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PROJETO DE LEI Nº 7096/2026
| DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS APLICÁVEIS À ATIVIDADE CEMITERIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA COMO MENCIONA. |
§1º As disposições desta Lei complementam as normas gerais federais, em especial a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e as normas técnicas aplicáveis.
§2º Esta Lei não disciplina o regime jurídico do serviço público cemiterial, de competência municipal, limitando-se a estabelecer parâmetros ambientais mínimos para prevenção e mitigação de impactos ao meio ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sepultura: local destinado à inumação de cadáver humano;
II – inumação: ato de enterrar ou sepultar;
III – exumação: ato de retirar da sepultura restos mortais e/ou materiais associados ao sepultamento;
IV – resíduos da atividade cemiterial: resíduos sólidos e semissólidos gerados em decorrência de inumações, exumações, manutenções, reformas e demais atividades realizadas no cemitério, inclusive materiais que tenham tido contato com necrochorume.
Art. 3º Os resíduos da atividade cemiterial que contenham ou possam conter agentes biológicos, necrochorume, tecidos, ossadas ou materiais em contato direto com tais substâncias deverão receber classificação, manejo, tratamento e destinação final compatíveis com resíduos perigosos, em consonância com a ABNT NBR 10004 e demais normas técnicas e regulamentares pertinentes.
§1º Incluem-se no disposto no caput, entre outros: ossadas e restos mortais não reclamados; caixões, urnas, vestimentas, forrações, materiais de vedação, fragmentos de lápides ou tampas, adornos e quaisquer outros materiais contaminados por necrochorume.
§2º O órgão ambiental competente poderá exigir estudos e laudos para a adequada caracterização dos resíduos, visando à correta definição do tratamento e da destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º Os responsáveis por cemitérios públicos ou privados deverão elaborar, implementar e manter atualizado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Atividade Cemiterial – PGRS-C, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2010, e legislação correlata.
§1º O PGRS-C deverá contemplar, no mínimo:
I – identificação e quantificação dos resíduos gerados, por tipologia;
II – procedimentos de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta e transporte;
III – formas de tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
IV – medidas de prevenção de riscos ambientais e planos de contingência para incidentes;
V – rotinas de registro, rastreabilidade e comprovação de destinação final.
§2º O PGRS-C deverá ser apresentado ao órgão ambiental estadual, ou ao órgão licenciador competente, sempre que solicitado ou no âmbito de processos de licenciamento e fiscalização.
Art. 5º Os resíduos referidos no art. 3º deverão receber tratamento e destinação final ambientalmente adequados, em instalações devidamente licenciadas, com observância das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
§1º O tratamento poderá incluir incineração ou outras tecnologias ambientalmente adequadas e tecnicamente aprovadas, desde que atendidos os padrões de emissão e as condicionantes do licenciamento ambiental.
§2º Os rejeitos resultantes do tratamento deverão ter disposição final em aterro sanitário ou outra instalação licenciada para a tipologia, com comprovação documental.
Art. 6º Ficam proibidas, no interior de cemitérios, práticas de trituração, compactação, redução de volume ou beneficiamento de resíduos enquadrados no art. 3º que possam gerar aerossóis, dispersão de partículas, efluentes não controlados ou risco de contaminação do solo e das águas, salvo quando realizadas em unidade específica regularmente licenciada para tal finalidade.
Art. 7º É permitida a compostagem exclusiva de resíduos vegetais não contaminados, gerados no próprio cemitério, tais como restos de capina, folhas, flores e podas, desde que:
I – realizada em área dedicada, isolada do acesso do público;
II – adotadas medidas de controle de vetores, odores e escoamento de líquidos;
III – observadas as normas técnicas e as exigências do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Resíduos orgânicos não contaminados, provenientes de áreas administrativas ou de apoio, poderão ser destinados à compostagem na forma do caput.
