus responsáveis sejam localizados e possam reencontrá-la.
Art. 5ºA divulgação de informações sobre crianças perdidas deverá ser feita de forma contínua, a intervalos regulares, até que a criança seja encontrada e devolvida aos seus responsáveis, ou até que os responsáveis sejam informados sobre o local onde a criança está, caso já tenha sido localizada pela produção.
Art. 6º Os eventos que contarem com a obrigatoriedade desta lei deverão, de forma visível e acessível, divulgar ao público presente os procedimentos a serem adotados em caso de desaparecimento de crianças, incluindo informações sobre onde procurar ajuda e como comunicar o desaparecimento.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira infração;
II - Multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR-RJ para a segunda infração;
III - Multa no valor de 1.000 (mil) UFIR-RJ e suspensão do alvará de funcionamento do evento para a terceira infração e subsequentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Edifício Lúcio Costa, 01 de agosto de 2024.
VINICIUS COZZOLINO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo proteger as crianças que, durante a realização de eventos culturais, se perdem de seus responsáveis. Considerando a magnitude e a complexidade de eventos com grande aglomeração de pessoas, é essencial que medidas imediatas e eficazes sejam adotadas para facilitar a localização e o reencontro com seus responsáveis.
A implementação de anúncios públicos sobre crianças perdidas, através de sistemas de som e/ou telões disponíveis nos eventos, tem o potencial de mobilizar rapidamente os presentes, aumentando as chances de uma rápida e segura reunificação. Este tipo de comunicação imediata e ampla é fundamental para que todos os participantes do evento possam estar atentos e colaborar na busca, minimizando o tempo de separação e o sofrimento tanto das crianças quanto dos seus responsáveis.
Além disso, o projeto de lei contempla a possibilidade de a criança ser encontrada pela produção do evento, o que facilita ainda mais a comunicação aos responsáveis sobre o paradeiro da criança. Este aspecto é crucial, pois em muitos casos a criança pode ser localizada pela equipe de produção antes mesmo de ser percebida pelos responsáveis, agilizando o processo de reencontro.
É também importante destacar que a presença de uma equipe treinada para lidar com essas situações reforça a segurança e o bem-estar das crianças, proporcionando uma resposta organizada e eficiente. Essa equipe será responsável por registrar as informações necessárias, coordenar os anúncios e prestar assistência tanto à criança quanto aos responsáveis até que a situação seja resolvida.
A divulgação dos procedimentos a serem adotados em caso de desaparecimento de crianças, de forma visível e acessível ao público presente, é outra medida fundamental para garantir que todos saibam como agir e onde procurar ajuda. Isso cria um ambiente mais seguro e preparado para lidar com essas situações, reduzindo a ansiedade e o estresse envolvidos.
Por fim, as penalidades previstas para o descumprimento desta lei visam assegurar que os organizadores de eventos cumpram suas responsabilidades, promovendo um ambiente seguro e responsável para todos os participantes.
Dessa forma, solicito apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei que busca assegurar a proteção das crianças em eventos culturais, garantindo que medidas efetivas sejam tomadas para a rápida localização e reencontro com seus responsáveis, proporcionando maior segurança e tranquilidade para todos os envolvidos.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240303895 | Autor | VINICIUS COZZOLINO, Brazão |
Protocolo | 17547 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |