Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 8133/2026
EMENTA:
| CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “TRANSIÇÃO CULTURA, ESPORTE & IBS”, DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DOS MECANISMOS DE FOMENTO INDIRETO E DIRETO À CULTURA, À ECONOMIA CRIATIVA E AO ESPORTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) PARA O IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS); ALTERA A LEI Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, A LEI Nº 7.035, DE 07 DE JULHO DE 2015, E A LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL
“TRANSIÇÃO CULTURA, ESPORTE & IBS”
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual “Transição Cultura, Esporte & IBS”, com a finalidade de assegurar a estabilidade, a continuidade e a segurança jurídica do fomento indireto no Estado do Rio de Janeiro durante o período de substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em conformidade com as diretrizes constitucionais e normas do Comitê Gestor do IBS.
Art. 2º Fica estabelecida a regra de transição do benefício fiscal incidente sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) para o regime de fomento equivalente no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro, a estabilidade e a continuidade do financiamento à cultura, à economia criativa e ao esporte no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A. O incentivo fiscal concedido às empresas contribuintes que patrocinarem ou doarem para projetos culturais aprovados, originalmente abatido do ICMS devido, será gradualmente convertido em crédito compensável sobre a receita estadual do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na proporção do cronograma constitucional de transição tributária e das normas operacionais do Comitê Gestor do IBS.
Parágrafo único - A conversão da receita de incentivo assegurará a portabilidade dos saldos e a migração automática de todos os projetos culturais aprovados e em execução no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC-RJ).”
Art. 4º A Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º [...]
§. Durante o período de substituição do ICMS pelo IBS, a margem de abatimento prevista no caput dar-se-á mediante crédito presumido ou dedução equivalente sobre a cota-parte estadual do IBS pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, mantida a neutralidade fiscal e garantida a não concorrência com o fato gerador do imposto. (NR)
Art. 8º-A. Fica assegurada a transformação da base de apuração da renúncia fiscal do ICMS para o limite equivalente de dedução no IBS, utilizando-se como parâmetro histórico a média percentual da arrecadação aplicada ao fomento cultural e esportivo fluminense, de modo a evitar o colapso financeiro do setor e garantir o equilíbrio orçamentário do Estado.”
CAPÍTULO II
DA ADEQUAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
(LEI Nº 2927/1998 E LEI Nº 7.035/2015)
Art. 5º O art. 35 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 35. [...]
Parágrafo único - Na fase de consolidação da transição tributária nacional, a parcela de recursos destinados ao Fundo Estadual de Cultura (FEC) oriunda do fomento indireto e da arrecadação pública terá sua base de cálculo recalculada para incorporar as receitas equivalentes do IBS pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro.”
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA
CULTURAL E ESPORTIVA
Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC-RJ) e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL-RJ), em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-RJ), ficam autorizadas a instituir o Programa de Formação Técnica sobre a Transição Tributária do Fomento.
Parágrafo único. O programa visará:
I – capacitar produtores culturais, gestores esportivos e contadores das empresas patrocinadoras sobre a escrituração fiscal do IBS e CBS perante o Comitê Gestor;
II – padronizar o Sistema Unificado de Prestação de Contas Simplificado;
III – criar o Registro Estadual de Patrocinadores da Economia Criativa e do Esporte para o acompanhamento histórico dos aportes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vinculando-se a eficácia das regras de compensação do IBS à promulgação da Emenda Constitucional reguladora do fomento indireto subnacional e aos atos normativos do Comitê Gestor do IBS.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 18 de agosto de 2026.
Deputado CARLOS MINC
JUSTIFICATIVA
A presente proposição unificada visa adequar os marcos legais de incentivo fiscal à cultura e ao esporte no Estado do Rio de Janeiro às transformações introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.
Com o encerramento gradual do ICMS e do ISS e a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), torna-se indispensável garantir a manutenção do equilíbrio financeiro dos projetos e a segurança jurídica de patrocinadores e proponentes. A presente matéria altera de forma precisa e integrada a Lei nº 1.954/1992, a Lei nº 2927/1998, (que instituiu o Fundo Estadual de Cultura), a Lei nº 7.035/2015 (que rege o Sistema e o Fundo Estadual de Cultura - FEC) e a Lei nº 8.266/2018 (Lei do ICMS Esporte e Cultura), prevendo a necessária transformação das receitas e a migração das deduções para a quota-parte do IBS pertencente ao Estado do Rio de Janeiro.
A fundamentação deste Projeto alinha-se aos debates das PECs nº 13/2026 (Câmara dos Deputados) e nº 14/2026 (Senado Federal), bem como aos posicionamentos dos gestores de cultura participantes do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, em consonância com os debates realizados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.
Os objetivos deste Projeto de Lei estão centrados em três eixos:
1. Proteção do território fluminense e manutenção da descentralização: O mecanismo de fomentos direto e indireto estadual garantem a descentralização dos recursos, permitindo que os investimentos cheguem ao interior (Baixada Fluminense, Sul Fluminense, Região Serrana e Norte/Noroeste) e alcance arranjos culturais que o orçamento federal da Lei Rouanet não consegue cobrir de forma isolada. Em especial, é meritório que a arrecadação do Fundo Estadual de Cultura possa contar com parte dos créditos fiscais, como hoje ocorre na renúncia fiscal baseada nas Leis nºs 1954/1992, 7035/2015 e 8266/2018.
2. Segurança jurídica e ausência de guerra fiscal: A concessão de créditos de IBS custeada exclusivamente pela receita própria do Estado do Rio de Janeiro não altera fato gerador nem alíquota, não configurando guerra fiscal. Garante-se, assim, a continuidade dos empregos gerados pela economia criativa fluminense.
3. Transição ativa e proteção do Fundo Estadual de Cultura: A ALERJ e a SECEC-RJ atuam de forma preventiva para instituir a legislação local exigida pelas PECs nacionais, garantindo que o Fundo Estadual de Cultura (FEC - Lei nº 2927/1998 e Lei nº 7.035/2015) preserve sua higidez financeira durante e após a substituição dos impostos.
Por tais razões, submete-se este Projeto de Lei à deliberação dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.
Legislação Citada
LEI Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1e79176fdefadbee0325651c005292c0?OpenDocument
LEI Nº 2927, DE 30 DE ABRIL DE 1998, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/067caf6ffdca6fe103258377005b5133?OpenDocument
LEI Nº 7035 DE 07 DE JULHO DE 2015, INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA, E APRESENTA COMO ANEXO ÚNICO AS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA - https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/d9efbccd9957bb9483257e8a005fc958?OpenDocument
LEI Nº 8266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 - AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/067caf6ffdca6fe103258377005b5133?OpenDocument
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20260308133 | Autor | CARLOS MINC |
| Protocolo | 37250 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |