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PROJETO DE LEI Nº 8120/2026
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CIDADANIA, AUTONOMIA E INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DAS CATADORAS E DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei será desenvolvida em articulação com as políticas públicas e a legislação federal e estadual já existentes, especialmente aquelas relativas à proteção social, ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social, à gestão de resíduos sólidos, à reciclagem e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se catadora ou catador de materiais reutilizáveis e recicláveis a pessoa que exerce, de forma habitual, atividades de coleta, seleção, preparação, acondicionamento, transporte ou comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis como meio de trabalho e geração de renda.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são reconhecidas as diferentes formas de exercício da atividade, inclusive de forma autônoma, associativa ou cooperativa.
Art. 3º - São princípios da Política Estadual de Cidadania, Autonomia e Inclusão Socioeconômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a valorização social e econômica do trabalho;
III – o reconhecimento da relevância social, econômica e ambiental da atividade;
IV – o respeito à autonomia e ao protagonismo das catadoras e dos catadores;
V – a não discriminação;
VI – o respeito à liberdade de organização e associação;
VII – a promoção da cidadania e da inclusão socioeconômica;
VIII – a consideração das condições de vulnerabilidade social e econômica dos trabalhadores;
IX – a participação social das catadoras e dos catadores na formulação e avaliação das políticas públicas que lhes sejam relacionadas; e
X – a articulação entre as políticas públicas destinadas à proteção social, ao trabalho, à renda, à saúde, ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - São objetivos da Política Estadual:
I – contribuir para a melhoria das condições sociais e econômicas das catadoras e dos catadores;
II – promover o acesso a informações sobre direitos sociais, trabalhistas, previdenciários e assistenciais;
III – estimular a autonomia econômica dos trabalhadores;
IV – incentivar a inclusão digital e a educação financeira;
V – contribuir para a redução da vulnerabilidade socioeconômica das catadoras e dos catadores;
VI – estimular o acesso às políticas públicas existentes relacionadas à cidadania, ao trabalho, à renda, à assistência social, à saúde e à previdência;
VII – promover a valorização social da atividade de catação;
VIII – estimular a participação dos trabalhadores na formulação e avaliação de políticas públicas que lhes sejam relacionadas;
IX – contribuir para a prevenção dos riscos associados ao exercício da atividade; e
X – fortalecer o reconhecimento das catadoras e dos catadores como trabalhadores e agentes relevantes para a sustentabilidade ambiental e para a economia circular.
Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual:
I – considerar as especificidades e condições de vulnerabilidade das catadoras e dos catadores na formulação de políticas públicas;
II – conferir atenção às pessoas que exercem a atividade de forma autônoma, sem prejuízo das políticas destinadas às associações e cooperativas;
III – ampliar a divulgação de informações sobre direitos e políticas públicas disponíveis;
IV – estimular ações de orientação para educação financeira e inclusão digital;
V – incentivar a disseminação de informações relacionadas à saúde e à prevenção de acidentes no exercício da atividade;
VI – respeitar a liberdade de organização individual, associativa e cooperativa;
VII – promover a articulação das políticas públicas existentes, evitando sobreposição de ações;
VIII – estimular a participação social dos trabalhadores na discussão das políticas que lhes sejam relacionadas; e
IX – incentivar o reconhecimento social da contribuição das catadoras e dos catadores para a redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais.
Art. 6º - Na formulação, revisão e avaliação das políticas públicas estaduais que tenham impacto direto sobre as condições de vida, trabalho ou renda das catadoras e dos catadores, poderá ser considerada a participação de representantes desses trabalhadores e de suas organizações.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput observará a legislação aplicável e não implicará criação de órgão, conselho ou estrutura administrativa por esta Lei.
Art. 7º - A participação em associação ou cooperativa não constitui requisito para o reconhecimento da condição de catadora ou catador de materiais reutilizáveis e recicláveis para os fins desta Lei.
Art. 8º - A aplicação desta Lei observará a legislação federal e estadual vigente, especialmente as normas relativas à política de resíduos sólidos, coleta seletiva, logística reversa, reciclagem, economia solidária, assistência social, previdência social, saúde e segurança do trabalho e inclusão produtiva.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei institui a Política Estadual de Cidadania, Autonomia e Inclusão Socioeconômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis no Estado do Rio de Janeiro, com foco na pessoa que exerce essa atividade e não na regulamentação da cadeia de resíduos sólidos.
O Estado já possui legislação e proposições voltadas à coleta seletiva, à reciclagem, à logística reversa e à inclusão de catadores em associações e cooperativas. A presente iniciativa não pretende reproduzir essas políticas, mas preencher uma perspectiva complementar: o reconhecimento do catador como trabalhador e sujeito de direitos, especialmente aquele que exerce a atividade de forma autônoma.
A realidade desses trabalhadores envolve questões que ultrapassam a destinação dos materiais recicláveis, como acesso a informações sobre direitos, políticas sociais, inclusão digital, educação financeira, autonomia econômica, saúde e segurança no exercício da atividade. São aspectos relacionados diretamente à cidadania e às condições de vida e trabalho do catador.
Por essa razão, a proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes destinados a ampliar a cidadania, a autonomia e a inclusão socioeconômica desses trabalhadores, respeitando as diferentes formas de organização da atividade e deixando expressamente assegurado que a participação em associação ou cooperativa não constitui requisito para o reconhecimento da condição de catadora ou catador.
O projeto também valoriza a participação dos próprios trabalhadores na formulação e avaliação das políticas públicas que lhes sejam relacionadas, sem criar órgãos, cargos, fundos, benefícios financeiros ou novas estruturas administrativas.
Assim, a proposta não pretende criar mais uma política de reciclagem, mas complementar o marco existente a partir de uma perspectiva centrada no trabalhador. Se a legislação existente organiza a relação do catador com o resíduo e com a cadeia da reciclagem, esta iniciativa busca reconhecer e fortalecer a relação do Estado com o próprio catador, sua cidadania e sua autonomia.
Valorizar o catador é reconhecer o trabalhador que está por trás da reciclagem.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20260308120 | Autor | FELIPINHO RAVIS |
| Protocolo | 37187 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 12/08/2026 | Despacho | 12/08/2026 |
| Publicação | 13/08/2026 | Republicação |