Aguarde, carregando o conteúdo
PROJETO DE LEI Nº 6679/2025
| CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCLUSÃO PROFISSIONAL E ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL PARA PESSOAS COM DISFEMIA, POPULARMENTE CONHECIDA COMO GAGUEIRA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º. Fica criado o Programa Estadual De Inclusão Profissional e Acessibilidade Comunicacional Para Pessoas Com Disfemia, popularmente conhecida como gagueira, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a inclusão social, o acesso ao emprego e a valorização profissional das pessoas com disfemia, garantindo condições igualitárias de participação no mercado de trabalho e na comunicação social.
Art. 3º. O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB-RJ), em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH-RJ), podendo firmar convênios com instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e empresas privadas.
Art. 4º. O Programa Estadual de Inclusão Profissional e Acessibilidade Comunicacional para Pessoas com Disfemia, popularmente conhecida como Gagueira, compreenderá, no mínimo, as seguintes ações:
I – Campanhas permanentes de conscientização sobre a disfemia, promovendo o respeito à diversidade comunicacional e o combate a toda forma de discriminação;
II – Incentivos fiscais, selos de reconhecimento e estímulos institucionais a empresas públicas e privadas que contratarem pessoas com disfemia e que assegurem ambiente comunicacional acessível;
III – Capacitação de gestores e equipes de recursos humanos para adoção de práticas inclusivas no recrutamento, seleção e convivência profissional;
IV – Apoio técnico, psicológico e social às pessoas com disfemia em processos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho;
V – Metas de inclusão profissional nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, priorizando as áreas de atendimento direto ao cidadão;
VI – Promoção de acessibilidade comunicacional nos espaços públicos e institucionais, reconhecendo a disfemia como uma condição legítima depara pessoas diversidade na fala.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá conceder às empresas e instituições públicas participantes do Programa o Selo “Empresa Inclusiva em Comunicação”, como forma de reconhecimento por boas práticas de inclusão e acessibilidade comunicacional.
Art. 6º. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Disfemia (Gagueira), a ser realizada anualmente na semana do Dia Internacional da Gagueira, celebrado em 22 de outubro, com o objetivo de informar, sensibilizar e combater o preconceito contra pessoas com distúrbios de fluência da fala.
Art. 7º. O Poder Executivo promoverá ações de capacitação e sensibilização de servidores públicos estaduais, especialmente os que atuam em atendimento direto ao público, com foco no acolhimento, na escuta ativa e no respeito ao tempo de fala das pessoas com disfemia.
Art. 8º. As despesas decorrentes da implementação do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE) e, de forma complementar, ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JÚLIO ROCHA
Inicialmente, ressalte-se que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria, nos termos do Art. 24, inciso V, VI, XII, da Constituição da república Federativa do Brasil. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e, no mérito, não encontra óbice jurídico à sua tramitação.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar o Programa Estadual de Inclusão Profissional e Acessibilidade Comunicacional para Pessoas com Disfemia, popularmente conhecida como Gagueira, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como instrumento de promoção da igualdade de oportunidades, da inclusão no mercado de trabalho e do combate à discriminação comunicacional.
A disfemia, ou gagueira, é um distúrbio da fluência da fala que afeta milhares de brasileiros, podendo impactar a vida social e profissional de quem a vivencia, especialmente diante da falta de compreensão e do preconceito ainda existentes. Importante ressaltar que a gagueira não compromete a capacidade intelectual nem as competências técnicas, sendo, portanto, inadmissível que continue servindo de barreira à empregabilidade ou à ascensão profissional.
O Programa proposto visa estruturar uma política pública permanente voltada à promoção da acessibilidade comunicacional, com foco na capacitação de gestores e servidores, no apoio psicossocial, na valorização das empresas inclusivas e na criação de campanhas educativas que esclareçam a população sobre o tema.
A iniciativa encontra amparo jurídico nos dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que reconhecem a comunicação como um direito fundamental e determinam ao poder público o dever de promover condições igualitárias de acesso e participação.
Ao instituir o Programa Estadual de Inclusão Profissional e Acessibilidade Comunicacional para Pessoas com Disfemia, o Estado do Rio de Janeiro reafirma seu compromisso com a diversidade humana, a dignidade e o respeito à diferença, ampliando o conceito de inclusão para além das barreiras físicas, alcançando também as barreiras comunicacionais que afetam milhões de cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta relevante proposta, que representa um avanço concreto na construção de uma sociedade mais justa, acessível e solidária.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20250306679 | Autor | JULIO ROCHA |
| Protocolo | 30241 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 04/11/2025 | Despacho | 04/11/2025 |
| Publicação | 05/11/2025 | Republicação |