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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 6785/2025

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FARMÁCIA ANTI-DESPERDÍCIO, DESTINADO À CAPTAÇÃO DE MEDICAMENTOS VÁLIDOS E À SUA REDISTRIBUIÇÃO SEGURA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
Autor(es): Deputado RENATO MIRANDA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, o Programa Estadual de Farmácia Anti-Desperdício, cujo objetivo é recolher medicamentos válidos que seriam descartados, triá-los, e redistribuí-los à população pela rede pública estadual, com garantia de segurança sanitária.

Art. 2º O Programa compreenderá:

I – o recebimento de medicamentos dentro do prazo de validade, doados por pessoas físicas ou jurídicas;
II – a triagem técnica dos medicamentos, realizada por profissional farmacêutico;
III – o reaproveitamento seguro de medicamentos íntegros e válidos;
IV – a redistribuição, pela rede pública estadual ou por entidades sem fins lucrativos conveniadas;
V – o descarte ambientalmente adequado dos medicamentos que não possam ser reaproveitados.

Art. 3º Somente poderão ser recebidos medicamentos que:
I – estejam dentro do prazo de validade;
II – possuam embalagem primária íntegra;
III – contenham identificação de lote, concentração e validade;
IV – sejam registrados pela ANVISA.

§1º Não serão aceitos medicamentos manipulados, termolábeis, controlados, violados, fracionados sem identificação, ou com qualquer indício de adulteração.

§2º Medicamentos vencidos serão apenas destinados a descarte adequado.

Art. 4º A redistribuição dos medicamentos ocorrerá exclusivamente:
I – em unidades de saúde da rede pública estadual; ou
II – por entidades privadas sem fins lucrativos, mediante termo de cooperação com o Estado.

Art. 5º A vigilância sanitária estadual editará normas complementares sobre triagem, armazenamento, transporte e segurança sanitária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar cooperação com Municípios que desejarem aderir ao Programa, sem imposição de obrigações financeiras ou estruturais.

Art. 7º O Estado promoverá campanhas educativas sobre doação responsável e descarte correto de medicamentos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Ed. Lúcio Costa, 25 de novembro de 2025.



RENATO MIRANDA
Deputado estadual

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Farmácia Anti-Desperdício, política pública destinada à captação e reaproveitamento seguro de medicamentos válidos, aptos ao uso, que hoje são descartados em domicílios e instituições, gerando prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e ao orçamento estatal.

É notório que parcela significativa da população acumula medicamentos dentro do prazo de validade que, por interrupção de tratamentos, alteração de prescrições ou falecimento de familiares, permanecem sem destinação adequada e acabam vencendo. Ao mesmo tempo, milhares de usuários da rede pública enfrentam dificuldade de acesso a medicamentos básicos, ampliando desigualdades e pressionando os gastos governamentais.

O Programa proposto atua exatamente nesse ponto de eficiência: permite que o Estado reaproveite medicamentos íntegros e válidos, mediante rigorosa triagem técnica e responsabilidade farmacêutica, para redistribuição pela rede pública de saúde. A medida reduz o desperdício de insumos, amplia o acesso da população a tratamentos e gera impacto orçamentário positivo, na medida em que diminui a necessidade de reposição de estoques públicos.

Além disso, a proposta incorpora uma dimensão ambiental relevante. O descarte inadequado de medicamentos vencidos ou impróprios contamina o solo, cursos d’água e ecossistemas, constituindo risco sanitário relevante. O Programa estabelece o descarte ambientalmente adequado, alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos e às diretrizes de vigilância sanitária, reforçando o compromisso do Estado com a sustentabilidade.

Trata-se, portanto, de proposta simples, eficiente e de elevado retorno social, que reúne responsabilidade pública, sustentabilidade, solidariedade e racionalidade sanitária.

Diante de sua relevância social, impacto positivo e plena aderência constitucional, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos nobres pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20250306785AutorRENATO MIRANDA
Protocolo30857Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/11/2025Despacho 25/11/2025
Publicação 26/11/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa do Meio Ambiente
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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