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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 8114/2026

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E REMISSÃO PARCIAL DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.564, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 – RECONSTRUIR PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SERGIO FERNANDES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Regularização, Liquidação e Remissão Parcial dos Financiamentos do Reconstruir Petrópolis, destinado à regularização das operações de crédito concedidas com fundamento na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, mediante condições especiais de pagamento, liquidação, renegociação e remissão parcial dos respectivos saldos devedores.

Parágrafo único. O Programa tem como objetivos:

I – proporcionar solução definitiva aos financiamentos concedidos em caráter emergencial aos empreendedores atingidos pelas calamidades ocorridas no Município de Petrópolis em 2022;

II – preservar a continuidade das atividades econômicas e dos postos de trabalho;

III – adequar o pagamento dos financiamentos à capacidade econômica atual dos beneficiários;

IV – promover a recuperação, ainda que parcial, dos recursos públicos concedidos;

V – reduzir os índices de inadimplência e os custos administrativos, extrajudiciais e judiciais relacionados à cobrança dos créditos; e

VI – substituir sucessivas prorrogações de carência por mecanismo permanente de regularização das obrigações.

Art. 2º – Poderão aderir ao Programa os beneficiários de operações de crédito contratadas com fundamento na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, inclusive:

I – microempreendedores individuais – MEI;

II – trabalhadores autônomos;

III – microempresas;

IV – empresas de pequeno porte; e

V – demais empresas beneficiárias da linha de crédito, observado o enquadramento definido em regulamento.

§ 1º – A adesão será facultativa e dependerá de requerimento do interessado perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio.

§ 2º – Poderão aderir ao Programa os contratos adimplentes ou inadimplentes, inclusive aqueles submetidos a cobrança administrativa, protesto ou cobrança judicial, observadas as condições previstas nesta Lei.

Art. 3º – O Programa poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I – remissão de até 100% das multas, encargos moratórios, despesas administrativas de cobrança e demais acréscimos incidentes em razão do inadimplemento;

II – remissão parcial do saldo devedor principal;

III – desconto adicional para liquidação mediante pagamento à vista;

IV – parcelamento extraordinário do saldo remanescente;

V – suspensão temporária da exigibilidade das parcelas durante a análise do pedido de adesão;

VI – retirada ou suspensão de protestos e demais medidas de cobrança, após o cumprimento das condições estabelecidas para adesão; e

VII – renegociação das garantias originalmente constituídas, quando tecnicamente admitida pela AgeRio.

Art. 4º – A remissão parcial do principal observará critérios de proporcionalidade, capacidade econômica e situação atual do empreendimento.

§ 1º – O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais diferenciados de remissão, observados, preferencialmente, os seguintes limites:

I – até 80% do saldo devedor principal, para microempreendedor individual e trabalhador autônomo;

II – até 70% do saldo devedor principal, para microempresa;

III – até 50% do saldo devedor principal, para empresa de pequeno porte; e

IV – até 30% do saldo devedor principal, para as demais empresas abrangidas pela Lei nº 9.564/2022.

§ 2º – A aplicação dos percentuais previstos neste artigo dependerá de avaliação da situação financeira do beneficiário, das perdas decorrentes dos eventos climáticos de 2022 e do interesse público na recuperação do crédito.

§ 3º – Os percentuais estabelecidos neste artigo constituem limites máximos, cabendo ao regulamento definir faixas, critérios de acesso e contrapartidas.

Art. 5º – Para a concessão da remissão parcial serão considerados, entre outros:

I – o porte econômico do beneficiário;

II – o faturamento atual em comparação ao período anterior às calamidades;

III – a extensão dos prejuízos comprovadamente sofridos em razão das chuvas, enchentes ou deslizamentos;

IV – a continuidade ou não da atividade econômica;

V – a manutenção ou geração de postos de trabalho;

VI – a capacidade efetiva de pagamento;

VII – a situação de adimplência ou inadimplência do contrato; e

VIII – outros elementos objetivos definidos em regulamento.

Art. 6º – O beneficiário que optar pela liquidação antecipada do saldo poderá obter desconto adicional, inclusive sobre a parcela do principal não alcançada pela remissão prevista no art. 4º.

Parágrafo único. O desconto adicional será definido em regulamento, observado o equilíbrio econômico-financeiro das operações e a vantagem econômica para o Estado na recuperação imediata do crédito.

Art. 7º – O saldo remanescente após a aplicação dos benefícios poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, conforme capacidade de pagamento do beneficiário e critérios definidos em regulamento.

§ 1º – O valor das parcelas poderá considerar o faturamento ou a receita do beneficiário, evitando a fixação de obrigação incompatível com a manutenção da atividade econômica.

§ 2º – Poderá ser fixado valor mínimo de parcela.

§ 3º – O regulamento poderá prever prazo inferior para beneficiários de maior capacidade econômica.

Art. 8º – Poderá ser concedida remissão integral excepcional do saldo devedor quando comprovada situação que torne manifestamente inviável a recuperação do crédito, especialmente:

I – encerramento definitivo da atividade em decorrência direta dos eventos climáticos de 2022;

II – perda integral do estabelecimento ou dos bens essenciais ao exercício da atividade;

III – falecimento do empresário individual ou microempreendedor individual, quando inexistente continuidade da atividade econômica e demonstrada a ausência de capacidade econômica do espólio;

IV – incapacidade econômica permanente do devedor devidamente comprovada; ou

V – outras situações excepcionais definidas em regulamento, mediante análise técnica individualizada.

Parágrafo único. A remissão integral prevista neste artigo dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente e não constituirá direito automático do beneficiário.

Art. 9º – A adesão ao Programa implicará:

I – reconhecimento do saldo consolidado após a aplicação dos benefícios;

II – compromisso de cumprimento das condições pactuadas;

III – desistência de impugnações administrativas relacionadas exclusivamente ao valor objeto da renegociação, quando cabível; e

IV – manutenção das demais obrigações não alcançadas expressamente pelo acordo.

Art. 10 – Durante o cumprimento regular do acordo de renegociação, ficarão suspensas as medidas de cobrança administrativa e judicial relacionadas ao débito incluído no Programa.

§ 1º – Havendo protesto, a AgeRio adotará as providências necessárias para sua suspensão ou cancelamento, na forma da legislação aplicável.

§ 2º – Eventuais custas ou emolumentos serão disciplinados em regulamento, observada a legislação específica.

Art. 11 – O inadimplemento de 03 parcelas consecutivas ou 04 alternadas poderá acarretar a exclusão do beneficiário do Programa, assegurada prévia notificação.

Parágrafo único. O regulamento disciplinará os efeitos da exclusão, inclusive quanto à manutenção ou perda dos benefícios concedidos.

Art. 12 – O Poder Executivo poderá utilizar recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF para suportar os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei, observadas:

I – a disponibilidade financeira;

II – a legislação orçamentária;

III – as normas de responsabilidade fiscal;

IV – o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo e das operações;

V – a contabilidade dos valores efetivamente remitidos.

Art. 13 – A AgeRio apresentará, previamente à regulamentação, avaliação econômico-financeira contendo, no mínimo:

I – quantidade de contratos abrangidos;

II – saldo devedor total atualizado;

III – número de contratos adimplentes e inadimplentes;

IV – estimativa dos créditos de difícil ou improvável recuperação;

V – impacto estimado das modalidades de remissão e renegociação;

VI – estimativa de recuperação financeira decorrente do Programa; e

VII – comparação entre o custo da manutenção das cobranças e a recuperação estimada por meio do Programa.

Art. 14 – O Poder Executivo deverá divulgar relatório anual de execução do Programa, contendo:

I – número de adesões;

II – valor original dos débitos regularizados;

III – montante remitido;

IV – montante efetivamente recuperado;

V – número de contratos liquidados;

VI – número de contratos parcelados; e

VII – impacto financeiro sobre o FREMF e sobre a AgeRio.

Art. 15 – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá da observância da legislação federal aplicável às instituições financeiras, das normas do Banco Central do Brasil, das regras contábeis pertinentes e das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 06/08/2026.

SERGIO FERNANDES

DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

A presente proposição institui o Programa Especial de Regularização, Liquidação e Remissão Parcial dos Financiamentos do Reconstruir Petrópolis, destinado a oferecer solução estrutural e definitiva para as operações de crédito concedidas após a calamidade pública que atingiu o Município de Petrópolis em fevereiro de 2022.

A Lei Estadual nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, autorizou a utilização de recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF para a concessão de crédito destinado à recomposição do capital de giro de empreendimentos atingidos pela tragédia. Os financiamentos foram concedidos sem juros, originalmente com até doze meses de carência e prazo de amortização de até sessenta meses.

Segundo dados divulgados pela própria AgeRio, o Programa Reconstruir Petrópolis alcançou 3.303 beneficiários e disponibilizou aproximadamente R$ 207,1 milhões em financiamentos em menos de dois meses, demonstrando a dimensão e a relevância da política pública adotada naquele momento.

Contudo, passados mais de quatro anos da tragédia, parte dos empreendedores ainda enfrenta dificuldades para recompor integralmente sua capacidade econômica e assumir o pagamento dos financiamentos.

A própria legislação estadual reconheceu reiteradamente essa realidade. Desde a edição da Lei nº 9.564/2022, o prazo de carência foi ampliado sucessivamente. A mais recente alteração, promovida pela Lei nº 11.148, de 7 de abril de 2026, autorizou nova prorrogação por doze meses a partir de 15 de abril de 2026. Trata-se da quarta ampliação da carência.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20260308114AutorSERGIO FERNANDES
Protocolo37173Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/08/2026Despacho 12/08/2026
Publicação 13/08/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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