Art. 8º A coleta, o transporte, o armazenamento temporário externo, quando admitido, o tratamento e a destinação final de resíduos enquadrados no art. 3º poderão ser executados por empresas especializadas, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.
§1º Os prestadores de serviços deverão observar as normas de biossegurança, higiene, contenção e prevenção de vazamentos e derramamentos, inclusive no tocante à higienização de veículos, instalações e equipamentos.
§2º A atividade deverá possuir responsável técnico legalmente habilitado, nos termos da legislação profissional e das exigências do órgão ambiental licenciador.
Art. 9º Os cemitérios deverão dispor de área ou instalação própria para armazenamento temporário de resíduos, dimensionada ao porte do empreendimento e compatível com as classes de resíduos gerados, de forma a evitar risco de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas e do ar.
§1º A área ou instalação de armazenamento temporário deverá possuir, quando aplicável, piso impermeável, sistema de contenção de líquidos, proteção contra intempéries, ventilação adequada, controle de vetores, sinalização e acesso controlado.
§2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios complementares e condicionantes específicas no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 10. Os cemitérios deverão promover a segregação e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos não perigosos, com adoção de coleta seletiva, sempre que tecnicamente possível, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 11. A implantação, ampliação e operação de cemitérios sujeitas ao licenciamento ambiental estadual deverão observar, no mínimo:
I – avaliação ambiental compatível com o porte e o potencial poluidor do empreendimento;
II – caracterização do meio físico, com ênfase em solo, geologia, hidrogeologia, nível do lençol freático e vulnerabilidade ambiental;
III – medidas de controle de potenciais fontes de contaminação do solo e das águas por necrochorume, inclusive soluções de contenção, drenagem e, quando exigido, monitoramento;
IV – medidas de controle de emissões gasosas decorrentes da decomposição, quando tecnicamente aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios técnicos complementares, parâmetros de monitoramento e condicionantes específicas, inclusive com base nas Resoluções do CONAMA sobre licenciamento ambiental de cemitérios.
Art. 12. Os cemitérios em operação deverão adequar seus procedimentos e estruturas às disposições desta Lei e às condicionantes de licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos, contados da data de sua publicação:
I – apresentação ou atualização do PGRS-C;
II – implementação das medidas previstas no PGRS-C e regularização das rotinas de registro e rastreabilidade;
Parágrafo único. Prazos específicos e mais restritivos poderão ser fixados em atos de licenciamento ou fiscalização ambiental.
Art. 13. Os cemitérios deverão manter, registros e documentos que comprovem o encaminhamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§1º Os cemitérios deverão encaminhar ao órgão ambiental estadual relatório contendo:
I – estimativa da quantidade de resíduos enquadráveis no art. 3º armazenados sem comprovação de destinação final ambientalmente adequada;
II – procedimentos adotados para regularização e cronograma de destinação;
III – descrição da destinação atualmente praticada e identificação dos operadores licenciados contratados;
IV – situação do licenciamento ambiental do empreendimento, quando exigível.
§2º O relatório será acompanhado de memorial descritivo com dados de origem, estimativa de quantidade, tempo e condições de armazenamento e demais informações relevantes à caracterização ambiental.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DINO
DEPUTADO ESTADUAL
A Constituição da República, em seu art. 23, incisos VI e VII, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”. Além disso, o art. 24, inciso VI, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
No exercício dessa competência concorrente, cabe à União editar normas gerais, incumbindo aos Estados o papel de suplementá-las, nos termos dos §§1º e 2º do art. 24 da Constituição, podendo editar normas específicas e mais protetivas, desde que não contrariem o núcleo das normas gerais federais. É nesse espaço constitucional que se insere o presente projeto de lei.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010) estabelecem princípios, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental e a gestão adequada dos resíduos sólidos. A PNRS, em particular, define a responsabilidade dos geradores, a necessidade de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e a exigência de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, bem como a rastreabilidade e a comprovação da destinação.
