Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 6782/2025

            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA BONS OLHOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual Bons Olhos, com o objetivo de garantir a realização de exames oftalmológicos e fornecimento de próteses oculares, junto as unidades de saúde, bem como prestar outros atendimentos voltados à recuperação da função visual.

Art. 2º – O Programa terá os seguintes objetivos:

I – avaliar a saúde ocular das pessoas atendidas, visando à execução de ações de prevenção da cegueira e da baixa visão, especialmente na população infantil;

II – contribuir para a redução das desigualdades educacionais e da evasão escolar decorrentes de problemas visuais enfrentados pelos alunos da rede pública de ensino;


III – promover a saúde visual dos alunos matriculados na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo tanto as escolas municipais quanto os colégios estaduais, a fim de evitar diagnósticos oftalmológicos tardios e o agravamento de doenças e afecções oculares;


IV - contribuir para a melhoria do desenvolvimento global das pessoas atendidas, bem como para sua mobilidade e desempenho nas atividades cotidianas;


V - contribuir para a diminuição gradual dos índices de cegueira total ou parcial que impeçam a intervenção por tratamento médico ou por meio do uso de óculos;


VI -promover o acesso ao tratamento de ametropias, por meio da correção óptica (óculos) prescrita ou de outros meios de intervenção;

VII - incentivar o estudo e o desenvolvimento de tecnologias assistivas que visem à redução das desigualdades sociais e à promoção da inclusão de pessoas com baixa visão e/ou cegueira total.

Art. 3º – O Programa Bons Olhos compreenderá as seguintes etapas:

I – triagem, aferição da acuidade visual e anamnese primária;

II – consulta com médico oftalmologista ou profissional optometrista, quando constatada a necessidade;

III – emissão de receituário oftalmológico ou optométrico, quando necessária;

IV – escolha do modelo de armação dos óculos, conforme disponibilidade;

V – confecção e entrega dos óculos de grau, de acordo com a necessidade individual, com realização dos ajustes finais;

VI – encaminhamento à rede de saúde local para acompanhamento da evolução do tratamento, quando necessário.

Parágrafo único - Na hipótese de o responsável legal ou a família optar por não receber os óculos ofertados pelo Programa Bons Olhos, deverá ser preenchido e assinado termo de abdicação, declarando expressamente a renúncia à participação no Programa.

Art. 4º – Para a execução do Programa Bons Olhos, a secretaria responsável poderá firmar parcerias e/ou contratos administrativos com organizações da sociedade civil, organizações não governamentais, empresas privadas, bem como articular-se com outras políticas públicas existentes

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 13 de novembro de 2025.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Inicialmente, destacamos que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos moldes do que dispõe a Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

A proposta pretende instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual Bons Olhos, com o objetivo de garantir a realização de exames oftalmológicos e fornecimento de próteses oculares, junto as unidades de saúde, bem como prestar outros atendimentos voltados à recuperação da função visual.

Assim, submeto essa proposta à aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250306782AutorROSENVERG REIS
Protocolo30852Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/11/2025Despacho 25/11/2025
Publicação 26/11/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
04.:Educação
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6782/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6782/2025





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube