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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1257/2023

            EMENTA:
            REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE CANABINÓIDES PELA MEDICINA VETERINÁRIA EM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E BUSCA FOMENTAR AS PESQUISAS COM ESSA MODALIDADE DE TERAPIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1 º - Autoriza a prática da prescrição de canabinóides pela medicina veterinária para auxiliar no tratamento de animais com diferentes patologias e busca fomentar as pesquisas com essas terapias em universidades e institutos de pesquisa no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O médico veterinário é o profissional autorizado a prescrever os canabinóides derivados da planta cannabis sativa spp. na forma de produtos, medicamentos ou remédios para uso tópico, na forma de pomadas e unguentos, e para uso oral ou nasal, em formato de comprimido ou líquido, além de soluções oleosas.

§ 1º - Os produtos, medicamentos ou remédios poderão ser adquiridos pelos tutores dos animais por meio da compra legal em farmácias brasileiras, por meio da compra via importação e por meio da aquisição pelas associações de pacientes formalmente registradas.

§ 2º - A produção caseira estará assegurada para os tutores que possuírem autorização judicial para cultivar para fins estritamente medicinais.

Art. 3º - Caberá ao médico veterinário analisar a posologia adequada a necessidade do tratamento de cada paciente.

Parágrafo Único : Fica autorizado aos proprietários e tutores de animais ministrar e, inclusive, fazer viagens terrestres e aéreas, portando os medicamentos, remédios ou produtos em todas as formas previstas nesta Lei, juntamente com a receita original, prescrita por profissional de medicina veterinária legalmente habilitado, por todo o território do Estado do Rio de Janeiro .

Art. 4º - As Universidades e Institutos de pesquisa ficam autorizadas a realizarem pesquisas científicas para auxiliarem no tratamento dos animais de estimação por meio do uso dos canabinóides para fins medicinais.

Parágrafo Único: As associações de pacientes autorizadas a produzir produtos, medicamentos e remédios derivados da Cannabis poderão atuar em parceria com as Universidades e Institutos de Pesquisa para auxiliar na execução das pesquisas científicas.

Art. 5º - A prescrição, a fabricação, a dispensação, a comercialização, a importação, o uso, a pesquisa e a fiscalização dos produtos de que tratam esta Lei obedecerão às normativas existentes para uso humano da Anvisa, enquanto esta não regulamentar as condições específicas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, em 06 de Junho de 2023.


Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O uso de canabinóides em tratamentos de animais que estão em sofrimento por conta de diferentes patologias, como câncer, convulsões, problemas motores e dores crônicas, por exemplo, vêm se comprovando extremamente eficaz por veterinários que já prescrevem e observam os efeitos benéficos em seus pacientes, tanto no Brasil quanto em outros países do mundo. Trata-se de uma proposta que busca trazer qualidade de vida para animais domésticos que são companheiros leais e dão aos seus tutores amor e afeto. Dar a possibilidade de terem alívio nos sintomas de doenças graves é um gesto de compaixão por esses seres que são grandes companheiros.

Informo também que, no Brasil, as propriedades terapêuticas dos canabinóides presentes na Cannabis Sativa spp., já foram reconhecidos pela Anvisa, que criou resoluções de diretoria colegiadas (RDC) com o objetivo de facilitar o acesso de pacientes ao tratamento com a Cannabis, entre elas, cabe elencar:

RDC nº 17/2015 que define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

RDC nº 454/2015 que possibilita que as importações de medicamentos feitas por pessoas físicas na modalidade de remessa expressa também venham a usufruir da alíquota zero, para compras abaixo de 3 mil dólares.

RDC nº 66/2016 que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

RDC nº 128/2016 que acrescentou ao Anexo I da RDC 17/2015 mais produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides.

RDC nº 306/2019 que altera a RDC nº 17/2015, na qual dispõe que os pedidos de importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde serão recebidos exclusivamente pelo Portal de Serviços do Governo Federal.

RDC nº 327/2019 é a mais recente e regulamenta os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências. Essa última resolução libera a venda de medicamentos para uso oral ou nasal, em formato de comprimido ou líquido, além de soluções oleosas. A comercialização pode acontecer apenas em farmácias ou drogarias, sem manipulação e com apresentação de receita médica.

Além dessas resoluções da agência reguladora, existem leis que já foram aprovadas nos estados de São Paulo e Goiânia, por exemplo, que já regulamentaram a inclusão da Cannabis entre os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS. Eu mesmo possuo um projeto de lei com este objetivo e consegui aprovar a Lei Nº 8872/2020, que busca fomentar pesquisas com a Cannabis para fins terapêuticos.

Desse modo, apresentamos esta importante proposição legislativa que visa autorização sobre a aplicação da canabinóides pela medicina veterinária e contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do mesmo.

Legislação Citada

RDC nº 17/2015:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0017_06_05_2015.pdf

RDC nº 454/2015:
https://alimentusconsultoria.com.br/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-no-454-de-17-de-dezembro-de-2020-anvisa/

RDC nº 66/2016:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317687

RDC nº 128/2016:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2016/rdc0128_02_12_2016.pdf

RDC nº 306/2019:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2019/rdc0306_25_09_2019.pdf

RDC nº 327/2019:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2019/rdc0327_09_12_2019.pdf

Lei Estadual Nº 8872/2020:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/42cc7eda56b8f2a503258581006554f0?OpenDocument&Highlight=0,8872

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Informações Básicas

Código20230301257AutorCARLOS MINC
Protocolo5574Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/06/2023Despacho 06/06/2023
Publicação 07/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa e Proteção dos Animais
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Educação
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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