A atividade cemiterial é reconhecida como potencialmente geradora de impactos ao solo, às águas subterrâneas e superficiais e ao ar, em razão da produção de necrochorume, da geração de resíduos perigosos e não perigosos, de emissões gasosas e de riscos associados ao manejo inadequado de restos mortais e materiais contaminados. Tais riscos já vêm sendo tratados em normas gerais de âmbito federal, como a Resolução CONAMA nº 335/2003 e suas alterações, que dispõem sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, bem como em normas técnicas da ABNT, como a NBR 10004 (classificação de resíduos) e outras aplicáveis à gestão de resíduos de serviços de saúde e resíduos perigosos.
Entretanto, a realidade ambiental e a vulnerabilidade de áreas específicas do território fluminense – com zonas de alta densidade populacional, áreas de recarga de aquíferos, solos frágeis e regiões de ocupação consolidada – justificam a edição de normas estaduais suplementares, que detalhem deveres mínimos para os empreendimentos cemiteriais, reforçando o caráter preventivo e a gestão responsável dos resíduos gerados.
O projeto apresentado:
– delimita com clareza que trata de normas ambientais, deixando expressamente ressalvado que o regime jurídico do serviço público cemiterial e demais matérias de interesse predominantemente local permanecem na órbita dos Municípios (art. 30, I e V, da Constituição);
– exige que os cemitérios elaborem e implementem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico para a atividade, em consonância com a PNRS, de forma a identificar, quantificar, segregar, acondicionar, tratar e destinar adequadamente os resíduos, especialmente aqueles que, pela sua natureza, devem ser considerados perigosos;
– determina que resíduos contaminados por necrochorume, tecidos, ossadas e materiais correlatos sejam tratados de forma compatível com a classificação de resíduos perigosos, em consonância com a ABNT NBR 10004 e com a legislação federal, sem inovar quanto à classificação, mas reforçando a necessidade de manejo e destinação compatíveis com o risco ambiental;
– impõe a obrigatoriedade de armazenamento temporário em instalações adequadas, com controle de efluentes e de vetores, e a utilização de empresas especializadas, devidamente licenciadas, para as etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final;
– incentiva a compostagem de resíduos exclusivamente vegetais, não contaminados, gerados no próprio cemitério, alinhando-se às diretrizes de redução, reaproveitamento e reciclagem da PNRS, desde que observadas as cautelas ambientais;
– condiciona a implantação, ampliação e operação de cemitérios ao licenciamento ambiental, com a devida avaliação das características do solo, lençol freático, vulnerabilidade ambiental e potenciais fontes de contaminação por necrochorume, em consonância com a Resolução CONAMA nº 335/2003 e demais normas federais aplicáveis;
– estabelece diretrizes para adequação de cemitérios já em operação, focando em instrumentos de planejamento e de comprovação de destinação adequada dos resíduos, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia municipal para disciplinar prazos de exumação, formas de gestão do serviço e critérios de uso e ocupação do solo urbano.
Ao concentrar seu conteúdo em aspectos ambientais – manejo de resíduos, proteção do solo e das águas, prevenção da poluição, exigência de planos de gerenciamento e de licenciamento ambiental adequado –, o projeto respeita as competências dos demais entes federados e se situa claramente no âmbito da competência concorrente dos Estados para proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Além de fortalecer a segurança jurídica e a constitucionalidade formal e material da iniciativa, o projeto contribui de forma concreta para a redução de riscos sanitários e ambientais, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a harmonização da atividade cemiterial com os princípios do desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, entendendo-se que a proposição se encontra em estrita conformidade com os arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição da República, com a Política Nacional do Meio Ambiente, com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com as Resoluções do CONAMA aplicáveis, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20260307096 | Autor | MARCELO DINO |
| Protocolo | 32358 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 10/02/2026 | Despacho | 10/02/2026 |
| Publicação | 11/02/2026 | Republicação |