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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4180/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS COM ALTO TEOR DE AÇÚCAR EM CAIXAS PREFERENCIAIS E LOCAIS PRÓXIMOS EM MERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada CARLA MACHADO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a exposição de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar nos caixas preferenciais e nas suas áreas de acesso, em mercados e estabelecimentos congêneres no Estado do Rio de Janeiro.


§ 1º Para fins de aplicação desta lei, entende-se por alimento ou bebida com alto teor de açúcar aqueles classificados como tendo alto teor de açúcares adicionados, conforme as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.


§ 2º Por caixa preferencial, entende-se aqueles destinados ao atendimento prioritário de gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, idosos e outros grupos protegidos pela legislação vigente


§ 3º São considerados áreas de acesso os espaços próximos aos guichês preferenciais, destinados à finalização das compras e à realização do pagamento, incluindo áreas para formação de filas e de autoatendimento, quando houver.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará o pagamento de multa, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 24 de setembro de 2024.


CARLA MACHADO
Deputada Estadual - PT



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa garantir maior proteção à saúde dos consumidores mais vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com condições específicas de saúde, a exemplo daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pois, os grupos prioritários utilizam guichês preferenciais, onde a exposição de alimentos ultraprocessados e ricos em açúcares aumenta o risco de consumo impulsivo e excessivo, agravando doenças crônicas como obesidade, diabetes e problemas cardiovasculares.


Nesse sentido, é importante destacar que as crianças com TEA são especialmente sensíveis, podendo desenvolver crises emocionais ao serem expostas a guloseimas nesses ambientes. A presença de guloseimas nesses ambientes pode ser um gatilho para crises comportamentais devido à sensibilidade sensorial e seletividade alimentar, além de impactar negativamente a saúde gastrointestinal e comportamental. Por isso, a proposta vai além de uma readequação de altura, determinando que tais itens não devem ser expostos próximos aos guichês preferenciais, prevenindo o estímulo visual e emocional prejudicial a esse público.


Além disso, gestantes e lactantes também se beneficiam, uma vez que o controle de açúcares é vital para evitar complicações como diabetes gestacional e para garantir uma nutrição adequada ao bebê durante a amamentação. Da mesma forma, idosos, mais propensos a doenças metabólicas, encontram nos guichês preferenciais ambientes que, ao restringir a exposição a esses produtos, reduzem o incentivo ao consumo de alimentos prejudiciais à saúde.


Essa medida está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a redução de açúcares adicionados, promovendo um ambiente de consumo mais saudável e responsável. A proposta busca proteger a saúde pública, sobretudo de grupos vulneráveis, sem restringir o acesso aos produtos, mas sim evitando sua promoção em áreas de grande circulação de consumidores prioritários.


Solicito, assim, o apoio dos nobres Deputados para aprovação desta iniciativa.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240304180AutorCARLA MACHADO
Protocolo18690Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/09/2024Despacho 24/09/2024
Publicação 25/09/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Alimentar
04.:Defesa do Consumidor
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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