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PROJETO DE LEI Nº 8238/2026
| DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTADUAIS PARA A LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS E SOBRE A REPARTIÇÃO DO LIMITE GLOBAL ANUAL DE DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS - PROPAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§ 1º Esta Lei tem por finalidade assegurar transparência, previsibilidade, controle legislativo e observância da autonomia orçamentária e financeira dos Poderes e órgãos autônomos do Estado.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e os atos normativos expedidos pelos órgãos federais competentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se limite global anual de despesas primárias o montante máximo de despesas primárias sujeito à limitação de crescimento prevista no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, apurado conforme a regulamentação federal aplicável.
Parágrafo único. O limite global anual de despesas primárias será apurado segundo os critérios definidos pela legislação federal e pelos atos dos órgãos federais competentes, especialmente quanto:
I — ao exercício ou período de referência utilizado como base de cálculo;
II — ao valor-base nominal;
III — ao índice de atualização aplicável;
IV — à variação real positiva da receita primária;
V — ao resultado primário;
VI — às despesas primárias sujeitas à limitação;
VII — às despesas excluídas da limitação;
VIII — à metodologia de apuração, avaliação e controle.
Art. 3º Os Poderes e órgãos do Estado do Rio de Janeiro abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverão observar a limitação do crescimento das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida, quando cabível, de parcela da variação real positiva da receita primária, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º A parcela da variação real positiva da receita primária a ser acrescida ao IPCA observará os percentuais previstos no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, conforme a ocorrência de aumento real da receita primária e o resultado primário apurado.
§ 2º A limitação de que trata o caput será aplicada ao conjunto das despesas primárias sujeitas ao limite, observadas as exclusões admitidas pela legislação federal.
§ 3º A apuração das receitas primárias, despesas primárias, resultado primário, variação real positiva da receita primária, valor-base nominal, índice de atualização e demais parâmetros técnicos observará a regulamentação federal aplicável.
Art. 4º Estão abrangidos pela repartição do limite global anual de despesas primárias, nos termos desta Lei, os Poderes e órgãos autônomos do Estado alcançados pela limitação prevista no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e na regulamentação federal aplicável.
§ 1º Para fins de transparência, acompanhamento e controle, a repartição de que trata o caput deverá demonstrar, no mínimo, os limites correspondentes:
I- ao Poder Executivo;
II- ao Poder Legislativo;
III- ao Tribunal de Contas do Estado;
IV- ao Poder Judiciário;
V- ao Ministério Público do Estado;
VI- à Defensoria Pública do Estado;
VII- aos demais órgãos abrangidos pela legislação federal aplicável, quando houver individualização para fins de apuração, repartição ou controle.
§ 2º A demonstração individualizada de que trata o § 1º não altera a natureza constitucional ou legal dos Poderes e órgãos nela referidos, nem afasta os critérios definidos pela legislação federal aplicável ao PROPAG.
§ 3º Ficam excluídas da abrangência desta Lei as empresas estatais não dependentes, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 5º A repartição do limite global anual de despesas primárias do Estado será realizada entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado de forma proporcional à participação de cada um no total das despesas primárias sujeitas à limitação no exercício ou período de referência adotado como base de cálculo.
§ 1º Para fins de repartição, serão consideradas apenas as despesas primárias sujeitas à limitação, excluídas aquelas não computáveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e dos atos expedidos pelos órgãos federais competentes.
§ 2º A participação proporcional de cada Poder ou órgão autônomo será calculada pela razão entre:
I- a despesa primária sujeita à limitação do respectivo Poder ou órgão autônomo no exercício ou período de referência; e
II- a despesa primária total do Estado sujeita à limitação no mesmo exercício ou período de referência.
§ 3º O percentual apurado na forma do § 2º será aplicado ao limite global anual de despesas primárias do Estado, resultando no limite individualizado de cada Poder ou órgão autônomo.
§ 4º Enquanto não houver definição específica em lei estadual posterior ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observar-se-á o critério previsto neste artigo, tomando-se por base as despesas de cada Poder ou órgão no exercício ou período de referência utilizado para a base de cálculo.
§ 5º A repartição do limite global anual de despesas primárias deverá preservar a autonomia orçamentária e financeira dos Poderes e órgãos autônomos, sem prejuízo da observância do limite global anual do Estado.
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, serão excluídas da limitação do crescimento das despesas primárias as despesas assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, pelo Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e pelos atos dos órgãos federais competentes.
§ 1º As despesas excluídas deverão ser demonstradas de forma segregada, com indicação da fonte de recursos, da classificação orçamentária, do fundamento legal ou normativo e do respectivo impacto sobre o limite global anual e sobre os limites individualizados.
