Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 8120/2026

            EMENTA:
            INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CIDADANIA, AUTONOMIA E INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DAS CATADORAS E DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado FELIPINHO RAVIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º -Fica instituída a Política Estadual de Cidadania, Autonomia e Inclusão Socioeconômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, destinada a reconhecer e promover a valorização social, a autonomia e a inclusão socioeconômica desses trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei será desenvolvida em articulação com as políticas públicas e a legislação federal e estadual já existentes, especialmente aquelas relativas à proteção social, ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social, à gestão de resíduos sólidos, à reciclagem e ao desenvolvimento sustentável.


Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se catadora ou catador de materiais reutilizáveis e recicláveis a pessoa que exerce, de forma habitual, atividades de coleta, seleção, preparação, acondicionamento, transporte ou comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis como meio de trabalho e geração de renda.


Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são reconhecidas as diferentes formas de exercício da atividade, inclusive de forma autônoma, associativa ou cooperativa.


Art. 3º - São princípios da Política Estadual de Cidadania, Autonomia e Inclusão Socioeconômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis:


I – a dignidade da pessoa humana;


II – a valorização social e econômica do trabalho;


III – o reconhecimento da relevância social, econômica e ambiental da atividade;


IV – o respeito à autonomia e ao protagonismo das catadoras e dos catadores;


V – a não discriminação;


VI – o respeito à liberdade de organização e associação;


VII – a promoção da cidadania e da inclusão socioeconômica;


VIII – a consideração das condições de vulnerabilidade social e econômica dos trabalhadores;


IX – a participação social das catadoras e dos catadores na formulação e avaliação das políticas públicas que lhes sejam relacionadas; e


X – a articulação entre as políticas públicas destinadas à proteção social, ao trabalho, à renda, à saúde, ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.


Art. 4º - São objetivos da Política Estadual:


I – contribuir para a melhoria das condições sociais e econômicas das catadoras e dos catadores;


II – promover o acesso a informações sobre direitos sociais, trabalhistas, previdenciários e assistenciais;


III – estimular a autonomia econômica dos trabalhadores;


IV – incentivar a inclusão digital e a educação financeira;


V – contribuir para a redução da vulnerabilidade socioeconômica das catadoras e dos catadores;


VI – estimular o acesso às políticas públicas existentes relacionadas à cidadania, ao trabalho, à renda, à assistência social, à saúde e à previdência;


VII – promover a valorização social da atividade de catação;


VIII – estimular a participação dos trabalhadores na formulação e avaliação de políticas públicas que lhes sejam relacionadas;


IX – contribuir para a prevenção dos riscos associados ao exercício da atividade; e


X – fortalecer o reconhecimento das catadoras e dos catadores como trabalhadores e agentes relevantes para a sustentabilidade ambiental e para a economia circular.


Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual:


I – considerar as especificidades e condições de vulnerabilidade das catadoras e dos catadores na formulação de políticas públicas;


II – conferir atenção às pessoas que exercem a atividade de forma autônoma, sem prejuízo das políticas destinadas às associações e cooperativas;


III – ampliar a divulgação de informações sobre direitos e políticas públicas disponíveis;


IV – estimular ações de orientação para educação financeira e inclusão digital;


V – incentivar a disseminação de informações relacionadas à saúde e à prevenção de acidentes no exercício da atividade;


VI – respeitar a liberdade de organização individual, associativa e cooperativa;


VII – promover a articulação das políticas públicas existentes, evitando sobreposição de ações;


VIII – estimular a participação social dos trabalhadores na discussão das políticas que lhes sejam relacionadas; e


IX – incentivar o reconhecimento social da contribuição das catadoras e dos catadores para a redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais.


Art. 6º - Na formulação, revisão e avaliação das políticas públicas estaduais que tenham impacto direto sobre as condições de vida, trabalho ou renda das catadoras e dos catadores, poderá ser considerada a participação de representantes desses trabalhadores e de suas organizações.


Parágrafo único. A participação de que trata o caput observará a legislação aplicável e não implicará criação de órgão, conselho ou estrutura administrativa por esta Lei.


Art. 7º - A participação em associação ou cooperativa não constitui requisito para o reconhecimento da condição de catadora ou catador de materiais reutilizáveis e recicláveis para os fins desta Lei.


Art. 8º - A aplicação desta Lei observará a legislação federal e estadual vigente, especialmente as normas relativas à política de resíduos sólidos, coleta seletiva, logística reversa, reciclagem, economia solidária, assistência social, previdência social, saúde e segurança do trabalho e inclusão produtiva.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



FELIPINHO RAVIS
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei institui a Política Estadual de Cidadania, Autonomia e Inclusão Socioeconômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis no Estado do Rio de Janeiro, com foco na pessoa que exerce essa atividade e não na regulamentação da cadeia de resíduos sólidos.


O Estado já possui legislação e proposições voltadas à coleta seletiva, à reciclagem, à logística reversa e à inclusão de catadores em associações e cooperativas. A presente iniciativa não pretende reproduzir essas políticas, mas preencher uma perspectiva complementar: o reconhecimento do catador como trabalhador e sujeito de direitos, especialmente aquele que exerce a atividade de forma autônoma.


A realidade desses trabalhadores envolve questões que ultrapassam a destinação dos materiais recicláveis, como acesso a informações sobre direitos, políticas sociais, inclusão digital, educação financeira, autonomia econômica, saúde e segurança no exercício da atividade. São aspectos relacionados diretamente à cidadania e às condições de vida e trabalho do catador.


Por essa razão, a proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes destinados a ampliar a cidadania, a autonomia e a inclusão socioeconômica desses trabalhadores, respeitando as diferentes formas de organização da atividade e deixando expressamente assegurado que a participação em associação ou cooperativa não constitui requisito para o reconhecimento da condição de catadora ou catador.


O projeto também valoriza a participação dos próprios trabalhadores na formulação e avaliação das políticas públicas que lhes sejam relacionadas, sem criar órgãos, cargos, fundos, benefícios financeiros ou novas estruturas administrativas.


Assim, a proposta não pretende criar mais uma política de reciclagem, mas complementar o marco existente a partir de uma perspectiva centrada no trabalhador. Se a legislação existente organiza a relação do catador com o resíduo e com a cadeia da reciclagem, esta iniciativa busca reconhecer e fortalecer a relação do Estado com o próprio catador, sua cidadania e sua autonomia.


Valorizar o catador é reconhecer o trabalhador que está por trás da reciclagem.


Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20260308120AutorFELIPINHO RAVIS
Protocolo37187Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/08/2026Despacho 12/08/2026
Publicação 13/08/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Defesa do Meio Ambiente
05.:Saneamento Ambiental
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 8120/2026TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 8120/2026





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube