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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI4412/2024

            EMENTA:
            INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE”
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE”.
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    CLÁUDIO CASTRO
    Governador

JUSTIFICATIVA


Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024

MENSAGEM Nº 20 /2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE”.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente proposta está alinhada com as diretrizes de desenvolvimento industrial e econômico do Estado, contribuindo para a atração de investimentos e a geração de empregos.

A ratificação do Convênio ICMS nº 99/98 pelo Decreto nº 25.078, de 21 de dezembro de 1998, seguiu os procedimentos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, entretanto, tal ratificação não equivale à sua incorporação à legislação estadual. Para a criação de uma ZPE no Estado, é necessária a elaboração de uma lei específica que internalize o Convênio ICMS nº 99/98, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 8.926/2020.

As ZPEs caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro, criadas para aumentar a competitividade das exportações, além de contribuir para a agregação de valor às exportações, gerando empregos e renda, difundindo novas tecnologias e promovendo o desenvolvimento econômico e social local.

O tratamento tributário aplicado às empresas instaladas em ZPE, visa desonerar a produção exportável pela suspensão de impostos e contribuições, estaduais e federais, para bens de capital (máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos) e para insumos (matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) que sejam adquiridos no mercado interno ou no exterior. O regime de ZPE é um instrumento estratégico para fomentar a competitividade no mercado internacional e impulsionar a industrialização dos estados que as abrigam, fortalecendo a logística e a cadeia de fornecedores do Rio de Janeiro, em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Estado (PEDES).

No âmbito dos governos estaduais, as empresas em ZPE podem se beneficiar ainda da isenção do ICMS nas importações e nas compras no mercado interno. O Convênio ICMS 99/1998 autoriza os Estados a isentar do ICMS as saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em ZPE; a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior; a prestação do serviço de transporte de mercadorias ou bens entre as ZPEs e os locais de embarque e desembarque; e a isentar a cobrança do diferencial de alíquota, incidente nas transações interestaduais envolvendo bens de capital. Vários Estados já incorporaram estes dispositivos ao seu Regulamento de ICMS, sendo o presente Projeto de Lei importante para fomentar a competitividade e potencial de atração de novos investimentos para o Estado, em especial, para esta área que possui um porto com exponencial potencial.

A instalação de uma ZPE no Estado do Rio de Janeiro representa uma oportunidade única para atrair novos empreendimentos e investimentos, fomentar o setor portuário, fortalecer a reindustrialização com a atração de indústrias e o adensamento da cadeia de fornecedores. Além disso, contribuirá para o desenvolvimento econômico regional, a geração de empregos qualificados e o crescimento do PIB estadual.

No tocante ao possível impacto financeiro-orçamentário e possível reflexo nas vedações trazidas pelo Regime de Recuperação Fiscal, as eventuais desonerações fiscais decorrentes da internalização do convênio não estão vedadas pelo Regime, pois não implicam em perda de receita, dada a natureza do benefício, que opera por meio da restituição de impostos eventualmente cobrados, não havendo impacto mensurável na receita pública, uma vez que a ZPE ainda não foi efetivamente implementada e as eventuais desonerações tributárias serão decorrentes de novas empresas, investimentos e negócios. A proposta está alinhada com a Missão 6 do PEDES, que busca promover a competitividade regional com base na inovação, indústrias e infraestrutura. A estratégia enfatiza o uso de conhecimento e tecnologia como fatores de competitividade, ao invés de depender de mão de obra de baixo custo, harmonizando-se com as atividades da Zona Portuária de Exportação.

Além disso, a ZPE também se enquadra na Missão 7, que prioriza a descentralização territorial das oportunidades de trabalho no Estado. A criação da ZPE, não só impulsiona o desenvolvimento local, como também gera empregos qualificados, descentraliza o crescimento econômico e combate à pobreza.

Diante do exposto, a aprovação do Projeto de Lei é uma medida necessária e urgente para fomentar o desenvolvimento industrial e econômico do Estado do Rio de Janeiro. A proposta não apenas efetiva a aplicação do convênio, mas também se alinha às diretrizes de crescimento e atração de investimentos, assegurando que o Estado aproveite seu potencial em termos de logística, infraestrutura e capacidade de armazenamento.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


CLÁUDIO CASTRO
Governador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240304412AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem20/2024
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 25/10/2024Despacho 08/11/2024
Publicação 11/11/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: BRUNO BOARETTO => Proposição => Parecer: Favorável27/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20240304412 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.27/11/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável27/11/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Proposição => Parecer: Favorável27/11/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 4412/2024 => Parecer: Pela Constitucionalidade27/11/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240304412 => Emenda (s) 01 a 16 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 27/11/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/12/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: ARTHUR MONTEIRO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/12/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/12/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20240304412 => FLAVIO SERAFINI => Sessão Extraordinária realizada em 03 de dezembro de 2024 - destaque para votação em separado da emenda 03 04/12/2024
Unacceptable Icon Votação => 20240304412 => Requerimento de Destaque emenda 03 => Rejeitado (a) (s)04/12/2024
Acceptable Icon Votação => 20240304412 => Substitutivo CCJ em forma final, salvo Destaques => Aprovado (a) (s)04/12/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/12/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240304412 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 4412/2024 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 11,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
04/12/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20240304412 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 03 de dezembro de 2024 - rejeitado o Destaque o Substitutitvo já aprovado VAI A AUTÓGRAFO04/12/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240304412 => Lei 10639/202427/12/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20240304412 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 10/01/2025




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