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PROJETO DE LEI Nº 8114/2026
| INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E REMISSÃO PARCIAL DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.564, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 – RECONSTRUIR PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único. O Programa tem como objetivos:
I – proporcionar solução definitiva aos financiamentos concedidos em caráter emergencial aos empreendedores atingidos pelas calamidades ocorridas no Município de Petrópolis em 2022;
II – preservar a continuidade das atividades econômicas e dos postos de trabalho;
III – adequar o pagamento dos financiamentos à capacidade econômica atual dos beneficiários;
IV – promover a recuperação, ainda que parcial, dos recursos públicos concedidos;
V – reduzir os índices de inadimplência e os custos administrativos, extrajudiciais e judiciais relacionados à cobrança dos créditos; e
VI – substituir sucessivas prorrogações de carência por mecanismo permanente de regularização das obrigações.
Art. 2º – Poderão aderir ao Programa os beneficiários de operações de crédito contratadas com fundamento na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, inclusive:
I – microempreendedores individuais – MEI;
II – trabalhadores autônomos;
III – microempresas;
IV – empresas de pequeno porte; e
V – demais empresas beneficiárias da linha de crédito, observado o enquadramento definido em regulamento.
§ 1º – A adesão será facultativa e dependerá de requerimento do interessado perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio.
§ 2º – Poderão aderir ao Programa os contratos adimplentes ou inadimplentes, inclusive aqueles submetidos a cobrança administrativa, protesto ou cobrança judicial, observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 3º – O Programa poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – remissão de até 100% das multas, encargos moratórios, despesas administrativas de cobrança e demais acréscimos incidentes em razão do inadimplemento;
II – remissão parcial do saldo devedor principal;
III – desconto adicional para liquidação mediante pagamento à vista;
IV – parcelamento extraordinário do saldo remanescente;
V – suspensão temporária da exigibilidade das parcelas durante a análise do pedido de adesão;
VI – retirada ou suspensão de protestos e demais medidas de cobrança, após o cumprimento das condições estabelecidas para adesão; e
VII – renegociação das garantias originalmente constituídas, quando tecnicamente admitida pela AgeRio.
Art. 4º – A remissão parcial do principal observará critérios de proporcionalidade, capacidade econômica e situação atual do empreendimento.
§ 1º – O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais diferenciados de remissão, observados, preferencialmente, os seguintes limites:
I – até 80% do saldo devedor principal, para microempreendedor individual e trabalhador autônomo;
II – até 70% do saldo devedor principal, para microempresa;
III – até 50% do saldo devedor principal, para empresa de pequeno porte; e
IV – até 30% do saldo devedor principal, para as demais empresas abrangidas pela Lei nº 9.564/2022.
§ 2º – A aplicação dos percentuais previstos neste artigo dependerá de avaliação da situação financeira do beneficiário, das perdas decorrentes dos eventos climáticos de 2022 e do interesse público na recuperação do crédito.
§ 3º – Os percentuais estabelecidos neste artigo constituem limites máximos, cabendo ao regulamento definir faixas, critérios de acesso e contrapartidas.
Art. 5º – Para a concessão da remissão parcial serão considerados, entre outros:
I – o porte econômico do beneficiário;
II – o faturamento atual em comparação ao período anterior às calamidades;
III – a extensão dos prejuízos comprovadamente sofridos em razão das chuvas, enchentes ou deslizamentos;
IV – a continuidade ou não da atividade econômica;
V – a manutenção ou geração de postos de trabalho;
VI – a capacidade efetiva de pagamento;
VII – a situação de adimplência ou inadimplência do contrato; e
VIII – outros elementos objetivos definidos em regulamento.
Art. 6º – O beneficiário que optar pela liquidação antecipada do saldo poderá obter desconto adicional, inclusive sobre a parcela do principal não alcançada pela remissão prevista no art. 4º.
Parágrafo único. O desconto adicional será definido em regulamento, observado o equilíbrio econômico-financeiro das operações e a vantagem econômica para o Estado na recuperação imediata do crédito.
Art. 7º – O saldo remanescente após a aplicação dos benefícios poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, conforme capacidade de pagamento do beneficiário e critérios definidos em regulamento.
§ 1º – O valor das parcelas poderá considerar o faturamento ou a receita do beneficiário, evitando a fixação de obrigação incompatível com a manutenção da atividade econômica.
§ 2º – Poderá ser fixado valor mínimo de parcela.
§ 3º – O regulamento poderá prever prazo inferior para beneficiários de maior capacidade econômica.
Art. 8º – Poderá ser concedida remissão integral excepcional do saldo devedor quando comprovada situação que torne manifestamente inviável a recuperação do crédito, especialmente:
I – encerramento definitivo da atividade em decorrência direta dos eventos climáticos de 2022;
II – perda integral do estabelecimento ou dos bens essenciais ao exercício da atividade;
III – falecimento do empresário individual ou microempreendedor individual, quando inexistente continuidade da atividade econômica e demonstrada a ausência de capacidade econômica do espólio;
IV – incapacidade econômica permanente do devedor devidamente comprovada; ou
V – outras situações excepcionais definidas em regulamento, mediante análise técnica individualizada.
Parágrafo único. A remissão integral prevista neste artigo dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente e não constituirá direito automático do beneficiário.
Art. 9º – A adesão ao Programa implicará:
I – reconhecimento do saldo consolidado após a aplicação dos benefícios;
II – compromisso de cumprimento das condições pactuadas;
III – desistência de impugnações administrativas relacionadas exclusivamente ao valor objeto da renegociação, quando cabível; e
IV – manutenção das demais obrigações não alcançadas expressamente pelo acordo.
Art. 10 – Durante o cumprimento regular do acordo de renegociação, ficarão suspensas as medidas de cobrança administrativa e judicial relacionadas ao débito incluído no Programa.
§ 1º – Havendo protesto, a AgeRio adotará as providências necessárias para sua suspensão ou cancelamento, na forma da legislação aplicável.
§ 2º – Eventuais custas ou emolumentos serão disciplinados em regulamento, observada a legislação específica.
Art. 11 – O inadimplemento de 03 parcelas consecutivas ou 04 alternadas poderá acarretar a exclusão do beneficiário do Programa, assegurada prévia notificação.
Parágrafo único. O regulamento disciplinará os efeitos da exclusão, inclusive quanto à manutenção ou perda dos benefícios concedidos.
Art. 12 – O Poder Executivo poderá utilizar recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF para suportar os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei, observadas:
I – a disponibilidade financeira;
II – a legislação orçamentária;
III – as normas de responsabilidade fiscal;
IV – o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo e das operações;
V – a contabilidade dos valores efetivamente remitidos.
Art. 13 – A AgeRio apresentará, previamente à regulamentação, avaliação econômico-financeira contendo, no mínimo:
I – quantidade de contratos abrangidos;
II – saldo devedor total atualizado;
III – número de contratos adimplentes e inadimplentes;
IV – estimativa dos créditos de difícil ou improvável recuperação;
V – impacto estimado das modalidades de remissão e renegociação;
VI – estimativa de recuperação financeira decorrente do Programa; e
VII – comparação entre o custo da manutenção das cobranças e a recuperação estimada por meio do Programa.
Art. 14 – O Poder Executivo deverá divulgar relatório anual de execução do Programa, contendo:
I – número de adesões;
II – valor original dos débitos regularizados;
III – montante remitido;
IV – montante efetivamente recuperado;
V – número de contratos liquidados;
VI – número de contratos parcelados; e
VII – impacto financeiro sobre o FREMF e sobre a AgeRio.
Art. 15 – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá da observância da legislação federal aplicável às instituições financeiras, das normas do Banco Central do Brasil, das regras contábeis pertinentes e das normas de responsabilidade fiscal.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO FERNANDES
DEPUTADO ESTADUAL
A Lei Estadual nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, autorizou a utilização de recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF para a concessão de crédito destinado à recomposição do capital de giro de empreendimentos atingidos pela tragédia. Os financiamentos foram concedidos sem juros, originalmente com até doze meses de carência e prazo de amortização de até sessenta meses.
Segundo dados divulgados pela própria AgeRio, o Programa Reconstruir Petrópolis alcançou 3.303 beneficiários e disponibilizou aproximadamente R$ 207,1 milhões em financiamentos em menos de dois meses, demonstrando a dimensão e a relevância da política pública adotada naquele momento.
Contudo, passados mais de quatro anos da tragédia, parte dos empreendedores ainda enfrenta dificuldades para recompor integralmente sua capacidade econômica e assumir o pagamento dos financiamentos.
A própria legislação estadual reconheceu reiteradamente essa realidade. Desde a edição da Lei nº 9.564/2022, o prazo de carência foi ampliado sucessivamente. A mais recente alteração, promovida pela Lei nº 11.148, de 7 de abril de 2026, autorizou nova prorrogação por doze meses a partir de 15 de abril de 2026. Trata-se da quarta ampliação da carência.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20260308114 | Autor | SERGIO FERNANDES |
| Protocolo | 37173 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 12/08/2026 | Despacho | 12/08/2026 |
| Publicação | 13/08/2026 | Republicação |