Aguarde, carregando o conteúdo
PROJETO DE LEI Nº 7117/2026
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM SOLUÇÕES INTEGRADAS DE VIDEOMONITORAMENTO URBANO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se solução integrada de videomonitoramento o conjunto de tecnologias que compreenda, isolada ou cumulativamente:
I – sistemas analíticos de imagens e dados;
II – reconhecimento biométrico e reconhecimento facial;
III – leitura automática de placas de veículos;
IV – inteligência artificial aplicada à análise de imagens;
V – sistemas de análise de vínculos;
VI – servidores de ingestão, armazenamento e processamento de dados;
VII – banco de dados e gerenciamento central;
VIII – suporte técnico, configuração, garantia e equipamentos correlatos.
§ 2º O cadastro terá natureza declaratória e regulatória, não implicando ingerência na organização administrativa do Poder Executivo.
§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública ou órgão que vier a substituí-lo será a responsável pela gestão do cadastro e a sua fiscalização.
Art. 2º O cadastro será requisito para:
I – contratação com órgãos da Administração Pública estadual;
II – celebração de parcerias ou convênios com o Estado;
III – compartilhamento de dados com órgãos estaduais de segurança pública, quando houver.
Art. 3º As informações mínimas exigidas para fins de cadastro serão definidas em regulamento, observado:
I – identificação da pessoa jurídica;
II – descrição geral das tecnologias empregadas;
III – indicação de responsável técnico;
IV – declaração de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 4º O descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Lei sujeitará a empresa às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.
Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
Deputado MARCELO DINO
Deputado FILIPPE POUBEL
Deputado RODRIGO AMORIM
Deputado LUIZ PAULO
Deputado ALAN LOPES
Deputado RENAN JORDY
Deputado PROFESSOR JOSEMAR
Deputado THIAGO RANGEL
Deputada SARAH PONCIO
| Código | 20260307117 | Autor | COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1106/2025 |
| Protocolo | 32472 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 24/02/2026 | Despacho | 24/02/2026 |
| Publicação | 25/02/2026 | Republicação |
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||