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PROJETO DE LEI Nº 69/2023
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES, BOATES, CLUBES NOTURNOS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES, DE MODO A HABILITÁ-LOS A IDENTIFICAR E COMBATER O ASSÉDIO SEXUAL E A CULTURA DO ESTUPRO PRATICADOS CONTRA AS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2º - Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário.
Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que conforme o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ademais, a Carta Bandeirante (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos.
Infelizmente, apesar da Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos. A desigualdade de gênero persiste no mercado de trabalho em geral, na política, no esporte e na imprensa, só para citar alguns. Nessa linha, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais.
Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Isto posto, peço apoio aos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria de relevante interesse público.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20230300069 | Autor | VERONICA LIMA |
Protocolo | 148 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 07/02/2023 | Despacho | 07/02/2023 |
Publicação | 08/02/2023 | Republicação |