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PROJETO DE LEI Nº 6443/2025
| DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 |
§ 1º Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
I – Programação Resumida - (Anexo I);
II - Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III - Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV – Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);
V – Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V);
VI - Anexo de Metas e Prioridades para 2026, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);
§ 2º Não estão incluídas na revisão 2026 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:
I - pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II - manutenção administrativa;
III - despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas e precatórios judiciais.
§ 3 º Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 2º Para efeito desta Lei, na revisão 2026 e execução 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.
Parágrafo único. Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.
Art. 3º A revisão 2026 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:
I - o acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e a avaliação da execução dos programas;
II - os ajustes necessários face aos novos cenários e situações não previstas quando da sua elaboração;
III - eventuais adequações nas diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.
Parágrafo único. No que diz respeito ao processo de planejamento citado neste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto nº 48.413, de 21 de março de 2023.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações nos Anexos I e II do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
III - alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
Parágrafo único. A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos Anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:
I - adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
II - alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I do art. 8º com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
III - alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
IV - alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2026, ou;
II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 7º As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definida em ato específico.
Parágrafo único. As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios de monitoramento.
Art. 8º Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
I - autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II - manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
III - Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
IV - consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e
V - disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cumprimentando-os cordialmente, submeto à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024”.
Com fundamento no Decreto nº 49.640, de 22 de maio de 2025, a proposição apresenta a revisão da programação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, órgãos autônomos e empresas estatais independentes e dos indicadores da programação do Executivo, além da atualização do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, por meio da associação da programação plurianual às missões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.
Os desafios econômicos e sociais que o Estado do Rio de Janeiro enfrenta demandam do setor público respostas eficazes e articuladas, capazes de mitigar seus impactos negativos e, ao mesmo tempo, fortalecer as oportunidades de desenvolvimento e inclusão para toda a população.
O planejamento público deve fundamentar-se em instrumentos eficazes para garantir a gestão adequada das políticas públicas. A Revisão 2026 do PPA 2024-2027 representa uma etapa no sentido de tornar o Plano um instrumento ainda mais estratégico. Isso se dá por meio do aperfeiçoamento contínuo da metodologia, que promove e orienta um replanejamento objetivo da programação, focado na obtenção de resultados concretos e significativos para a população fluminense.
Aliado ao aprimoramento metodológico constante, a revisão do presente Plano foi construída com base no PEDES, mantendo a convergência entre a agenda estratégica de longo prazo do Estado e o principal instrumento institucional de planejamento.
A revisão do PPA mantém sintonia com outro relevante instrumento de orientação da ação estadual a longo prazo: os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS, associados às iniciativas do PPA, ampliam a capacidade de monitoramento do desempenho das iniciativas governamentais e permitem a comparação com outros entes a longo prazo.
Em relação às iniciativas governamentais no curto prazo, as metas e prioridades da administração estadual guardam associação a produtos planejados no PPA e às ações orçamentárias que financiarão as principais entregas, permitindo o acompanhamento dos projetos relacionados às missões do Plano Estratégico.
Ressalta-se que o Projeto de Lei de Revisão ora apresentado é resultado de um esforço contínuo e integrado entre as Secretarias e demais Entidades do Estado do Rio de Janeiro. Esse trabalho conjunto confere ao PPA um elevado potencial de entregas concretas e resultados efetivos para a sociedade fluminense.
Por essas razões, Senhor Presidente, sei que esta Casa reconhecerá a relevância e apoiará o presente Projeto de Lei, elaborado por uma equipe qualificada e comprometida com o aprimoramento da Administração Pública e com o desenvolvimento socioeconômico do estado do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, reitero os meus votos de elevada estima e consideração.
Governador
| Código | 20250306443 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | Mensagem | 37/2025 | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 30/09/2025 | Despacho | 01/10/2025 |
| Publicação | 02/10/2025 | Republicação |