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PROJETO DE LEI Nº 2765/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SELO COM OS 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ONU A SER DADO PARA AS CIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CUMPRIREM AS METAS ESTIPULADAS |
a) Erradicação da pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
b) Fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.
c) Saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
d) Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
e) Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
f) - Água limpa e saneamento: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos.
g) Energia limpa e acessível: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos
h) Trabalho decente e crescimento econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.
i) Inovação infraestrutura: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação.
j) Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles.
l) Cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
m) Consumo e produção responsáveis: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
n) Ação contra a mudança global do clima: tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos (*).
o) Vida na água: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares, e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
p) Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade.
q) Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
r) Parcerias e meios de implementação: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Código | 20230302765 | Autor | ANDREZINHO CECILIANO |
Protocolo | 12819 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 12/12/2023 | Despacho | 12/12/2023 |
Publicação | 13/12/2023 | Republicação |