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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 8135/2026

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O DIREITO À INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RECARGA INDIVIDUAL PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

§ 1° - A instalação referida no "caput" observará os seguintes requisitos:

I - compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;

II - conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

IV - comunicação formal prévia à administração do condomínio.

§ 2° - A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.

§ 3° - No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

Art. 2º – Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.

Parágrafo único - A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de agosto de 2026.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, observadas as normas técnicas de segurança, as regras condominiais e a preservação da integridade das instalações elétricas.

Cabe mencionarmos que no Estado de São Paulo está em vigor a Lei n° 18.043, de 18 de fevereiro de 2026 que trata exatamente desse direito quanto à instalação individual de estação de recarga individual para veículos elétricos.

A transição para uma matriz de mobilidade mais limpa e sustentável constitui uma tendência mundial e uma necessidade cada vez mais presente nas cidades brasileiras. A expansão dos veículos elétricos e híbridos plug-in depende, entretanto, não apenas da oferta de veículos, mas também da existência de uma infraestrutura adequada de recarga, acessível e distribuída de forma compatível com as necessidades dos usuários.



Nesse contexto, a possibilidade de recarregar o veículo na própria residência, no condomínio ou no local de trabalho representa elemento fundamental para a consolidação da mobilidade elétrica. A ausência de infraestrutura de recarga em edificações residenciais e comerciais pode constituir obstáculo relevante à aquisição e utilização desses veículos, especialmente para moradores de condomínios que dependem de autorização coletiva para realizar adaptações em suas vagas ou espaços de estacionamento.


A proposta busca, portanto, estabelecer uma garantia mínima ao proprietário ou usuário de veículo elétrico, permitindo que possa solicitar a instalação de ponto de recarga individual em sua vaga ou em espaço tecnicamente adequado da edificação, desde que sejam observados os requisitos de segurança, capacidade da instalação elétrica, normas técnicas aplicáveis e eventuais exigências das concessionárias de energia elétrica.


É importante destacar que o direito proposto não significa autorização para intervenções indiscriminadas nas áreas comuns ou nas instalações do condomínio. A instalação deverá ser precedida de avaliação técnica e deverá respeitar as normas de engenharia, prevenção e combate a incêndios, segurança elétrica, acessibilidade e demais regulamentações aplicáveis. Eventuais custos decorrentes da instalação, adequação, manutenção e consumo de energia relacionados ao equipamento individual poderão ser atribuídos ao interessado, conforme disciplina estabelecida na legislação e nas regras internas da edificação.


A medida também contribui para conferir maior segurança jurídica às relações condominiais. Atualmente, a ausência de disciplina uniforme pode gerar situações em que o proprietário interessado na instalação de um carregador encontra resistência ou impedimentos baseados exclusivamente na inexistência de previsão expressa acerca do tema. Ao estabelecer parâmetros objetivos, o Estado poderá reduzir conflitos e assegurar que decisões sobre a infraestrutura de recarga sejam tomadas com base em critérios técnicos, e não simplesmente na ausência de regulamentação.


Sob o aspecto ambiental, a ampliação da mobilidade elétrica possui potencial para contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos associados ao transporte rodoviário, especialmente nos grandes centros urbanos. No Estado do Rio de Janeiro, onde a concentração populacional e a intensa circulação de veículos produzem impactos relevantes sobre a qualidade do ar e sobre a dinâmica urbana, a criação de condições favoráveis à eletrificação da frota constitui medida de interesse público.


A proposição também se harmoniza com os princípios constitucionais relacionados à proteção do meio ambiente, à defesa do consumidor, à função social da propriedade e à promoção do desenvolvimento sustentável. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, impondo ao Estado a adoção de políticas capazes de prevenir e reduzir impactos ambientais.


Além disso, a iniciativa dialoga com a necessidade de modernização da infraestrutura urbana e de preparação das cidades fluminenses para novas tecnologias de transporte. A instalação de pontos de recarga em edifícios residenciais, condomínios, estabelecimentos comerciais e empreendimentos empresariais deve ser compreendida como parte da evolução da infraestrutura de mobilidade, assim como ocorreu historicamente com a adaptação das edificações às redes de energia elétrica, telecomunicações e outras tecnologias essenciais.


Outro aspecto relevante é que a proposição não pretende transferir ao condomínio ou ao proprietário da edificação a obrigação de custear indistintamente a infraestrutura de recarga de todos os usuários. O objetivo é assegurar o direito de solicitar e viabilizar tecnicamente a instalação de uma estação de recarga individual, estabelecendo mecanismos para que os custos diretamente relacionados à instalação e ao consumo sejam adequadamente individualizados, sempre que tecnicamente possível.



A individualização do consumo de energia elétrica é particularmente importante. O carregamento de um veículo elétrico pode representar consumo adicional significativo de energia, razão pela qual a legislação deve privilegiar soluções que permitam identificar e atribuir corretamente esse consumo ao respectivo usuário, evitando que os demais moradores ou ocupantes da edificação sejam onerados por utilização particular.


Da mesma forma, a proposição deverá estimular a adoção de equipamentos certificados, instalações realizadas por profissionais habilitados e sistemas compatíveis com a capacidade elétrica disponível, evitando sobrecargas, aquecimento de condutores, riscos de curto-circuito e outros eventos que possam comprometer a segurança da edificação.


A iniciativa possui, ainda, importante dimensão econômica. A expansão da infraestrutura de recarga tende a estimular novos investimentos, fomentar a atuação de empresas especializadas, criar demanda por profissionais qualificados e favorecer o desenvolvimento de uma cadeia produtiva relacionada à mobilidade elétrica, à engenharia, à instalação e à manutenção de equipamentos.


Ao garantir condições mínimas para a instalação individual de carregadores, o Estado do Rio de Janeiro também se antecipa às transformações do mercado automotivo e da infraestrutura urbana. A regulamentação preventiva permite que condomínios e empreendimentos sejam adaptados de maneira gradual e planejada, evitando que o crescimento da frota elétrica ocorra sem infraestrutura suficiente para atender seus usuários.



Ressalte-se que a garantia prevista na proposição deverá ser exercida de maneira compatível com as características específicas de cada edificação. Em situações nas quais a instalação pretendida implique alteração relevante da infraestrutura elétrica, risco à segurança, comprometimento da capacidade do sistema ou intervenção estrutural incompatível com as condições existentes, deverão ser observadas as avaliações e medidas técnicas necessárias para a adequação do projeto.


Dessa forma, a proposta busca equilibrar dois interesses legítimos: de um lado, o direito individual de acesso à infraestrutura necessária para utilização de veículos elétricos; de outro, a segurança, a sustentabilidade econômica e a preservação dos direitos dos demais usuários da edificação.


O Estado do Rio de Janeiro reúne condições particularmente favoráveis para avançar nessa agenda, em razão da elevada concentração urbana, da importância econômica de sua Região Metropolitana, da crescente demanda por soluções sustentáveis de mobilidade e da necessidade de modernização de sua infraestrutura urbana.


A criação de um marco estadual que reconheça expressamente o direito à instalação de estações de recarga individuais representa, portanto, medida de caráter moderno, sustentável e preventivo, capaz de conferir segurança jurídica aos proprietários de veículos elétricos, reduzir conflitos condominiais, estimular a inovação tecnológica e contribuir para a construção de um modelo de mobilidade urbana menos dependente de combustíveis fósseis.


Diante disso, submeto a presente proposição legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20260308135AutorROSENVERG REIS
Protocolo37252Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 18/08/2026Despacho 18/08/2026
Publicação 19/08/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
03.:Minas e Energia
04.:Defesa Civil


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