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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2478/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR REFERENTE AO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, POR CONTRIBUINTE, NA EXPANSÃO E NO FOMENTO AO INVESTIMENTO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte detentor de saldo credor poderá utilizar esse saldo acumulado de ICMS em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no inciso II do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ou crédito passível de apropriação ou homologação, para:

I – pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica e gás natural, a serem utilizados na realização do projeto de investimentos neste Estado;

II – pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

III – transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento aprovado nos termos de posterior Decreto Regulamentador;

IV - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização.

§1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:

I – o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e atenda ao cronograma de utilização de saldo credor acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III – os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento fluminense, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado do Rio de Janeiro pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

IV – pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes fluminenses;

V – o montante do saldo credor acumulado devidamente apropriado e homologado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, o que for maior, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

VI – seja observado, naquilo que não conflitar com essa Lei, o disposto no Decreto Estadual nº 46.668, de 21 de maio de 2019 e a disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VII – o contribuinte detentor do saldo credor acumulado e o eventual beneficiário da transferência, formalizem sua adesão aos programas de geração e manutenção de empregos, de combate ao desemprego ou apoio ao setor produtivo formal, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

§2º – As despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, nos termos do §2º deste artigo, incorridas anteriormente a protocolização, poderão ser consideras no montante do projeto, para fins exclusivamente do disposto no art. 1º, §1º, inciso I.

Art. 2º – Para fins de utilização do saldo credor acumulado do ICMS, o Poder Executivo regulamentará a matéria quanto o requerimento a ser protocolizado pelo contribuinte junto ao órgão competente.

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 25 de outubro de 2023.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, a fim de expandir o estabelecimento econômico, fomentando o investimento no âmbito do nosso Estado.

O projeto em tela pretende garantir a utilização do saldo credor pelo estabelecimento econômico contribuinte, para o pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica e gás natural, a serem utilizados na realização do projeto de investimentos neste Estado; bem como para o pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado; e ainda na transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento aprovado nos termos de posterior Decreto Regulamentador; e, por fim, aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização.

A iniciativa vem em consonância com a aplicação em outros Estados, como em Minas Gerais, que regulamentou a transferência e a utilização do crédito acumulado de ICMS para determinados fins específicos que o estado visa fomentar.

No Espírito Santo, houve a regulamentação da transferência de saldos credores de ICMS a terceiros, conforme o Decreto nº 4.628-R/2020, para utilização desses em compensação de débito tributário, aquisição de máquinas e equipamentos utilizados em processo industrial e aquisição de caminhões novos emplacados no Estado.

Nesse sentido, também o Estado de São Paulo, permite que o saldo credor acumulado possa ser utilizado no pagamento de matéria de prima, na transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, ou empresa interdependente, dentro outros.

Portanto, diante da aplicação do previsto nesta Lei em outros Estados, e visando trazer a iniciativa para o nosso Estado, submeto a presente proposição a análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302478AutorROSENVERG REIS
Protocolo11201Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 26/10/2023Despacho 26/10/2023
Publicação 27/10/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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