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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 8132/2026

            EMENTA:
            DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO ESTADUAL DO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada MARTHA ROCHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado pelo Poder Executivo a criar o Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino – CEEF, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, com a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao empreendedorismo feminino no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino:

I – assessorar a Secretaria de Estado da Mulher na formulação de políticas, programas, diretrizes e estratégias destinadas ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino;

II – apreciar propostas de políticas públicas, programas, projetos e reformas relacionados ao empreendedorismo feminino, promovendo o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil;

III – articular e mobilizar representantes dos setores público, privado, acadêmico e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.

Art. 3º São objetivos do Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino:

I – promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como instrumento de autonomia econômica;

II – ampliar o acesso das mulheres às informações relativas às políticas públicas, instrumentos e serviços de apoio ao empreendedorismo;

III – fomentar ações voltadas à autonomia econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social;

IV – incentivar o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos liderados por mulheres, mediante ações voltadas à:

a) educação empreendedora;

b) fortalecimento de redes de apoio;

c) inovação, sustentabilidade e empreendedorismo de impacto.

Art. 4º Constituem diretrizes do Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino:

I – fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

II – transparência, continuidade e coordenação das políticas públicas destinadas ao empreendedorismo feminino;

III – integração com outras políticas públicas correlatas;

IV – articulação entre os Poderes Públicos, iniciativa privada, universidades e organizações da sociedade civil;

V – busca permanente de soluções voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.

Art. 5º O Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino é composto por seguintes membros:

I - a presidente, na pessoa da Secretária de Estado da Mulher, que o presidirá;

II - a vice-presidente, na pessoa da Superintendente de Autonomia Econômica;
.

III - a Coordenadora do CEEF;

IV - 31 Cidadãs brasileiras, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designadas por livre escolha do Governador do Estado, para um período de dois anos de atuação como Conselheiras, admitida a recondução, conforme a seguinte construção: (Redação dada pelo Decreto nº 49612/2025)

Art. 6 O Conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para estudos e elaboração de propostas relacionadas ao empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. Poderão integrar as comissões especialistas convidados e representantes de órgãos públicos e entidades privadas.

Art. 7. O Conselho poderá:

I – solicitar estudos e informações aos órgãos da Administração Pública Estadual;

II – promover seminários, audiências públicas, encontros e demais eventos relacionados às suas finalidades.

Art. 8 O apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho será prestado pela Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 12 de agosto de 2026.

DEPUTADA MARTHA ROCHA



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, em âmbito legal, o Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino – CEEF, consolidando um importante instrumento de participação social, diálogo institucional e formulação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino no Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Estadual do Empreendedorismo Feminino foi instituído pelo Decreto Estadual nº 49.022, de 1º de abril de 2024, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 49.612, de 2025, que disciplinou sua composição e aperfeiçoou aspectos relacionados ao seu funcionamento. Desde sua criação, o CEEF tem se constituído em espaço de interlocução entre o Poder Público, empreendedoras, universidades, instituições de fomento e organizações da sociedade civil, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à autonomia econômica das mulheres fluminenses.

A presente proposição não cria um novo órgão, mas confere status legal a uma estrutura administrativa já existente e em funcionamento, proporcionando maior segurança jurídica, estabilidade institucional e continuidade das políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo feminino, independentemente de alterações futuras na organização administrativa do Poder Executivo.

O empreendedorismo feminino representa um dos principais vetores de inclusão produtiva, geração de renda, inovação e desenvolvimento econômico. Nos últimos anos, as mulheres ampliaram significativamente sua participação na atividade empreendedora, assumindo papel estratégico na criação de negócios, na geração de empregos e no fortalecimento das economias locais. Entretanto, persistem obstáculos estruturais relacionados ao acesso ao crédito, à capacitação, à inovação, às redes de negócios, à conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares e às desigualdades de gênero, circunstâncias que justificam a implementação de políticas públicas permanentes voltadas ao fortalecimento da atividade empreendedora feminina.

Segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), elaborados com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Estado do Rio de Janeiro figura entre as unidades da Federação com maior participação feminina no empreendedorismo, demonstrando o potencial econômico das mulheres fluminenses e a importância de mecanismos institucionais permanentes para apoiar esse segmento.

A criação do Conselho em lei permitirá reunir representantes do Poder Público, da academia, do setor produtivo, das instituições de fomento e da sociedade civil organizada em um espaço permanente de participação, cooperação e construção coletiva de propostas. Trata-se de órgão de natureza consultiva destinado a subsidiar a formulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao empreendedorismo feminino, fortalecendo a governança participativa e a articulação entre diferentes setores da sociedade.

A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres, da valorização do trabalho, da livre iniciativa e da promoção do desenvolvimento econômico e social, previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

O projeto também contribui para a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, especialmente do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (ODS 5), que prevê o alcance da igualdade de gênero e o fortalecimento da participação plena e efetiva das mulheres na vida econômica, política e social, bem como do ODS 8, voltado à promoção do crescimento econômico sustentável, do emprego produtivo e do trabalho decente.

Cumpre destacar que a participação de seus integrantes continuará sendo considerada serviço público relevante, sem remuneração, e que o apoio administrativo permanecerá sendo prestado pela estrutura já existente da Secretaria de Estado da Mulher. Dessa forma, a presente proposição não implica criação de cargos, funções, vantagens pecuniárias ou aumento obrigatório de despesas públicas, limitando-se a conferir fundamento legal a um colegiado que já integra a estrutura administrativa estadual por força do Decreto Estadual nº 49.022, de 1º de abril de 2024.

O projeto também contribui para a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, especialmente do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (ODS 5), que prevê o alcance da igualdade de gênero e o fortalecimento da participação plena e efetiva das mulheres na vida econômica, política e social, bem como do ODS 8, voltado à promoção do crescimento econômico sustentável, do emprego produtivo e do trabalho decente.

Importa destacar que o Conselho possui natureza consultiva e de assessoramento, não exercendo funções executivas nem deliberativas sobre a Administração Pública. Sua atuação consiste na formulação de recomendações, estudos, pareceres e propostas, constituindo importante mecanismo de governança participativa e aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais.

A proposição, ainda, confere maior estabilidade institucional ao Conselho atualmente disciplinado pelo Decreto Estadual nº 49.022, de 1º de abril de 2024. Ao elevar sua disciplina ao nível legal, assegura-se maior segurança jurídica, continuidade administrativa e previsibilidade das políticas públicas voltadas ao empreendedorismo feminino, reduzindo sua vulnerabilidade a alterações decorrentes de atos exclusivamente administrativos.

Ressalta-se, por fim, que a participação de seus membros ocorrerá a título de serviço público relevante, sem remuneração, e que o apoio administrativo será prestado pela estrutura já existente da Secretaria de Estado da Mulher, razão pela qual a proposta não implica criação de cargos efetivos, funções, vantagens pecuniárias ou aumento obrigatório de despesas públicas, limitando-se a conferir respaldo legal a um colegiado destinado ao aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais.

Diante da relevância social, econômica e institucional da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa importante avanço na promoção da autonomia econômica das mulheres, na redução das desigualdades de gênero e no fortalecimento do desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20260308132AutorMARTHA ROCHA
Protocolo37247Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/08/2026Despacho 13/08/2026
Publicação 14/08/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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