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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4375/2024

            EMENTA:
            ALTERA A  LEI Nº 1176, DE 21 DE JUNHO DE 1987 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor(es): Deputada DANI BALBI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Altere-se o  art. 3º da lei 1.176, de 21 de março de 1987, para que passe a constar: 
 

“Art. 3º
- A FAETEC terá um Presidente, um Vice-Presidente Educacional, um Vice-Presidente Administrativo e um Conselho Técnico Curador. 
 

Art. 2º - Acrescente-se parágrafo ao art. 3º da  lei 1.176, de 21 de março de 1987, para que passe a constar: 
 
“§ 1º  O Presidente, o Vice-Presidente Educacional e o Vice-Presidente Administrativo, detentores de mandato de 3 (três) anos, serão nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAETEC  encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.” 
 
Art. 3º - Acrescente-se inciso ao art. 7º da lei 2.735, de 10 de junho de 1997, para que passe a constar: 
 
“VII - indicar os nomes que comporão as listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para escolha e nomeação do Presidente, do Vice-Presidente Educacional e do Vice-Presidente Administrativo.” 
 
 
Art. 4º - O Conselho Superior da FAETEC deverá se reunir em até 48 horas a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para a indicação dos nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para escolha e nomeação do presidente.  

 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 
DANI BALBI 
Deputada Estadual 

JUSTIFICATIVA

A área de CT&I deve ser tratada como questão de Estado e não meramente de governo, pois necessita de planejamento de longo prazo.  
  
Ocorre que a presidência da FAETEC, responsável pela direção geral de todas as atividades objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele, permanece como cargo de livre nomeação e exoneração.  
  
Por essa razão, sugere-se que a nomeação do Presidente, do Vice-Presidente Educacional e do Vice-Presidente Administrativo   
  
Desse modo, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação da presente proposição. 

Legislação Citada


lei 1.176, de 21 de março de 1987

lei 2.735, de 10 de junho de 1997

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Informações Básicas

Código20240304375AutorDANI BALBI
Protocolo19434Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/11/2024Despacho 05/11/2024
Publicação 06/11/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia


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