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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4177/2024

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DESONERA RJ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ARTHUR MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o programa estadual “Desonera RJ”, com o objetivo de identificar, analisar e propor soluções para a desoneração tributária das empresas atuantes no Estado.

Art. 2º O Programa "Desonera RJ" será coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-RJ), em parceria com instituições de pesquisa, órgãos reguladores e entidades representativas do setor privado.

§1º A SEFAZ-RJ deverá promover o levantamento e a análise de dados estatísticos sobre a carga tributária incidente nas empresas do Estado, discriminando os setores mais afetados por impostos considerados excessivos ou onerosos.

§2º A análise prevista no §1º deverá considerar os seguintes aspectos:

I – impacto dos impostos estaduais, especialmente ICMS, IPVA, ITCMD, sobre a competitividade das empresas;


II – comparação da carga tributária estadual com outros entes federativos e países com economias similares;


III – efeitos da carga tributária sobre o emprego, inovação, exportação e crescimento econômico;


IV – incidência desigual de impostos em pequenos e médios negócios.

Art. 3º Para a identificação eficaz de impostos excessivos aplicados à iniciativa privada no Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Desonera RJ" deverá adotar os seguintes mecanismos:

I – Mapeamento Setorial e Regional:
O levantamento deverá ser realizado por meio de uma análise segmentada por setores econômicos e regiões do Estado, com o objetivo de identificar:
a) Os setores produtivos com maior carga tributária em relação ao faturamento e lucratividade;
b) As regiões geográficas que apresentam maior impacto negativo dos tributos sobre o desenvolvimento econômico local;
c) A comparação da carga tributária estadual com a média nacional e com estados economicamente comparáveis.


II – Análise Comparativa da Carga Tributária:

Será realizada uma comparação da carga tributária dos impostos estaduais, especialmente ICMS, IPVA, e ITCMD, aplicada às empresas do Estado do Rio de Janeiro com:

a) A carga tributária aplicada em outros estados brasileiros com estruturas econômicas similares;

b) A carga tributária de países concorrentes no mercado internacional em setores estratégicos, tais como indústria, agronegócio e tecnologia.

III – Criação de Indicadores de Excesso Tributário:
Serão desenvolvidos indicadores específicos para medir o grau de onerosidade dos impostos aplicados à iniciativa privada, considerando os seguintes fatores:
a) A relação entre o valor arrecadado de impostos estaduais e a rentabilidade das empresas;
b) O impacto proporcional dos tributos sobre pequenos e médios negócios em comparação com grandes empresas;
c) O índice de competitividade das empresas do Estado em relação a outras unidades da federação e mercados internacionais.

IV – Auditoria e Revisão Tributária:
O Programa deverá incluir a realização de auditorias fiscais periódicas para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, com foco em:
a) Identificar distorções ou sobrecargas tributárias em determinados setores produtivos;
b) Avaliar a existência de tributos cumulativos ou sobrepostos, que aumentem indevidamente a carga fiscal;
c) Revisar possíveis distorções na aplicação das alíquotas, isenções e benefícios fiscais.


V – Consultas Públicas e Envolvimento de Associações Empresariais:

Será promovida a participação ativa de entidades representativas da iniciativa privada, como federações de indústrias e associações comerciais, por meio de:


a) Consultas públicas online para recolher dados e sugestões sobre a incidência tributária nos diversos setores;


b) Audiências públicas com empresários e especialistas em tributação, para discutir os efeitos práticos dos tributos estaduais sobre a atividade econômica;


c) Realização de painéis de debates para que os setores impactados apresentem suas principais dificuldades e sugestões de melhorias.


VI – Uso de Ferramentas Tecnológicas e Big Data:

O programa deverá utilizar ferramentas de análise de dados, como big data e inteligência artificial, para:


a) Processar e cruzar grandes volumes de dados fiscais e contábeis para detectar áreas de incidência tributária excessiva;


b) Identificar tendências de aumento ou redução da carga tributária ao longo dos anos em diferentes setores e regiões do Estado;


c) Propor soluções automatizadas para o monitoramento contínuo da carga tributária incidente sobre a iniciativa privada, garantindo maior transparência no sistema tributário estadual.


VII – Relatório Anual de Tributos Excessivos:

A SEFAZ-RJ deverá publicar, anualmente, um relatório detalhado sobre a identificação de impostos excessivos no Estado, contendo:


a) A análise das distorções e sobrecargas tributárias identificadas ao longo do período;


b) Propostas de ajuste e desoneração tributária baseadas nas evidências coletadas pelo programa;


c) Sugestões de revisão de legislações e normas tributárias que impactem negativamente a competitividade do setor privado.

Art. 4º Com base nos dados levantados, a SEFAZ-RJ deverá elaborar, no prazo de até 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, um relatório detalhado contendo diagnósticos e recomendações sobre a redução de impostos excessivos.

§1º O relatório deverá ser apresentado ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).

§2º As recomendações poderão incluir:

I – propostas de revisão das alíquotas de impostos estaduais;


II – criação de incentivos fiscais para setores estratégicos;


III – simplificação do sistema tributário estadual;


IV – medidas para combater a evasão fiscal e aumentar a eficiência arrecadatória sem onerar o setor privado.

Art. 5º O Programa "Desonera RJ" deverá também promover a participação da sociedade civil e do setor empresarial, por meio de consultas públicas e audiências, visando coletar contribuições e sugestões para o aperfeiçoamento das políticas tributárias estaduais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Ed. Lúcio Costa, 19 de setembro de 2024.

Deputado ARTHUR MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa criar o Programa "Desonera RJ", uma iniciativa voltada à redução da carga tributária estadual sobre as empresas privadas, com o objetivo de promover maior competitividade, crescimento econômico e geração de empregos no Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, a carga tributária é um dos maiores entraves ao desenvolvimento da iniciativa privada, especialmente para pequenas e médias empresas, que enfrentam uma grande dificuldade em concorrer com empresas de outros Estados e países, onde o ambiente tributário é mais favorável. Ao mapear os setores mais afetados por impostos excessivos e propor soluções concretas, o "Desonera RJ" pretende tornar o Estado mais competitivo, atrair investimentos e fomentar a inovação.

Contamos com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta relevante medida.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240304177AutorARTHUR MONTEIRO
Protocolo18664Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/09/2024Despacho 24/09/2024
Publicação 25/09/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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