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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4090/2024

            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 4.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PARA INSTITUIR O FLUXO SETORIAL ESTADUAL DE LOGÍSTICA REVERSA DE BATERIAS DE CARROS ELÉTRICOS E DE PLACAS FOTOVOLTAICAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE ELETROELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES DE USO DOMÉSTICO, NOS TERMOS DO ACORDO SETORIAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Estadual n.º4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, para instituir o fluxo setorial estadual de logística reversa de baterias de carros elétricos e de placas fotovoltaicas integrantes do sistema de logística reversa de eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, nos termos da legislação federal e do acordo setorial vigentes.

Art. 2º. A Lei Estadual n.º4.191, de 30 de setembro de 2003 fica acrescida dos arts. 22 – D, 22 – E e 22 – F dotados com a seguinte redação:

Art. 22 – D. O fluxo setorial estadual de logística reversa de baterias de carros e de placas fotovoltaicas deverá observar, atender e cumprir a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, nos termos da legislação federal e do acordo setorial.

§1º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições legais previstas em:

I - Lei Federal n.º12.305, de 02 de dezembro de 2010;

II – Decreto Federal n.º7.404, de 23 de dezembro de 2010;

III - Decreto Federal n.º10.240, de 12 de fevereiro de 2020;

IV - Acordo setorial para implantação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.

§2º. Observado o disposto na legislação federal e no acordo setorial, o fluxo setorial estadual de logística reversa de baterias de carros e de placas fotovoltaicas deve cumprir as fases, as etapas, os objetivos e as metas, assim como ser objeto de avaliação e de monitoramento, todos voltados para a implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

Art. 22 – E. O órgão ambiental estadual, em articulação com os demais órgãos ambientais federal e municipais, deverá cumprir e fazer cumprir, nos limites da sua competência estadual, a legislação federal e o acordo setorial do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual fica autorizado a elaborar e a formalizar acordo setorial ou termo de compromisso ou, se for imperativo, expedir regulamento para implementar, no âmbito estadual, o fluxo setorial estadual de logística reversa de baterias de carros e de placas fotovoltaicas, que deverá ser parte integrante do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.

Art. 22 – F. Fica assegurada às cooperativas e às associações de catadores e de catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis a participação no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, incluso o fluxo setorial estadual de logística reversa de baterias de carros e de placas fotovoltaicas.

§1º. As cooperativas e as associações de catadores e de catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis de que trata o caput, do art. 22 – F, desta Lei deverão atender ao que segue:

I – estarem legalmente constituídas e habilitadas;

II – deterem capacitação técnico-operacional para o manejo dos resíduos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico decorrentes do respectivo sistema de logística reversa;

III – firmarem instrumento contratual com as empresas ou as entidades gestoras para a prestação dos serviços de manejo dos resíduos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

§2º. O Estado, em articulação com as empresas e a entidade gestora, deverá envidar esforço para assegurar a participação das cooperativas e as associações de catadores e de catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, observado cumprimento das exigências previstas no §1º, do art. 22 - F, desta Lei”.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa em 28 de Agosto de 2024.



Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Da Tribuna.

Legislação Citada

LEI ESTADUAL N.º 4.191/2003:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/cf0ea9e43f8af64e83256db300647e83?OpenDocument&Highlight=0,4191

Lei Federal n.º12.305, de 02 de dezembro de 2010:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

Decreto Federal n.º7.404, de 23 de dezembro de 2010:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7404.htm

Decreto Federal n.º10.240, de 12 de fevereiro de 2020:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10240.htm


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240304090AutorCARLOS MINC
Protocolo18324Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/09/2024Despacho 03/09/2024
Publicação 04/09/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Saneamento Ambiental
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Transportes
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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