Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3553/2024
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIDADE DO AR. |
Autor(es): Deputado JARI OLIVEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar em determinada região;
II - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV - poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica;
V - poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI - controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
VIII - índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - fontes de emissão atmosférica: qualquer atividade ou processo oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis e difusas, que resultem na liberação na atmosfera de substâncias na forma particulada, gasosa ou aerossol, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XI - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIII - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XIV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XV - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de equipamento de controle;
XVI - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos poluentes na atmosfera;
XVII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XVIII - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Qualidade do Ar:
I - a visão sistêmica na gestão da qualidade do ar que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II - a gestão integrada e compartilhada da qualidade do ar por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais;
IV - a prevenção e a precaução da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
V - a adoção do princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
VI - o desenvolvimento sustentável;
VII - o respeito às diversidades locais e regionais;
VIII - o direito da sociedade ao controle social;
IX - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre fontes de emissão atmosférica, sobre o potencial de risco ambiental das emissões atmosféricas e o impacto na saúde pública;
X - a razoabilidade e a proporcionalidade;
XI - o acesso da sociedade à educação ambiental;
XII - o cuidado às populações mais vulneráveis, especialmente os grupos sensíveis;
XIII - a visão sistêmica, na gestão da qualidade do ar, que considere as diferentes fontes de emissões e as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; e
XIV - a atuação em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, saúde, educação e desenvolvimento urbano.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Qualidade do Ar:
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar no Estado do Rio de Janeiro.
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V - os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VI - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;
VII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;
VIII – o Sistema Integrado de Gestão da Qualidade do Ar - SIGQAr;
IX - o programa de Monitoramento de Emissões Atmosféricas;
X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
XI - o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico.
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro, por meio do órgão competente designado pelo Poder Executivo, estabelecerá padrões estaduais de qualidade do ar, respeitados os padrões definidos pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º - Na implantação da Política Estadual de Qualidade do Ar, cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras providências:
I – criar um mecanismo constante de integração com os órgãos federais responsáveis pela Gestão da Qualidade do Ar;
II - propor atualização e adequação das leis e normas estaduais quando estas não estiverem de acordo com os padrões de Qualidade do Ar definidos pelo Governo Federal, em especial o CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente;
III - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais municipais, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
IV - implantar e gerir a Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar.
V - promover a integração da Política Estadual da Qualidade do Ar com as demais políticas setoriais, sob égide da ambiental;
VI - celebrar convênios com a União, outros Estados e o Distrito Federal relativos à gestão, monitoramento, qualificação profissional e modernização tecnológica da Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar;
VII - exercer o poder de polícia relativo ao monitoramento de emissões atmosféricas;
VIII - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Monitoramento de Emissões em Fontes Fixas para a Atmosfera, do Programa de Inspeção e Manutenção Veicular – I/M, e do Procon Fumaça Preta;
IX - assegurar perante o Sistema Integrado de Gestão da Qualidade do Ar - SIGQAr a integração dos dados de medição cujo monitoramento seja de sua competência e jurisdição, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;
X - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade;
XI - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;
XII - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar atualizado;
XIII - garantir a infraestrutura e suporte tecnológico para o pleno funcionamento da Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º O Poder Executivo deverá manter uma Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 9 - A Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar, que será integrada ao congênere federal, objetiva a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre Qualidade do Ar e fatores intervenientes na gestão da mesma.
Parágrafo único - Os dados gerados pela Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar serão fornecidos ao órgão gestor da Rede Nacional congênere.
Art. 10 - São princípios básicos para o funcionamento da Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar:
I - a descentralização na obtenção e produção de dados e informações;
II - a coordenação unificada do sistema;
III - a garantia de acesso aos dados e informações, para toda a sociedade;
IV - o apoio e o fomento a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento.
Art. 11 - São objetivos da Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação da qualidade do ar no Estado;
II - atualizar permanentemente as informações sobre qualidade do ar nas diversas regiões do estado;
III – ampliar sistematicamente a área de monitoramento instalada no Estado do Rio de Janeiro, através da ampliação de estações de monitoramento da qualidade do ar;
IV - fornecer subsídios à elaboração do Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar e do Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 12º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes.
Parágrafo único. As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental e/ou Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com os orgãos competentes do Poder Executivo ou que deles vierem a ser partícipes, deverão ter seus dados integrados à Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 13º O Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente e de forma suplementar os municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e em necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos pelo CONAMA, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.
Art. 14º A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente:
I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática;
II - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis;
III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber;
IV - as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e mensurações de emissões efetuadas no País;
V – os dados de saúde pública disponibilizados pelos órgãos oficiais do Estado e dos Municípios.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 15º O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento pelo órgão executivo de meio ambiente do Poder Executivo e deverá ser submetido à ciência e parecer da Secretaria de Estado competente.
Parágrafo único. Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão executivo de meio ambiente estadual conforme determina o Parágrafo único do Art. 11 da Lei 14850, de 2 de maio de 2024.
Art. 16º O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, consideradas as principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.
Parágrafo único. O Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras providências, deverá regulamentar, a metodologia para a elaboração do inventário de que trata o art. 15 desta Lei.
Seção III
Dos Planos de Gestão da Qualidade do Ar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 17. São planos de gestão da qualidade do ar:
I - o Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar - PEGQAr; e
II - o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º - O plano de gestão da qualidade do ar e o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar deverão ser elaborados e aprovados pelos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo.
§ 2º - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da qualidade do ar e o para Episódios Críticos de Poluição do Ar previstos no caput deste artigo.
§ 3º - A elaboração dos planos a que se referem este artigo deve assegurar a realização de audiências públicas para apresentação e discussão de cada um antes da aprovação pelo órgão competente.
Subseção II
Do Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar - PEGQAr
Art. 18. O Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar (PEGQAr) constitui-se num diploma diretor, visando fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política Estadual de Qualidade do Ar.
Art. 19º - O Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar (PEGQAr) é de prazo e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos.
Parágrafo único: A Lei que instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional, levará em consideração o PEGQAr.
Art. 20º - O Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar (PEGQAr) será atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os padrões de qualidade do ar definidos pelos órgãos gestores federais e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento do Estado e à Política Estadual de Gestão da Qualidade do Ar.
Parágrafo único - O PEGQAr contemplará, os estudos realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos públicos que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 21º - Constarão do Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar (PEGQAr), entre outros:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários; e
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões estabelecidos em âmbito estadual;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas de curto, médio e longo prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver e projetos a implantar, para o atendimento das metas previstas;
VII - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito Estadual e a legislação vigente;
VIII - os programas de desenvolvimentos institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional e de comunicação social, na área de qualidade do ar;
IX - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações; e
X - convergência com planos, programas, ações e metas definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para o atendimento das políticas de prevenção das mudanças climáticas.
Parágrafo único - Do PEGQAr, deverá constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas de curto, médio e longo prazos.
Seção IV
Do Sistema Estadual de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 22. O Sistema Estadual de Gestão da Qualidade do Ar integra e divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar, gerados pelo Estado do Rio de Janeiro, por instituições públicas e privadas parceiras e por empresas cujas estações de monitoramento da qualidade do ar operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental.
§ 1º - Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou diário, o órgão competente do Poder Executivo deverá utilizar o IQAr.
§ 2º - Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia, as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas.
Seção V
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 23. O poder público deverá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV - fomento à implementação dos programas estaduais que contribuem para a melhoria da qualidade do ar.
Art. 24. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender às diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos para investimentos produtivos.
Art. 25. O atendimento ao disposto nesta Seção será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 26. O Poder Executivo, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e as diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da qualidade do ar e demais dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 28. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 14 de maio de 2024
DEPUTADO JARI OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
O Estado do Rio de Janeiro, com sua vasta extensão territorial e densa concentração populacional, enfrenta desafios significativos em relação à qualidade do ar. Diante desse cenário, torna-se imperativo implementar uma política estadual específica voltada para a melhoria e preservação da qualidade do ar, visando garantir um ambiente saudável para todos os seus habitantes. Abaixo estão algumas justificativas para a adoção dessa política:
1. Saúde Pública: A poluição do ar está diretamente ligada a uma série de problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até mesmo câncer de pulmão. Investir em uma política de qualidade do ar é fundamental para reduzir o impacto dessas doenças na população e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos fluminenses.
2. Meio Ambiente: O Estado do Rio de Janeiro possui uma rica diversidade ambiental, incluindo florestas, praias e áreas naturais protegidas. No entanto, a poluição do ar representa uma ameaça à biodiversidade e aos ecossistemas, afetando negativamente a fauna, a flora e os recursos hídricos. Uma política de qualidade do ar contribuirá para a preservação desses recursos naturais tão importantes para o estado.
3. Desenvolvimento Sustentável: A poluição do ar pode ter impactos econômicos significativos, afetando a produtividade das indústrias, o turismo e até mesmo a agricultura. Ao investir em medidas de controle e mitigação da poluição atmosférica, o Estado do Rio de Janeiro estará promovendo o desenvolvimento sustentável, garantindo um ambiente propício para o crescimento econômico e social.
4. Compromissos Internacionais: O Brasil é signatário de acordos e tratados internacionais que estabelecem metas e diretrizes para a proteção do meio ambiente e a redução da poluição atmosférica. Implementar uma política estadual de qualidade do ar é essencial para cumprir esses compromissos e demonstrar o comprometimento do Estado do Rio de Janeiro com a agenda ambiental global.
5. Educação e Conscientização: Uma política de qualidade do ar também envolve a promoção da educação ambiental e a conscientização da população sobre os impactos da poluição atmosférica e as medidas que podem ser adotadas para reduzi-la. Isso inclui campanhas de sensibilização, programas de educação nas escolas e ações de mobilização comunitária.
Diante dessas considerações, fica evidente a necessidade e a importância de uma política estadual de qualidade do ar no Estado do Rio de Janeiro. A implementação de medidas eficazes de controle e monitoramento da poluição atmosférica não apenas protegerá a saúde e o meio ambiente, mas também contribuirá para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar de toda a população fluminense.
Legislação Citada
Lei Nº 14850 DE 02/05/2024
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (...)
(...)
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento:
I - (VETADO);
II - (VETADO).
Parágrafo único. Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão ambiental estadual.
(...)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20240303553 | Autor | JARI OLIVEIRA |
| Protocolo | 15903 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |