Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 7114/2026
EMENTA:
| DECLARA O CAMINHO DO COMÉRCIO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO CAMINHO DO COMÉRCIO. |
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado o Caminho do Comércio, em seu trecho situado no território do Estado do Rio de Janeiro, como Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Estado do Rio de Janeiro, reconhecido como bem de interesse público e referência da memória social, econômica e cultural fluminense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Caminho do Comércio o conjunto de rotas históricas que estruturaram a ligação entre Minas Gerais e a cidade do Rio de Janeiro, compreendendo trechos terrestres, fluviais e marítimos, bem como seus ramais, variantes e elementos associados.
§ 1º No Estado do Rio de Janeiro, integram o Caminho do Comércio, especialmente, os municípios de:I – Rio de Janeiro;II – Nova Iguaçu;III – Miguel Pereira;IV – Vassouras;V – Rio das Flores;VI – Valença.
§ 2º Para efeitos do reconhecimento previsto nesta Lei, incluem-se como elementos associados ao Caminho do Comércio, dentre outros:I – trilhas, caminhos, estradas antigas, calçamentos e traçados remanescentes;II – portos, ancoradouros, pontos de embarque e desembarque e estruturas de apoio;III – pontes, passagens, marcos históricos e obras de engenharia correlatas;IV – bens culturais materiais e imateriais vinculados ao uso do caminho, como toponímias, narrativas, práticas, festividades, ofícios, modos de fazer e memórias sociais;V – paisagens culturais relacionadas ao percurso e ao seu entorno.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá promover ações destinadas à salvaguarda, valorização e promoção turística do Caminho do Comércio, observadas as seguintes diretrizes:I – identificação, reconhecimento, documentação e divulgação do traçado histórico e de seus elementos associados no território fluminense;II – preservação e conservação do patrimônio cultural vinculado ao Caminho do Comércio, com prioridade para medidas preventivas;III – estímulo ao turismo cultural, histórico e de natureza, com responsabilidade socioambiental, segurança do visitante e respeito às comunidades locais;IV – educação patrimonial e difusão cultural;V – incentivo à pesquisa histórica, arqueológica, antropológica, geográfica e documental;VI – promoção da acessibilidade e da fruição pública, quando compatível com a preservação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir programa específico destinado ao Caminho do Comércio, contemplando, entre outras medidas:I – elaboração e atualização de inventário dos bens culturais vinculados ao Caminho do Comércio no Estado do Rio de Janeiro;II – produção de cartografia, georreferenciamento e memória técnica do percurso, com registro de ramais e variantes;III – implantação de sinalização interpretativa, turística e educativa, observadas normas técnicas aplicáveis;IV – criação de roteiros integrados e ações de apoio ao empreendedorismo local ligado ao turismo cultural;V – realização de eventos, exposições, publicações e atividades educativas;VI – capacitação de guias, condutores e agentes culturais locais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com municípios, União, instituições de ensino e pesquisa, entidades culturais, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável, com vistas à implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Fica instituída a Semana Estadual do Caminho do Comércio, a ser realizada, anualmente, na semana em que recair o dia 14 de novembro, em referência à deliberação de 14 de novembro de 1811 da “Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e seus Domínios Ultramarinos”, que oficializou a abertura da via.
§ 1º A Semana Estadual do Caminho do Comércio terá por finalidade:I – promover a educação patrimonial e a difusão do conhecimento histórico sobre o Caminho do Comércio;II – incentivar ações culturais, turísticas, esportivas e educativas relacionadas ao percurso;III – estimular a pesquisa, a conservação e a valorização dos bens culturais materiais e imateriais associados;IV – fomentar o turismo responsável e o desenvolvimento local sustentável nos municípios integrantes.
§ 2º As ações alusivas à Semana Estadual poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, em articulação com os municípios e com entidades públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Alerj, 24 de Fevereiro de 2026
ANDRÉ CORRÊA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar o Caminho do Comércio, em seu trecho localizado no Estado do Rio de Janeiro, como Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico, reconhecendo sua importância para a memória social, econômica e cultural fluminense e instituindo instrumento simbólico e educativo permanente: a Semana Estadual do Caminho do Comércio.
O Caminho do Comércio foi aberto oficialmente por deliberação de 14 de novembro de 1811 da “Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e seus Domínios Ultramarinos”, com o objetivo de facilitar a ligação de Minas Gerais à Cidade do Rio de Janeiro e possibilitar, de forma mais rápida e econômica, o abastecimento alimentar da Corte, que havia recebido, há pouco, a Família Real.
Sua relevância histórica se evidencia na dinâmica do abastecimento: as tropas saíam de Minas conduzindo bois, porcos, toucinho, galinhas e queijos, retornando do Rio de Janeiro com mercadorias essenciais, como sal, azeite, vinho, vinagre, bacalhau, lampiões, ferramentas e vidros, demonstrando a centralidade da rota na integração econômica regional.
O Caminho do Comércio também se destaca por combinar trechos terrestres, fluviais e marítimos. A rota partia de São João del-Rei, passando pelos distritos de Rio das Mortes e Cajuru, em direção a Madre de Deus de Minas, seguindo por Andrelândia, Arantina (Espraiado), Bom Jardim de Minas (por Taboão), Rio Preto (região de Funil e Varejas), ingressando no Estado do Rio de Janeiro pelo município de Valença (Parapeúna e Pentagna), em direção a Rio das Flores (Comércio), Vassouras (Massambará e São Sebastião dos Ferreiros), Miguel Pereira (Conrado) e Nova Iguaçu (Tinguá e Iguaçu Velho), onde existia um porto fluvial no rio Iguaçu, a partir do qual as mercadorias seguiam embarcadas até a Baía da Guanabara, chegando, enfim, ao Rio de Janeiro.
No território fluminense, o percurso envolve os municípios de Valença, Rio das Flores, Vassouras, Miguel Pereira, Nova Iguaçu e Rio de Janeiro, articulando paisagens culturais, estruturas antigas, núcleos históricos e memórias coletivas que merecem reconhecimento, ações de preservação e valorização.
A proposição estabelece diretrizes para inventário, cartografia, sinalização interpretativa, educação patrimonial, capacitação e promoção turística responsável, preservando a flexibilidade administrativa do Poder Executivo para implementar políticas públicas conforme critérios técnicos. A Semana Estadual, por sua vez, reforça a difusão do conhecimento histórico, mobiliza ações educativas e culturais e incentiva o turismo sustentável, ao fixar marco anual em referência ao ato oficial de 1811.
Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse público, cultural e turístico, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20260307114 | Autor | ANDRE CORREA |
| Protocolo | 32452 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |