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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2765/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SELO COM OS 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ONU A SER DADO PARA AS CIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CUMPRIREM AS METAS ESTIPULADAS
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituída a criação de selo com os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da ONU a ser dado para as cidades do Estado do Rio de Janeiro que estão cumprindo as metas estipuladas.

Artigo 2º. O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, conduzirá as iniciativas de contemplação do selo para as cidades do Estado do Rio de Janeiro, que preencherem os requisitos para o seu recebimento.

Artigo 3º. Para que uma cidade do Estado do Rio de Janeiro seja contemplada com o selo, esta deve cumprir todos os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da ONU, que estão elencados abaixo nos seguintes incisos deste artigo:

a) Erradicação da pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.

b) Fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.

c) Saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

d) Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.

e) Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

f) - Água limpa e saneamento: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos.
g) Energia limpa e acessível: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos

h) Trabalho decente e crescimento econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.

i) Inovação infraestrutura: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação.

j) Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles.

l) Cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

m) Consumo e produção responsáveis: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.

n) Ação contra a mudança global do clima: tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos (*).

o) Vida na água: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares, e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.

p) Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade.

q) Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

r) Parcerias e meios de implementação: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário do Edifício Lúcio Costa, 7 de dezembro de 2023





ANDREZINHO CECILIANO
Deputado Estadual














JUSTIFICATIVA

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (ou Objetivos Mundiais para o Desenvolvimento Sustentável) são uma coleção de 17 metas globais, estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
As metas são amplas e interdependentes, mas cada uma tem uma lista separada de metas a serem alcançadas. Atingir todos os 169 alvos indicaria a realização de todos os 17 objetivos. Os ODS abrangem questões de desenvolvimento social e econômico, incluindo pobreza, fome, saúde, educação, aquecimento global, igualdade de gênero, água, saneamento, energia, urbanização, meio ambiente e justiça social.
Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) resultam de décadas de trabalho colaborativo entre a ONU e os países. Os objetivos foram definidos e acordados durante o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
Em setembro de 2015, 193 países acordaram os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável listados nos incisos do artigo 3º desta lei.
Seguindo a mesma lógica adotada pela ONU para os países é que adotaremos o selo para as cidades do Estado do Rio de Janeiro.
Tal medida visa a estimular as cidades a cumprir as metas estabelecidas e contidas nos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), o que fará com que crie um ecossistema favorável e melhore todos os índices de desenvolvimento das cidades.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302765AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo12819Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/12/2023Despacho 12/12/2023
Publicação 13/12/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Saúde
05.:Educação
06.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
07.:Saneamento Ambiental
08.:Defesa do Meio Ambiente
09.:Minas e Energia
10.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
11.:Economia Indústria e Comércio
12.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
13.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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