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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 7117/2026

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM SOLUÇÕES INTEGRADAS DE VIDEOMONITORAMENTO URBANO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1106/2025

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigadas ao cadastro junto ao Poder Executivo estadual as empresas públicas ou privadas que prestem serviços, operem, implantem ou gerenciem soluções integradas de videomonitoramento de cidades por câmeras e sensores no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se solução integrada de videomonitoramento o conjunto de tecnologias que compreenda, isolada ou cumulativamente:

I – sistemas analíticos de imagens e dados;

II – reconhecimento biométrico e reconhecimento facial;

III – leitura automática de placas de veículos;

IV – inteligência artificial aplicada à análise de imagens;

V – sistemas de análise de vínculos;

VI – servidores de ingestão, armazenamento e processamento de dados;

VII – banco de dados e gerenciamento central;

VIII – suporte técnico, configuração, garantia e equipamentos correlatos.

§ 2º O cadastro terá natureza declaratória e regulatória, não implicando ingerência na organização administrativa do Poder Executivo.

§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública ou órgão que vier a substituí-lo será a responsável pela gestão do cadastro e a sua fiscalização.

Art. 2º O cadastro será requisito para:

I – contratação com órgãos da Administração Pública estadual;

II – celebração de parcerias ou convênios com o Estado;

III – compartilhamento de dados com órgãos estaduais de segurança pública, quando houver.

Art. 3º As informações mínimas exigidas para fins de cadastro serão definidas em regulamento, observado:

I – identificação da pessoa jurídica;

II – descrição geral das tecnologias empregadas;

III – indicação de responsável técnico;

IV – declaração de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 4º O descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Lei sujeitará a empresa às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 23 de fevereiro de 2026

Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH

Deputado MARCELO DINO

Deputado FILIPPE POUBEL

Deputado RODRIGO AMORIM

Deputado LUIZ PAULO

Deputado ALAN LOPES


Deputado RENAN JORDY


Deputado PROFESSOR JOSEMAR


Deputado THIAGO RANGEL


Deputada SARAH PONCIO



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de cadastro, junto ao Poder Executivo estadual, das empresas que operam soluções integradas de videomonitoramento urbano no Estado do Rio de Janeiro.

Nos últimos anos, o uso de tecnologias avançadas de monitoramento incluindo reconhecimento biométrico e facial, leitura automática de placas, inteligência artificial aplicada à análise de imagens e sistemas de análise de vínculos expandiu-se de forma significativa nos centros urbanos. Essas ferramentas passaram a integrar políticas públicas de segurança, mobilidade urbana e gestão de riscos, além de serem amplamente contratadas por entes públicos e privados.

A ausência de um mecanismo mínimo de identificação e rastreabilidade das empresas que operam tais tecnologias pode gerar riscos institucionais relevantes, tais como: vulnerabilidade de dados; ausência de padronização técnica; dificuldade de fiscalização; insegurança jurídica em contratos públicos e fragilidade na governança de sistemas integrados de segurança.

O cadastro ora instituído possui natureza meramente declaratória e regulatória, não criando entraves desproporcionais à atividade econômica, tampouco implicando ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Ao contrário, trata-se de instrumento de organização e transparência, compatível com o exercício do poder de polícia administrativa do Estado.

A fixação do prazo de 180 dias para produção de efeitos garante tempo razoável para adaptação das empresas já em operação, respeitando os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20260307117AutorCOMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1106/2025
Protocolo32472Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/02/2026Despacho 24/02/2026
Publicação 25/02/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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