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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI69/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES, BOATES, CLUBES NOTURNOS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES, DE MODO A HABILITÁ-LOS A IDENTIFICAR E COMBATER O ASSÉDIO SEXUAL E A CULTURA DO ESTUPRO PRATICADOS CONTRA AS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada VERONICA LIMA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

Art. 2º - Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário.

Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 06 de fevereiro de 2023.


VERÔNICA LIMA
Deputada Estadual


JUSTIFICATIVA

Inicialmente, cumpre ressaltar que conforme o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ademais, a Carta Bandeirante (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos.

Infelizmente, apesar da Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos. A desigualdade de gênero persiste no mercado de trabalho em geral, na política, no esporte e na imprensa, só para citar alguns. Nessa linha, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.

Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais.
Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.

Isto posto, peço apoio aos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria de relevante interesse público.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230300069AutorVERONICA LIMA
Protocolo148Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/02/2023Despacho 07/02/2023
Publicação 08/02/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Saúde
05.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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