§ 2º A exclusão de despesas da limitação deverá observar estritamente os critérios federais aplicáveis, vedada a utilização de classificação orçamentária, fonte de recursos ou metodologia de segregação em desacordo com a regulamentação federal.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual deverão observar a limitação do crescimento das despesas primárias prevista no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, quando aplicável ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhado de demonstrativo específico relativo ao PROPAG, contendo, no mínimo:
I- a estimativa do limite global anual de despesas primárias;
II- a indicação do exercício ou período de referência utilizado;
III- a metodologia de cálculo adotada, conforme regulamentação federal;
IV- a estimativa das despesas primárias sujeitas à limitação;
V- a estimativa das despesas excluídas da limitação;
VI- a repartição do limite global anual entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado;
VII- a comparação entre os limites individualizados e as dotações propostas;
VIII- a margem disponível ou eventual excesso em relação ao limite global e aos limites individualizados;
IX- a indicação dos riscos fiscais associados ao cumprimento da limitação.
§ 2º A mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar a compatibilidade da proposta com o limite global anual de despesas primárias e com sua repartição entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
§ 3º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e os projetos que a modifiquem deverão observar o limite global anual de despesas primárias e os limites individualizados, quando implicarem acréscimo de despesas sujeitas à limitação.
Art. 8º A abertura de créditos adicionais, os remanejamentos, as transposições, as transferências e demais alterações orçamentárias realizadas durante o exercício deverão preservar a compatibilidade com o limite global anual de despesas primárias e com os limites individualizados dos Poderes e órgãos autônomos do Estado.
Parágrafo único. Os atos de alteração orçamentária que possam impactar o cumprimento do limite global anual ou dos limites individualizados deverão ser acompanhados de demonstrativo de compatibilidade com a limitação de despesas do PROPAG.
Art. 9º Cada Poder ou órgão autônomo deverá acompanhar, no âmbito de sua autonomia, a compatibilidade de sua programação orçamentária e financeira com o respectivo limite individualizado de despesas primárias.
§ 1º O acompanhamento deverá considerar, sempre que aplicável:
I- a dotação inicial;
II- a dotação atualizada;
III- os valores empenhados;
IV- os valores liquidados;
V- os valores pagos;
VI- os restos a pagar;
VII- as despesas excluídas da limitação;
VIII- a projeção de execução até o encerramento do exercício.
§ 2º A identificação de risco de extrapolação do limite individualizado deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo, acompanhada das informações técnicas disponíveis.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em periodicidade quadrimestral, relatório consolidado de acompanhamento da limitação do crescimento das despesas primárias no âmbito do PROPAG.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I- o limite global anual de despesas primárias vigente ou estimado;
II- os limites individualizados por Poder ou órgão autônomo;
III- a execução acumulada das despesas primárias sujeitas à limitação;
IV- as despesas excluídas da limitação;
V- a margem disponível ou eventual excesso em relação ao limite global e aos limites individualizados;
VI- a projeção de cumprimento ou descumprimento ao final do exercício;
VII- as providências técnicas eventualmente necessárias à compatibilização da execução orçamentária com a limitação prevista na legislação federal.
§ 2º O relatório será publicado no Portal da Transparência do Estado, em formato acessível e, sempre que possível, em dados abertos.
Art. 11. O Estado encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os balanços, relatórios, demonstrativos, pareceres e documentos de prestação de contas relativos à utilização dos recursos vinculados ao PROPAG, ao recebimento de valores do Fundo de Equalização Federativa e ao cumprimento dos objetivos, metas e compromissos pactuados com a União.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão ser publicados no Diário Oficial ou em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação em formato de dados abertos.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento do PROPAG, órgão colegiado de natureza consultiva, técnica e interinstitucional, destinado a acompanhar a execução das obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — PROPAG, especialmente quanto ao cumprimento dos limites de despesas primárias, à repartição do limite global anual, à utilização dos recursos vinculados ao Programa, ao recebimento de valores do Fundo de Equalização Federativa e ao atendimento das metas e compromissos pactuados com a União.
§ 1º O Comitê será composto por 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados por cada Poder ou órgão autônomo do Estado abrangido por esta Lei, observada a autonomia institucional de cada integrante.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos de compartilhamento de informações do Comitê.
Art. 13. A aplicação desta Lei não afasta:
I- os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II- as regras constitucionais e legais relativas aos mínimos de aplicação em saúde e educação;
III- as normas de controle da dívida pública, operações de crédito, concessão de garantias e restos a pagar;
IV- a autonomia orçamentária e financeira dos Poderes e órgãos autônomos;
V- as competências constitucionais e legais do controle interno, do controle externo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. Na hipótese de alteração superveniente da legislação federal, da regulamentação federal ou de orientação normativa dos órgãos federais competentes, os critérios técnicos de apuração do limite global anual de despesas primárias e de sua repartição deverão ser compatibilizados com a norma federal aplicável.
Parágrafo único. A compatibilização de que trata o caput deverá ser demonstrada em relatório técnico encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de elaboração dos demonstrativos, ao fluxo de informações, à consolidação dos dados e ao funcionamento do Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento do PROPAG, observadas a autonomia dos Poderes e órgãos autônomos e as competências constitucionais da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS RUAS
Deputado Estadual
A Lei Complementar Federal nº 212/2025 estabelece regras específicas de controle do crescimento das despesas primárias para os Estados optantes pelo PROPAG que sejam beneficiados com a suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívidas com a União. Nos termos da norma federal, os Poderes e órgãos estaduais deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, acrescida, quando cabível, de parcela da variação real positiva da receita primária, conforme a ocorrência de aumento real da receita primária e o resultado primário apurado.
A mesma lei complementar federal, em seu art. 7º, § 5º, determina expressamente que lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo. Trata-se, portanto, de comando dirigido ao Estado-membro, que exige disciplina legal interna para distribuir, de forma objetiva, transparente e institucionalmente equilibrada, o limite global anual de despesas.
A presente proposição observa a terminologia adotada pela Lei Complementar Federal nº 212/2025 e pelo Decreto Federal nº 12.433/2025, que se referem a Poderes e órgãos dos Estados e a Poderes e órgãos autônomos do Estado. Por essa razão, a minuta utiliza essas expressões como categorias normativas centrais, sem criar categorias não previstas na legislação federal.
A proposta não pretende substituir a regulamentação federal nem interferir na condução contratual da dívida estadual com a União. Ao contrário, reconhece expressamente a prevalência da Lei Complementar Federal nº 212/2025, do Decreto Federal nº 12.433/2025 e dos atos expedidos pelos órgãos federais competentes quanto à apuração do valor-base, do índice de atualização, da variação real da receita primária, do resultado primário, das despesas sujeitas à limitação e das despesas excluídas.
O objeto da proposição é específico: estabelecer, no plano estadual, os critérios de repartição do limite global anual de despesas primárias, os deveres de demonstração orçamentária, a transparência das informações, o acompanhamento pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas do Estado e a governança interinstitucional necessária ao cumprimento do PROPAG.
A matéria possui evidente interesse legislativo, orçamentário e institucional. A repartição do limite global anual de despesas não afeta apenas o Poder Executivo, mas todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado, inclusive a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Por essa razão, o Poder Legislativo não pode permanecer alheio à definição das regras que condicionam a elaboração e a execução do orçamento público estadual.
Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 do Estado do Rio de Janeiro já incorporou expressamente o PROPAG como fator relevante para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, prevendo que, concluída a adesão do Estado ao Programa, a LOA deverá considerar a limitação do crescimento das despesas primárias e apresentar demonstrativo da estimativa do limite global.
A aprovação desta Lei permitirá que o Estado do Rio de Janeiro disponha de critérios claros para aplicação do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212/2025, evitando disputas interpretativas, assimetrias informacionais e incertezas na elaboração do orçamento anual. Também contribuirá para o controle legislativo, para o controle externo e para o acompanhamento social dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do PROPAG.
A proposição preserva a autonomia orçamentária e financeira dos Poderes e órgãos autônomos, pois não impõe programação específica de despesa, não interfere na gestão interna dos órgãos e não define unilateralmente escolhas administrativas. Limita-se a estabelecer critérios gerais, objetivos e transparentes para a repartição do limite global anual, em cumprimento à determinação da legislação federal.
Por fim, a criação de Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento do PROPAG, com representação dos Poderes e órgãos autônomos do Estado, reforça a governança interinstitucional, favorece o compartilhamento de informações e permite acompanhamento técnico permanente das obrigações assumidas pelo Estado, sem prejuízo das competências constitucionais da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos demais órgãos de controle.
Diante do exposto, a presente proposição busca assegurar que a implementação do PROPAG no Estado do Rio de Janeiro ocorra com responsabilidade fiscal, transparência, equilíbrio institucional e pleno respeito ao papel constitucional da Assembleia Legislativa na apreciação do orçamento, no controle das finanças públicas e na representação dos interesses da sociedade fluminense.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20260308238 | Autor | DOUGLAS RUAS |
| Protocolo | 37557 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 01/09/2026 | Despacho | 01/09/2026 |
| Publicação | 02/09/2026 | Republicação |