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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 7120/2026

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE MOBILIDADE ESTUDANTIL – PEME, DESTINADO À AMPLIAÇÃO DO PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado YURI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Mobilidade Estudantil – PEME, com o objetivo de assegurar o acesso e a permanência de estudantes do ensino técnico e superior por meio da ampliação do passe livre intermunicipal e do subsídio total ou parcial das tarifas de transporte público.


Art. 2º O Programa abrangerá estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que comprovem inscrição ativa e perfil de renda compatível com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.


Art. 3º O benefício contemplará gratuidade nos transportes para os deslocamentos necessários:

I – entre residência e instituição de ensino;

II – para participação em estágios obrigatórios, atividades acadêmicas complementares, projetos de extensão, seminários, congressos e demais atividades curriculares;


III – integração entre linhas e modais de transporte intermunicipal.



§1º O quantitativo mensal de viagens será definido com base na necessidade real de deslocamentos do estudante, considerando:

a)número de dias letivos;

b) número efetivo de deslocamentos diários;


c) necessidade de integração entre modais;


d) atividades acadêmicas obrigatórias.


§2º Fica vedada a fixação de limite uniforme de passagens que inviabilize a permanência estudantil ou gere desigualdade material entre beneficiários.


Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:

I – instituições de ensino;

II – municípios;


III – concessionárias e permissionárias de transporte público;


IV – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta visando o custeio compartilhado, compensação tarifária e gestão operacional do Programa.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento anual do Estado, observadas as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§1º O financiamento do Programa poderá ser realizado mediante:

I – recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

II – dotações vinculadas à política estadual de educação e assistência estudantil;

III – parcerias intergovernamentais;

IV – outras fontes legalmente admitidas.

§2º A concessão do benefício observará o disposto no art. 112, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, garantindo a correspondente previsão orçamentária.




Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.




Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei institui o Programa Estadual de Mobilidade Estudantil (PEME), com o objetivo de garantir o acesso e a permanência de estudantes do ensino técnico e superior no Estado do Rio de Janeiro, por meio da ampliação e aperfeiçoamento do passe livre intermunicipal.

A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos (art. 205), o que pressupõe não apenas o ingresso formal nas instituições de ensino, mas condições materiais efetivas de permanência e conclusão dos estudos. No contexto fluminense, marcado pela regionalização das instituições públicas e pela necessidade de deslocamentos intermunicipais diários, o custo do transporte constitui um dos principais fatores de evasão.

Análise técnica apresentada pelo Instituto Federal Fluminense – Campus Cabo Frio demonstra que a limitação uniforme de passagens mensais, atualmente prevista na Lei nº 4.510/2005, revela-se insuficiente para estudantes que necessitam realizar múltiplos deslocamentos diários, gerando ausências no final do mês, prejuízos acadêmicos e risco de evasão.

Esse problema vem sendo enfrentado, não apenas pelos estudantes moradores da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, mas por todos aqueles moradores do interior, como a região da Costa Verde, Serrana e Centro-Sul Fluminense, que dependem da integração dos diversos modais de transportes para realizar suas atividades acadêmicas.

A presente proposição corrige essa distorção ao prever que o quantitativo de viagens observe a necessidade real de deslocamento do estudante, vedando limites fixos que comprometam a permanência escolar. Além disso, supera o vício formal que levou à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.202/2018, ao estabelecer expressamente a observância do art. 112, §2º, da Constituição Estadual e a correspondente previsão de fonte de custeio.

Trata-se de medida juridicamente adequada e socialmente necessária, que fortalece a política de permanência estudantil, reduz desigualdades territoriais e assegura efetividade ao direito fundamental à educação.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.


Edifício Lúcio Costa, 24 de fevereiro de 2026.



Yuri Moura
Deputado Estadual




Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20260307120AutorYURI
Protocolo32500Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/02/2026Despacho 24/02/2026
Publicação 25/02/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Transportes
05.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Economia Indústria e Comércio
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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