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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI6657/2025

            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Autor(es): Deputado FILIPE SOARES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O art. 7° da Lei nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
      “Art. 7° (...)

      § 1º Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.

      § 2º Na apuração de que trata o parágrafo anterior, serão excluídos dos preços mensalmente praticados no mercado os tributos que componham o preço de venda ao consumidor.

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
      “Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço cobrado pelo fabricante pela entrega do veículo acabado, não se incluindo na base de cálculo do imposto quaisquer tributos, encargos ou acréscimos adicionais.” (...)

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
      “Art. 9° Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, ficando excluídos da base de cálculo do imposto quaisquer tributos, despesas ou encargos adicionais, inclusive aqueles devidos pela importação, independentemente de seu recolhimento pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º”.

Art. 4° Fica revogado o § 3º do art. 8° da Lei nº 2.877, de 22 dezembro de 1997.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 29 de outubro de 2025.


FILIPE SOARES
DEPUTADO ESTADUAL



JUSTIFICATIVA




A presente proposição tem por objetivo assegurar a exclusão de outros tributos e despesas aduaneiras da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A inclusão de impostos como ICMS e IPI na base de cálculo do IPVA acaba por caracterizar uma tributação em cascata, aumentando artificialmente o valor do imposto devido pelo contribuinte.

Além de corrigir essa distorção, a proposta contribui para maior transparência e justiça fiscal, garantindo que o contribuinte pague o IPVA apenas sobre o valor real do bem, e não sobre tributos embutidos no preço final.
Assim, respeita-se a idoneidade econômica para suportar o tributo sem sacrificar a existência da dignidade do cidadão.

Portanto, a aprovação desta medida representa um avanço na equidade tributária e na proteção dos direitos dos proprietários de veículos automotores, especialmente aqueles que adquirem veículos novos.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20250306657AutorFILIPE SOARES
Protocolo30194Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 29/10/2025Despacho 29/10/2025
Publicação 30/10/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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