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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2762/2023

            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA CONSTITUIÇÃO.
Autor(es): Deputado ANDREZINHO CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia estadual da constituição.
Art. 2°. O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

OUTUBRO

(...)

5- DIA ESTADUAL DA CONSTITUIÇÃO.


Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 12 de dezembro de 2023.




ANDREZINHO CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

No dia 5 de outubro deste ano a constituição federal completou 35 anos, e a constituição estadual 34. No dia 5 de outubro de 1988, a democracia passou a vigorar no Brasil, após 21 anos de regime militar marcando data muito importante para o país.

A Constituição é a lei mais importante de um país. Ela organiza o Estado, estabelecendo, no caso brasileiro, a separação entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

A Constituição federal foi promulgada em 5 de outubro de 1988, depois de 20 meses de trabalho. Criada após o fim da Ditadura Militar, foi idealizada a partir de discussões e participação intensa da sociedade, a fim de assegurar a liberdade de pensamento e criar mecanismos para evitar abusos de poder pelo Estado.

A nova Constituição vigente até hoje, foi elaborada para preservar a liberdade civil, os direitos e garantias individuais, os direitos trabalhistas, a periodicidade e formato das eleições e o sufrágio universal, previsto no inciso II, do § 4ª do artigo 60, instituindo o voto direto, secreto, universal e periódico, sendo assim, todo mandatário, deve ser eleito pelo povo, com pequenas ressalvas, cabe consignar que a cláusula que prevê o sufrágio universal faz parte do rol das cláusulas pétreas e não pode ser modifica ou abolida da atual Constituição.

A Constituição de 1988 sedimentou a democracia brasileira, conferindo a liberdade de todo cidadão brasileiro, o direito de escolher seus representantes tanto no Legislativo, quando no Executivo, sem distinção de de gênero, raça, religião, idade ou condição econômica, com a separação e independência dos poderes, respeitada soberanamente pela maioria dos brasileiros.

Me sinto portanto honrado em celebrar o dia da constituição através do calendário oficial do estado.



Legislação Citada

LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º 
Fica consolidada, na forma do anexo único, a legislação existente relativa às datas comemorativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

*
 Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela inclusão do número e do ano da Lei que criou o evento no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as leis dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara recepcionadas pela Constituição de 1975, que criou o atual Estado do Rio de Janeiro, no anexo único desta lei, em respeito ao disposto nas leis estaduais nºs 1.839, de 16 de julho de 1991; 3.020, de 22 de julho de 1998; e 3.407, de 15 de maio de 2000.
* Incluído pela 
Lei nº 5903/2011.

Art. 2º 
V E T A D O .

Art. 3º 
As novas datas comemorativas, que vierem a ser aprovadas, passarão a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através da revisão sistemática do anexo desta Lei.

Art. 4º
 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

SERGIO CABRAL
Governador
ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


(…)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302762AutorANDREZINHO CECILIANO
Protocolo12826Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/12/2023Despacho 12/12/2023
Publicação 13/12/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça


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