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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI618/2023

            EMENTA:
            ESTABELECE A OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA "QRCODE" OU SIMILAR PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTAZES NOS COMÉRCIOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS OBRIGADOS POR LEI, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas privadas localizadas no Estado do Rio de Janeiro autorizadas a utilizar a tecnologia "QRCODE" ou similar, de maneira ampla ou restrita, como forma de cumprir exigências legais sobre a fixação de cartazes em seus estabelecimentos.

Art. 2º - O empreendedor deverá garantir que o QRCODE direcione o cidadão ao acesso dos exatos conteúdos previstos nas legislações sobre estes fins, disponibilizando a tecnologia em local visível e de fácil acesso.

Art. 3º - A ausência da opção prevista nesta Lei, obriga o empreendedor a cumprir a legislação na respectiva forma legal, afixando os cartazes no estabelecimento.

Art. 4º - O cumprimento desta Lei não desobriga as empresas a disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor e demais livros que a legislação pertinente impuser.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei, acarreta multa de até 1.000 (mil) Ufir's, de acordo com a capacidade financeira do estabelecimento, revertida em favor do Fundo

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 30 de março de 2023.


Deputado Anderson Moraes

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem o condão de modernizar o sistema de avisos aos consumidores nos comércios e demais estabelecimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.
A utilização de cartazes em forma de papel, além de prejudicar o empreendedor na distribuição de suas mercadorias e prestação de serviços no ambiente de suas empresas, se demonstra uma forma obsoleta e anacrônica do louvável propósito de alertar o cidadão sobre direitos e obrigações quando adentrar nos respectivos estabelecimentos.
Ressalta-se que a tecnologia QRCode, ou similar que porventura venha a substitui-la, já é de amplo domínio popular, utilizada desde o vendedor de guloseimas para receber pagamento por "pix" até em placas de ônibus, para sinalizar o passageiro das linhas que param naquele ponto, ou seja, pode ser implantada sem prejuízo aos fins das leis.
Outra forma positiva de tal opção digital reside na própria melhoria da gestão pública, que poderá fiscalizar de forma mais eficiente o cumprimento das inúmeras Leis que obrigam o empreendedor a promover tal divulgação.
Desta forma, proponho o presente projeto aos meus pares, rogando discussão e aprovação, em favor da desburocratização de nosso Estado.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230300618AutorANDERSON MORAES
Protocolo2661Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 30/03/2023Despacho 30/03/2023
Publicação 31/03/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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